Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100437-28.2014.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSCARINA DANTAS DE MOURA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de bloqueio de id, 163985820, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 15 de setembro de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100437-28.2014.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSCARINA DANTAS DE MOURA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de bloqueio de id, 163985820, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 15 de setembro de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:59
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:28
Sem descrição
02/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:05
Publicação
14/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:39
Publicação
14/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:57
Publicação
14/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicação
14/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0100437-28.2014.8.20.0163 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Ipanguaçu/RN, 9 de maio de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0100437-28.2014.8.20.0163 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Ipanguaçu/RN, 9 de maio de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100437-28.2014.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 9 de maio de 2025 POLLYANA SOARES Servidor
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100437-28.2014.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 9 de maio de 2025 POLLYANA SOARES Servidor
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100437-28.2014.8.20.0163.
AUTOR: OSCARINA DANTAS DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OSCARINA DANTAS DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN, em que a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo próprio ente público em sede de impugnação à execução. Em razão dessa concordância, este juízo homologou os valores indicados. Após a homologação, o Município apresentou pedido de reconsideração, sustentando que a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da taxa SELIC na atualização dos débitos da Fazenda Pública, deveria ser aplicada ao caso. A exequente, em sua manifestação, pugna pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que: I. os cálculos foram elaborados pelo próprio Município, que agora busca contradizê-los; II. a EC nº 113/2021 já estava em vigor desde 2021, não sendo razoável que o ente público alegue desconhecimento apenas agora; III. a matéria já transitou em julgado, sendo indevida sua rediscussão nesta fase processual. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão ora suscitada pelo Município não comporta acolhimento. Inicialmente, a decisão homologatória dos cálculos conferiu regular seguimento ao feito, sendo decorrente da própria impugnação apresentada pelo Executado. Não há erro material nos valores homologados, tampouco foi evidenciada circunstância superveniente capaz de justificar a reabertura da discussão. No tocante à alegada aplicação da EC nº 113/2021, nota-se que referida norma foi promulgada em 2021, sendo de conhecimento público e notório. Assim, não se mostra razoável que o Executado alegue, apenas agora, desconhecimento da norma para postular a modificação dos critérios de atualização monetária. Ademais, a coisa julgada confere estabilidade às relações processuais, sendo vedado o redimensionamento do quantum debeatur fora das hipóteses legalmente previstas. Alterar os critérios de correção monetária nesta fase processual equivaleria a rediscutir matéria já decidida, o que se mostra inviável. Ainda que se possa cogitar de eventual intuito procrastinatório, não se verifica, no caso concreto, a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Embora a insurgência do Município não deva ser acolhida, o exercício da ampla defesa e do contraditório não pode ser confundido, de plano, com conduta abusiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Município de Itajá/RN, mantendo a decisão que homologou os cálculos aceitos pela parte exequente. Determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID. 118267779 com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:02
Outras Decisões
29/01/2025, 13:36
Publicação
24/11/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSCARINA DANTAS DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0100437-28.2014.8.20.0163
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA elaborado pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ, alegando, em breve síntese que:. a) a parte autora elaborou cumprimento de sentença inserindo no montante cobrado os valores relativos a verbas remuneratórias que já recebeu administrativamente; b) o percentual arbitrado a título de honorários deve ser reduzido, levando-se em conta a complexidade da causa; A parte autora apresentou manifestação, concordando com o cálculo apontado pelo Ente Demandado em relação ao montante da condenação principal, mas discordando no tocante à redução da condenação atinente aos honorários sucumbenciais (id. 109970818). É o relatório. Fundamento de decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 525 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o Ente Demandado sustenta haver excesso de execução em razão de o objeto cobrado não possuir influência sobre outras verbas remuneratórias. No tocante à esta alegação, a parte autora manifestou concordância e anuência com o valor atribuído pelo Ente Demandado. Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução quanto ao pedido referente ao crédito principal. Quanto ao pedido de redução do montante estabelecido a título de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há como acolher tal alegação, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, resumido no Informativo de Jurisprudência 341, vejamos: “Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Dessa forma, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Ente Demandado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no tocante ao crédito principal. REJEITO a alegação de excesso de execução relativa ao honorários sucumbenciais. HOMOLOGO os cálculos (id. 109970818), uma vez que já incluem o valor reconhecido com excedente, e nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Indefiro o pleito de destacamento, pois "É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado"(STF - RE 1206947 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019). P.I.C. IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:22
Acolhimento em Parte
03/04/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO, por meio do seu advogado, a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação à execução. Ipanguaçu/RN, 3 de outubro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria
04/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/10/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:53
Publicação
10/08/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100437-28.2014.8.20.0163.
AUTOR: OSCARINA DANTAS DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, com pedido de obrigação de pagar quantia certa, em desfavor do MUNICIPIO DE ITAJÁ. De fato, consta nos autos a sentença judicial contendo uma obrigação de pagar (id. 60079371 – Pág. 01 a 05) e a certidão de trânsito em julgado após a apresentação de agravo em recursos especial e extraordinário em apelação cível por parte do ente municipal demandado (id. 101889401). Verifico que o exequente apresentou demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (id. 101921860). Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2º do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:48
Mero expediente
03/08/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2023, 11:27
Recebimento
15/06/2023, 20:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJÁ AGRAVADA: OSCARINA DANTAS DE MELO ADVOGADO: PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100437-28.2014.8.20.0163 Cuida-se recursos especial e extraordinário interposto com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas no Id. 10696608. Após decisão desta Vice-Presidência – em sede de agravo do 1.042 – manter as razões da inadmissão do recurso e determinar a remessa dos autos à instância superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo em recurso especial, ao passo que o Supremo Tribunal Federal (STF) identificou que a matéria discutida no apelo extraordinário foi submetida à aplicação do (Tema 702), ordenando a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, para a observância dos procedimentos do art. 1.031, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório Em cumprimento ao despacho proferido pelo STF, passo a analisar o recurso extraordinário. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece seguimento. Isso porque se verifica que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao regime de recurso repetitivo, conforme julgado no ARE 1425915/RN, no qual foi firmada a seguinte tese relativa ao Tema 702/STF: "A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada 'Quinquênios' ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Eis a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF, RE 764332 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014) Assim, estando o entendimento adotado por esta Corte em conformidade com a decisão proferida no ARE 1425915/RN, submetido ao regime de recurso repetitivo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no que dispõe o art. 1.030, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10