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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 Ré(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 06.062.946/0001-69). Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao Id. 162354372. A exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio do RENAJUD (Id. 162580790). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:46
Execução frustrada
06/02/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:18
Publicação
02/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILDA DE LIMA
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL PROCESSO Nº 0800602-32.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram obtidos valores via SISBAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Umarizal/RN, 29 de agosto de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:11
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:47
Publicação
14/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 DECISÃO A parte executada, AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, requer a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que o CNPJ da entidade encontra-se suspenso por determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que teria acarretado a paralisação de suas atividades institucionais. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Ainda que exista uma suspensão temporária do registro no CNPJ, fato que, segundo alegado, inviabilizaria a prática de determinados atos administrativos ou negociais, isso não afasta a existência das dívidas reconhecidas judicialmente, tampouco a obrigação de cumprimento do título executivo judicial, que se mantém hígido e eficaz. Importa destacar que não foi sequer informado o número do suposto processo judicial responsável pela ordem de suspensão do CNPJ, inviabilizando qualquer verificação quanto ao conteúdo, extensão ou alcance da referida medida. Ademais, a legislação processual civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC), e a situação narrada pela executada não se amolda a nenhuma delas, especialmente porque não se trata de causa de força maior ou fato impeditivo de natureza jurídica que comprometa o desenvolvimento regular do processo de execução. Dessa forma, inexistindo amparo legal para a suspensão do feito com base na mera suspensão cadastral da pessoa jurídica executada, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. Não havendo valores bloqueados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:58
Indeferimento
08/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:52
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:43
Publicação
24/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800602-32.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA NILDA DE LIMA Endereço: Rua Zenon de Souza, 352, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 19 de fevereiro de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-32.2024.8.20.5159 Polo ativo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, LUZI TIMBO SANCHO Polo passivo MARIA NILDA DE LIMA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB contra sentença que declarou inexistente o contrato, determinou a interrupção de descontos indevidos, condenou à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) verificar a ocorrência de danos morais pelos descontos indevidos; e (ii) analisar a aplicação da repetição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a responsabilidade objetiva, pois a ré não demonstrou a existência de contrato. 4. A repetição em dobro aplica-se a descontos realizados a partir de 2022, dada a má-fé, e, de forma simples, aos descontos anteriores, conforme Tema 929/STJ. 5. O desconto indevido, sem comprovação de abalo à personalidade, constitui mero dissabor, incapaz de justificar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidos exige a comprovação de má-fé do fornecedor. 2. Descontos indevidos configuram mero dissabor quando não comprovado abalo significativo aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; AgInt no AREsp 1354773/MS, DJe 24.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (RN) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência (Processo nº 0800602-32.2024.8.20.5159) contra si movida por Maria Nilda de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 28309141. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor — MARIA NILDA DE LIMA, CPF: 365.965.744-15 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB) a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id 28309146), a insurgente argumentou que os descontos de R$ 28,58 não configuram dano moral, tratando-se de mero desconforto, insuficiente para justificar a indenização, sendo imprescindível a comprovação concreta do alegado dano e do nexo causal, ônus não cumprido pela apelada. Na sequência, defendeu a aplicação da restituição simples dos valores descontados, uma vez que não houve má-fé comprovada, conforme jurisprudência do STJ. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada. A parte autora apresentou contrarrazões ao Id 28309152, suscitando de início a preliminar da dialeticidade recursal. No mérito, pelo provimento do recurso. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Faz-se necessário se manifestar inicialmente sobre a matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões. Vê-se que a demandante aponta que a parte recorrente não teria observado a dialeticidade recursal, uma vez que se limitou a reiterar as teses veiculadas na primeira instância sem que, contudo, combater os fundamentos da sentença. A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3. AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2. Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão recursal; o réu, em sua irresignação, sustenta a regularidade da contratação, assim como a necessidade de afastar a repetição em dobro da quantia e indenização por danos morais, não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo. No mérito, cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora (apelada) no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como a restituição em dobro dos valores descontados. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, caberia à demandada, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II, do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação autoral de que jamais celebrou avença com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima. A recorrida agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda. Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva. Na hipótese, mostra-se acertada a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, uma vez que as mesmas foram efetuadas a partir de 2022. Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrida. A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser acolhida a pretensão recursal no sentido de afastar a condenação ao pagamento de tal verba.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, alterando-se a sentença tão somente para excluir da condenação o pagamento referente ao dano extrapatrimonial, mantendo-se os demais termos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-32.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:01
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:53
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:17
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:17
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Petição (Apelação)
14/10/2024, 21:59
Petição (Apelação)
14/10/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:32
Procedência em Parte
29/08/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:00
Antecipação de tutela
12/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 16:25
Petição (Contestação)
26/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))