Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA PAULA SILVA DE LIMA ADVOGADA:FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADA: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES e RAIMUNDO BESSA JUNIOR RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC em razão da perda superveniente do objeto, constatada após o registro do contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte autora pleiteava a adjudicação compulsória e a obrigação de fazer, além de indenização por danos morais, que foi indeferida na sentença por ausência de comprovação de violação aos atributos da personalidade. 3. A parte recorrente sustenta que, em respeito ao princípio da causalidade, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deram causa à instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da perda superveniente do objeto da demanda, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perda superveniente do objeto da demanda foi reconhecida na sentença recorrida, em razão do registro do contrato de compra e venda do imóvel no curso do processo, após entraves burocráticos relacionados à expedição da guia de ITIV e ao pagamento de débitos de IPTU. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a sucumbência, regulada pelo art. 85 do CPC está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda do imóvel, situação que foi resolvida apenas no curso do processo após decisão do STF no Tema 884 que reconheceu a imunidade tributária dos bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 8. Assim, as partes rés deram causa à instauração da demanda, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto da demanda, em razão do cumprimento do pedido inicial no curso do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 576.219/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/03/2004; STF, RE 928.902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, Tema 884. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-52.2024.8.20.5102 Polo ativo ANNA PAULA SILVA DE LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO BESSA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-52.2024.8.20.5102 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos total o Des. Claudio Santos e parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANNA PAULA SILVA DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN. A sentença recorrida, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, e improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) o registro do contrato de financiamento no nome da parte autora, só foi possível, como ponto de partida para a solução consensual do conflito; (b) com o registro do contrato houve o reconhecimento parcial do pedido, os demais ficaram pendentes de julgamento; (c) há que ser fixado honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade; (d) faz jus a condenação das rés em honorários de sucumbência. Ao final requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, somente pelo Banco do Brasil S/A, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da parte autora/recorrente reside em torno da ausência de condenação das partes rés em honorários de sucumbência, ante a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV do CPC, relativamente ao pedido de adjudicação compulsória e da obrigação de fazer. Aduz a parte recorrente, em suma, que com o registro do contrato houve o reconhecimento parcial dos pedidos, os demais ficaram pendentes de julgamento, por isso há que ser fixado honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade. Consigne-se que a sentença recorrida reconheceu a perda superveniente do objeto tendo em vista que restou devidamente constatado por meio de contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, que o contrato objeto da presente demanda encontra-se devidamente registrado. No mesmo julgamento, foi indeferido o pedido para a condenação das partes rés em dano moral, visto não ter restado comprovado nos autos ausência aos atributos da personalidade da autora a ensejar tal condenação. Pois bem, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a sucumbência, regulada no art. 20 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (AgRg no REsp. nº 576.219-SC). Assim, analisando o feito observo que a parte autora deduziu o seu pedido inicial, datado de 15/2/2024, no sentido de que a parte ré fosse compelida a registrar o contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida e, após o registro, a entrega da documentação necessária para a transferência do imóvel. Posteriormente o pedido inicial foi aditado para incluir pleito para a condenação em dano moral. A sentença recorrida reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda relativamente aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, consignando que após entraves burocrático entre a municipalidade e as partes rés sobre questão da expedição da guia de ITIV ao prévio pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, a qual somente restou resolvida com o posicionamento do STF no autos do Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, de onde extraiu-se o Tema 884 com a seguinte Tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.". Nesse diapasão importante trazer à colação as anotações sobre o procedimento para o registro do contrato do imóvel, vejamos: a) conforme se vê na cópia de mensagem de correio eletrônico anexada aos autos, o 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim informa que já no ano de 2018 o Banco do Brasil diligenciou junto aquela serventia para registrar os imóveis, o que não foi realizado posto que: "(...) época, em razão da Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim ter condicionado a expedição das guias de ITIV ao prévio pagamento, pelo FAR, dos débitos de IPTU incidentes sobre cada imóvel.". O registro do imóvel ocorreu entre os meses de novembro de 2024 e abril de 2025. (ID 33942708 - Pág. 6); b) a matéria foi objeto de discussão no âmbito do STF no Tema 884, o qual foi julgado em 17/10/2018 e reconheceu que "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.". Nessa toada, vê-se que de fato a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, não teve o registro do seu imóvel levado à efeito, sendo esse realizado posteriormente e no curso do processo, motivo pelo qual o reconhecimento da perda superveniente de parte do seu objeto o que conduz a conclusão de que as partes rés deram causa ao ajuizamento. Nesse diapasão, no meu sentir, assiste razão a parte recorrente para a condenação das partes rés em honorários sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade. Sobre esse tópico esta Corte tem o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão militar por morte, pleiteando equiparação ao subsídio de Capitão PM, Nível IX, com paridade e integralidade, e pagamento de valores retroativos. 2. Após a prolação da sentença, houve reconhecimento administrativo integral da pretensão autoral, com a publicação da Portaria autorizativa, determinando o enquadramento do benefício na forma como pleiteado, inclusive em relação ao retroativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Se, diante do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.2. Se deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte demandada.3. E se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser mantido ou modificado, considerando o valor da causa e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento administrativo integral do pedido autoral configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. 3. No caso, a inércia da Administração Pública em atender à pretensão autoral antes da judicialização da demanda, assim como o pleito de improcedência externado na contestação, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor dos demandados. 4. Considerando que a parte sucumbente passou a ser a Fazenda Pública e que o valor original da causa informado na inicial (R$ 347.012,35) já é superior a 200 salários mínimos, em observância ao art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser modificados para 8% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo integral do pedido autoral configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração e continuidade do processo. 3. Em demandas cujo valor da causa supera 200 salários mínimos, os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública devem ser fixados atendendo aos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, inciso II, e 10; art. 90; art. 493. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801948-03.2021.8.20.5101, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 20/02/2025, p. 21/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825962-55.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para arbitrar, em respeito ao princípio da causalidade, honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.