Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101610-38.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANDREA DOMINGOS ROCHA, JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO JÚNIOR, RAPHAEL ANTONIADES DO NASCIMENTO, RENATA CRISTINA DO NASCIMENTO, VANESSA DO NASCIMENTO JACOMIDE
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO DECISÃO A decisão de Id nº 174977025 determinou ao advogado Antonio Evanio de Araújo que procedesse à entrega do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012, cor branca, placas NNT-6124/RN, ao inventariante José Ribamar do Nascimento Júnior ou, na impossibilidade, ao seu advogado constituído, Igor Ramon da Silva. Intimado para informar se houve o cumprimento da Decisão, o inventariante informou seu não cumprimento, sustentando a existência de resistência injustificada à ordem emanada deste juízo, o que estaria prejudicando o regular andamento do processo de inventário e os interesses dos herdeiros. Diante disso, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, a ser cumprido no endereço profissional do detentor do bem ou em qualquer local onde ele seja encontrado. Passo a decidir. Cediço que nos termos do art. 618, I e II, do Código de Processo Civil, a representação do espólio, assim como sua administração, é incumbida ao Inventariante que, por sua vez, deverá velar os bens como se seus fossem, atuando com a mesma diligência para tal desiderato, in verbis: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Ainda, o art. 619, também do CPC/2015, consigna que o Inventariante pode alienar bens, transigir em juízo ou fora dele, assim como promover as despesas necessárias à conservação dos bens do espólio, desde que os interessados sejam ouvidos e haja autorização do juiz. No feito, a Decisão de Id nº 174977025 já havia determinado ao advogado Antonio Evanio de Araújo que procedesse a devolução do veículo, o que não foi efetivado por este. Compete ao magistrado assegurar a efetividade das decisões judiciais, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de suas determinações, inclusive quando a obrigação não é espontaneamente atendida pelo destinatário da decisão. Tal prerrogativa decorre do poder geral de efetivação das decisões judiciais, instrumento destinado a preservar a autoridade do Poder Judiciário e garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional. A recusa injustificada em cumprir ordem judicial configura comportamento incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual, os quais vinculam todos aqueles que participam do processo, sendo certo que é dever de todas as partes do processo, aí incluído seus procuradores, o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. Diante da notícia de descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, revela-se legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da decisão, dentre as quais se insere a busca e apreensão do bem cuja entrega foi determinada. Ademais, a permanência do bem em poder de terceiro, em desacordo com determinação judicial, pode comprometer a regular administração do espólio e a preservação do patrimônio hereditário, circunstância que justifica a atuação jurisdicional para assegurar a restituição do bem. Contudo, não há nos autos informação sobre a atual localização do veículo, o que implica na possibilidade de que a medida se revele infrutífera para que o inventariante possa reaver o bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido tão somente para determinar a inclusão de restrição de circulação do veículo de propriedade de José Ribamar do Nascimento CPF: 883.352.248-20 através do sistema RENAJUD. Intime-se o inventariante, através do seu advogado, para que informe o endereço em que se encontra o bem, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)