Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DANIEL BARROS ROCHA Parte ré: COSAMPA CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800409-46.2025.8.20.5138 Parte
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e morfológicos ajuizada por Daniel Barros Rocha em face de COSAMPA Construções Ltda. e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN. Alega o autor que, em 29/08/2024, trafegava em veículo automotor pela rodovia RN-288, na altura da ponte de entrada de Cruzeta/RN, quando perdeu o controle da direção em razão da presença de brita solta na pista em obras, sem a devida sinalização. O acidente resultou em graves lesões físicas, sequelas permanentes e prejuízos materiais. Sustenta que a responsabilidade pelo sinistro decorre da omissão dos réus em garantir a segurança da via pública, requerendo a condenação solidária destes ao pagamento de: a) danos materiais, estimados em R$ 3.000,00; b) danos morais, sugeridos em R$ 5.000,00; c) danos morfológicos/estéticos, em valor de R$ 10.000,00, a ser arbitrado pelo Juízo; A inicial veio instruída com documentos comprobatórios (boletim de ocorrência, relatórios médicos, notas de despesas etc.). Regularmente citada, a ré COSAMPA Construções Ltda. apresentou contestação (ID 153147108), sustentando, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade, pois a obra era executada sob fiscalização direta do DER/RN; (ii) ausência de nexo causal entre sua atuação e o acidente; (iii) culpa exclusiva da vítima, que conduzia o veículo em velocidade incompatível; (iv) impugnação ao valor dos danos materiais e morais pleiteados, por ausência de comprovação e excesso. Por sua vez, o DER/RN (ID 157178457) alegou: (i) ausência de nexo de causalidade; (ii) inexistência de dano material; (iii) inexistência de danos estéticos; (iv) a responsabilidade subsidiária da DER; É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade, porquanto se verifica a pertinência subjetiva de ambos os réus no polo passivo, diante da alegação de omissão estatal na fiscalização e execução da obra pela empresa contratada. 2. Delimitação das questões de fato Considerando os termos da inicial e da defesa, fixo como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se havia, no local do acidente, adequada sinalização referente à obra realizada na via pública; b) se a presença de brita solta na pista contribuiu diretamente para a perda de controle do veículo conduzido pelo autor; c) a extensão das lesões físicas e psicológicas sofridas pelo autor em decorrência do sinistro; d) os danos materiais efetivamente suportados, incluindo despesas médicas, hospitalares, medicamentosas, transporte e perda total do veículo; e) a existência e extensão de sequelas permanentes, inclusive de ordem estética ou morfológica, e sua repercussão na capacidade laboral do autor. 3. Provas a serem produzidas Admito as seguintes provas: · documental, já acostada e eventual complementação pelas partes; · pericial médica, para aferição das lesões, sequelas e danos estéticos/morfológicos; · pericial de engenharia/segurança viária, para apuração das condições da pista e da sinalização à época do acidente; Com relação ao pedido de aprazamento de audiência de instrução, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal, pois o fato pode ser provado tão somente com prova pericial. Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução. Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, os danos materiais e extrapatrimoniais e sua correlação com o evento; aos réus incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a regularidade da obra e da sinalização da via. Desse modo, ao autor cumpre comprovar as alíneas c, d e e: - a extensão das lesões físicas e psicológicas sofridas pelo autor em decorrência do sinistro; - os danos materiais efetivamente suportados, incluindo despesas médicas, hospitalares, medicamentosas, transporte e perda total do veículo; - a existência e extensão de sequelas permanentes, inclusive de ordem estética ou morfológica, e sua repercussão na capacidade laboral do autor. Aos réus, cumpre comprovar as alíneas a e b; - se havia, no local do acidente, adequada sinalização referente à obra realizada na via pública; - se a presença de brita solta na pista contribuiu diretamente para a perda de controle do veículo conduzido pelo autor; A extensão das lesões físicas e psicológicas sofridas pelo autor, assim como as sequelas, inclusive de ordem estética ou morfológica deverão ser provadas por prova pericial. Os danos materiais efetivamente suportados deverão ser provados mediante prova documental. O contexto e a causa do acidente deverão ser provados mediante prova pericial.
