Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802577-19.2023.8.20.5129 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): JAILSON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como JAILSON PESSOA DE MORAIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. MORA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LABOR COMPULSÓRIO. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora municipal e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial de professora, com integralidade, determinando sua implantação definitiva e condenando o demandado à restituição das contribuições previdenciárias descontadas após o preenchimento dos requisitos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de demora na concessão de aposentadoria; (ii) estabelecer se a autora preencheu os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria especial do magistério desde o requerimento administrativo; (iii) determinar se houve mora administrativa injustificada imputável à Administração Pública; e (iv) definir o alcance e o critério de quantificação da indenização por dano material decorrente da permanência compulsória da servidora em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Município se reconhece à luz da teoria da asserção, considerando-se que a autora lhe imputa, juntamente com o instituto previdenciário, a mora administrativa, além de existir vínculo funcional direto e responsabilidade subsidiária prevista na legislação municipal. 4. A autora comprova o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial de professora desde 02/01/2020, à luz do art. 40, § 5º, da Constituição Federal e da legislação municipal, inclusive com a contagem do período de readaptação em atividades pedagógicas, conforme a Lei n.º 11.301/2006 e a interpretação firmada pelo STF. 5. A Administração Pública incorre em mora administrativa relevante ao ultrapassar, sem justificativa idônea, o prazo razoável para conclusão do processo de aposentadoria, violando o direito fundamental à razoável duração do processo e o dever constitucional de eficiência. 6. A concessão do benefício apenas em cumprimento de ordem judicial evidencia que o atraso não decorreu de trâmite regular do processo administrativo, consolidando a presunção de culpa estatal. 7. A alegação de culpa exclusiva da servidora pela demora não se sustenta, pois os documentos essenciais à comprovação do tempo e das funções exercidas são produzidos e certificados pela própria Administração, não sendo admissível a paralisação indefinida do procedimento. 8. A indenização por mora administrativa não se confunde com abono de permanência nem com simples restituição de contribuições previdenciárias, pois decorre de responsabilidade civil do Estado pela imposição de labor compulsório após a implementação do direito à aposentadoria. 9. O dano material indenizável consiste na perda da fruição tempestiva da inatividade, devendo a indenização ser calculada com base na última remuneração da ativa, consideradas apenas as parcelas permanentes, pelo período compreendido entre o fim do prazo razoável de 60 dias após o requerimento administrativo e a efetiva concessão da aposentadoria. 10. Devem ser abatidos valores eventualmente pagos a título de abono de permanência, para evitar bis in idem, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária definidos pela legislação superveniente e pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para responder por indenização decorrente de demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidora municipal, ainda que o ato concessório seja praticado por autarquia previdenciária. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial de professora, a demora administrativa injustificada caracteriza mora estatal e enseja responsabilidade civil. 3. A indenização por labor compulsório decorrente de mora administrativa deve ser calculada com base na última remuneração da ativa, consideradas as parcelas permanentes, e não se confunde com abono de permanência ou restituição de contribuições previdenciárias. 4. O prazo razoável para conclusão do processo administrativo de aposentadoria é de 60 dias, cabendo indenização pelo período excedente até a efetiva concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 40, § 5º e § 19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.301/2006; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 53/2009, art. 38, § 2º, II; Lei Complementar Municipal nº 96/2020; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF; STF, RE nº 1.039.644 RG (Tema 965); STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; TJRN, AI nº 0802553-18.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0802679-34.2025.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da autora, porém, em negar provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0802577-19.2023.8.20.5129, estabeleceu o seguinte (parte dispositiva): (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, 1º, III, 5º e 19 da CF ratificando a medida liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno os demandados para que providenciem a implantação definitiva da aposentadoria integral da parte autora, com progressão de regime por tempo de serviço considerando a data da aposentadoria e pagamento da gratificação respectiva inclusive de forma retroativa, e a título de indenização por dano material, condeno o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante e o Município de São Gonçalo do Amarante a restituir os valores indevidamente descontados da remuneração mensal da autora a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre 02/01/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária e juros legais. Sem custas Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) Em seu arrazoado, a autora esclareceu que pleiteou, através desta demanda, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de professora, com integralidade e paridade, bem como a incorporação de vantagens funcionais e o pagamento de indenização em razão da demora excessiva