Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101800-81.2016.8.20.0130.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(a):
EXECUTADO: IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASILL S/A em face de IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA – EPP fundada em contrato de financiamento. A citação válida do executado ocorreu em 26/09/2017. Após a citação, não foram localizados bens passíveis de penhora, o que ensejou a suspensão do feito. Recentemente, em 28/02/2025, houve o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 355,62, montante este que foi objeto de determinação de desbloqueio por este juízo em razão de sua irrisoriedade frente ao débito exequendo de R$ 443.049,16. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem! É entendimento assente na jurisprudência pátria que a “prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Em complemento, cabe dizer que o artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente. ” Ademais, tem-se que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, para fins de se reconhecer a prescrição intercorrente, entende-se que é desnecessária a intimação da parte para dar andamento ao processo, ante a presença dos prazos em lei. Outrossim, deve ser ressaltado que diligências inócuas e repetitivas requeridas pelo credor, com o fito exclusivo de impedir a prescrição intercorrente, que são claramente protelatórias e não visam aos fins da execução, a expropriação de bens do devedor, como, por exemplo, sucessivos pedidos de penhora online de ativos do devedor e/ou de pesquisas nos Sistemas Infojud e Renajud, não obstante os resultados negativos já obtidos, não ensejam a interrupção da prescrição. No caso em disceptação, verifico a inércia do exequente em promover com os atos necessários a adequada satisfação do débito. Considerando que a citação ocorreu em 2017 e que o feito permaneceu sem constrição patrimonial efetiva por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional, a pretensão executória encontra-se fulminada. Ressalte-se que o bloqueio de R$ 355,62 realizado em 2025 não possui o condão de interromper a prescrição. Primeiro, porque o valor é irrisório (menos de 0,1% da dívida), afrontando o princípio da utilidade da execução (Art. 836, CPC). Segundo, porque a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais estabelece que diligências infrutíferas ou penhoras de valores insignificantes não interrompem o curso da prescrição intercorrente: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). Em razão do exposto, outra conclusão não há, para o caso dos autos, do que o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que está evidenciada a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Ora, como dito anteriormente, o presente processo busca a execução de Cédulas de Créditos bancários, razão pela qual o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/04. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a prescrição trienal para a “pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” (artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, há que se considerar que nas hipóteses em que restar extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Sobre o tema, inclusive, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Assim, é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, sem a existência de ônus para as partes. Por fim, quanto aos Embargos à Execução pendentes, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a extinção da execução principal retira o interesse processual na demanda incidental: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - A extinção do feito executivo, em razão da prescrição intercorrente, implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0172481-61.0700.8.26.0090.III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente feito. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2726015 SP 2024/0313285-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito exequendo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art, 924, V, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São José de Mipibu/RN, data do sistema. Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)