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, rejeitando as preliminares e delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, assim como os meios de prova admitidos. Por fim, DETERMINO: a) a realização de perícia médica por CLÍNICO MÉDICO GERAL. Considerando-se que é ônus da parte autora provar as lesões médicas sofridas e que o requerente é pessoa beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique médico clínico geral para a realização de avaliação de saúde do paciente. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n.º 504/2024-TJ, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Fixo em 10 (dez) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do exame clínico, que deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: a) O autor efetivamente sofreu as lesões descritas nos documentos médicos juntados aos autos (traumatismo intracraniano, fratura no frontal direito com extensão à órbita ipsilateral, hematoma extradural, entre outras)? b) Há comprovação de que tais lesões são compatíveis com acidente automobilístico do tipo narrado na inicial? c) As lesões apresentadas são permanentes ou temporárias? d) O autor apresenta atualmente sequelas físicas decorrentes do acidente? Em caso afirmativo, descrevê-las detalhadamente. e) As sequelas acarretam limitação funcional (parcial ou total) para o desempenho de atividades laborais habituais ou para a vida cotidiana? f) Qual o grau da incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) resultante do acidente? g) Houve necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso em decorrência das lesões? Caso positivo, por quanto tempo e em que intensidade? h) O autor necessita ou necessitará de tratamento médico futuro em razão das sequelas? Se sim, qual a estimativa de duração e custo aproximado? i) As lesões provocaram alterações estéticas/morfológicas visíveis (cicatrizes, deformidades ou assimetrias)? Em caso afirmativo, descrever a localização, extensão e relevância estética. j) As sequelas estéticas são permanentes? k) As lesões e sequelas podem causar repercussões de ordem psicológica ou social (ex.: constrangimento, perda de autoestima, dificuldade de reinserção social)? l) Há risco de agravamento do quadro clínico em razão das lesões sofridas? m) O acidente pode ser considerado a causa direta e adequada das sequelas encontradas? n) Caso existam outras patologias no autor, é possível diferenciá-las das decorrentes do acidente? Intimem-se as partes para que indiquem, querendo, assistentes técnicos e formulem os respectivos quesitos, no prazo comum de quinze dias. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Com a juntada dos laudos, determino que a Secretaria Judiciária proceda à liberação do pagamento, via sistema NUPEJ, dos honorários dos peritos nomeados. Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca dos laudos, no prazo comum de 10 (dez) dias. b) A realização DE PERÍCIA INDIRETA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO Considerando que decorreu mais de um ano desde a ocorrência dos fatos, a realização de perícia somente será possível de forma indireta, de modo que o perito se valerá de documentos, fotografias, boletim de ocorrência, croquis, relatórios de órgãos de trânsito, laudos administrativos, prontuários médicos, vídeos e testemunhos para reconstruir, tecnicamente, as circunstâncias do acidente. Nessa modalidade, a perícia não examina fisicamente o local atual, mas sim reconstitui as condições pretéritas por meio das provas já produzidas e de informações complementares. Ao compulsar a lista de peritos vinculados ao NUPEJ, identifiquei que os seguintes profissionais atuam na realização da perícia de acidente de trânsito: 1. ALINE DE PAULA 2. ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAUJO 3. FABIO MIRANDA GOMES 4. FELIPE QUEIROGA GADELHA 5. JULIO MATEUS SANTOS DA SILVA Dessa forma, tendo em vista que é ônus das rés comprovar as questões técnicas atinentes ao acidente, bem como em razão de não serem beneficiárias da justiça gratuita, NOMEIO a perita ALINE DE PAULA para fins de realização da perícia do acidente de trânsito, a fim de que produza laudo pericial para que ateste: a) Com base nos documentos juntados (boletim de ocorrência, fotografias, relatórios, registros administrativos etc.), é possível identificar quais eram as condições da rodovia RN-288, no trecho em que ocorreu o acidente, na data do evento? b) Existiam registros de que a pista estava em obras na data mencionada? Qual era a natureza dessas obras? c) Havia obrigação legal e técnica de sinalização específica (vertical e horizontal) no local da obra? Se sim, qual seria a sinalização exigida pelas normas técnicas e pelo Código de Trânsito Brasileiro? d) A documentação disponível permite concluir se havia ou não sinalização adequada e visível no trecho em questão? e) É possível verificar, a partir dos elementos disponíveis, se havia presença de brita solta na pista? f) A eventual presença de brita solta e a ausência (ou deficiência) de sinalização poderiam, em tese, comprometer a segurança dos motoristas que trafegavam pelo local, aumentando o risco de derrapagens e acidentes? g) A ausência ou insuficiência de sinalização, caso comprovada, pode ser considerada fator determinante ou concorrente para a ocorrência do acidente descrito nos autos? h) O padrão de sinalização e de execução da obra, conforme normas técnicas aplicáveis (DNIT, CONTRAN, ABNT), estava adequado para garantir a segurança viária à época? i) É possível identificar, a partir de registros administrativos ou documentos de órgãos públicos, quem era o responsável direto pela execução da obra e pela sinalização do trecho? j) Em termos técnicos, a responsabilidade pela sinalização de obras em rodovias recai prioritariamente sobre o ente público responsável pela via (DER/RN) ou sobre a empresa contratada (COSAMPA Construções Ltda.)? k) Havendo sinalização, esta era suficiente para alertar os condutores, especialmente no período noturno? l) Considerando as condições relatadas, o acidente descrito é compatível com falha ou deficiência de sinalização e com a presença de brita solta na pista? Considerando-se que a perícia não é processada pelo convênio do NUPEJ/TJRN, DETERMINO a intimação da perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, também em 10 (dez) dias, proceder com o depósito do valor referente aos honorários periciais ou apresentar impugnação, caso queira. No caso de impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo o depósito, intime-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, e/ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Caso a perito nomeada não aceite o encargo, NOMEIO, desde já, a 2º profissional disposto na lista, a Sra. ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAUJO, a fim de que realize a perícia médica, e DETERMINO que a Secretaria proceda com as mesmas diligências supramencionadas. Intimem-se. À Secretaria, atente-se à existência de duas perícias: uma perícia médica, gratuita, e outra perícia de engenharia de trânsito, paga. Cumpra-se as determinações acima. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)