no processo administrativo de aposentadoria, sob a alegação de que, mesmo após o preenchimento de todos os requisitos legais, permaneceu em atividade por longo período por inércia da Administração Pública, suportando prejuízos materiais decorrentes do labor compulsório. Sustentou que a sentença incorreu em erro ao equiparar o pedido de indenização por demora excessiva na aposentadoria à restituição de contribuições previdenciárias ou ao pagamento de abono de permanência, verba que sequer foi objeto da demanda. Afirmou que desde a petição inicial postulou indenização correspondente à última remuneração percebida na ativa, multiplicada pelo número de meses em que foi obrigada a permanecer trabalhando após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Alegou que protocolou requerimento administrativo em 13/07/2021, ocasião em que já preenchia todas as exigências legais, contudo, o processo permaneceu sem solução por quase dois anos, tendo a Administração, inclusive, promovido arquivamento provisório injustificado. Ressaltou que somente foi aposentada em 23/02/2024, após o ajuizamento da ação judicial e a concessão de tutela de urgência, a despeito da resistência dos entes públicos, que interpuseram agravo de instrumento posteriormente desprovido. Defendeu que a demora injustificada da Administração Pública restou plenamente caracterizada, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, segundo a qual o servidor público obrigado a permanecer em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria faz jus à indenização calculada com base na remuneração integral da ativa, e não à simples devolução das contribuições previdenciárias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que a indenização por danos materiais decorrentes da demora excessiva no processo administrativo de aposentadoria seja fixada com base na última remuneração da autora na ativa, multiplicada pela quantidade de meses em que permaneceu indevidamente em exercício funcional. O Município também se insurgiu contra o decisum, alegando, prejudicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o processamento, a análise e a concessão de benefícios previdenciários são de competência exclusiva do Instituto de Previdência Municipal – IPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo imputável ao ente municipal que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, afirmou que não houve mora atribuível à Administração, uma vez que o processo de aposentadoria não teve regular prosseguimento por culpa exclusiva da parte autora, que, apesar de reiteradas notificações, deixou de apresentar documentação indispensável à comprovação do efetivo exercício das funções de magistério, requisito constitucional e legal para a concessão da aposentadoria especial. Sustentou que a ausência de instrução adequada do processo administrativo culminou em seu arquivamento provisório, não sendo possível imputar tal circunstância à atuação do IPREV ou do Município. Aduziu, ainda, que a autora não havia implementado, na data da reforma previdenciária municipal, o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício pelas regras então vigentes, encontrando-se sujeita às regras de transição introduzidas pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 17/2020, circunstância que afasta, por si só, a alegação de direito adquirido à aposentadoria no momento do requerimento administrativo. Argumentou, por fim, a inexistência de dano material indenizável, uma vez que a parte autora permaneceu em exercício durante todo o período em que aguardava a conclusão do processo administrativo, percebendo regularmente sua remuneração, inexistindo prova de prejuízo financeiro concreto, atual e mensurável, o que torna incabível a condenação por dano material meramente hipotético ou presumido. Com essas razões, o ente público apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Apenas a autora apresentou contrarrazões ao apelo do Município, pedindo, na ocasião, o não acolhimento da pretensão recursal. Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e, por questões didáticas, analiso-as conjuntamente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, de um lado, ao alcance da indenização por dano material decorrente da demora injustificada na concessão da aposentadoria da autora e, de outro, à alegada ilegitimidade passiva do Município, bem como à existência de culpa da servidora e ao próprio direito à aposentadoria especial de professora. Primeiramente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Município. Com efeito, a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora imputa ao ente municipal, ao lado do IPREV, a mora administrativa que a obrigou a permanecer em atividade quando já implementados os requisitos para a aposentadoria, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do Município. Soma-se a isso o fato de que o vínculo funcional da servidora sempre se deu com o ente municipal e de que a legislação local atribui ao Município responsabilidade subsidiária pelas obrigações do regime próprio de previdência, o que afasta, de forma definitiva, a prejudicial suscitada. Em outras palavras, ainda que o IPREV pratique o ato concessório e administre o benefício, o dano indenizável aqui discutido não se restringe ao “pagamento do benefício” em si, mas decorre da falha do aparato estatal (administração direta e indireta, em atuação coordenada) em concluir o procedimento no prazo razoável, de modo que a presença do Município no polo passivo se justifica, inclusive, para assegurar efetividade à tutela reparatória. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, mantendo no polo passivo apenas o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPMSGA), em ação de indenização por demora na concessão de aposentadoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Município de São Gonçalo do Amarante possui legitimidade passiva para figurar em demanda indenizatória por alegada demora na concessão de aposentadoria de servidora municipal. III. Razões de decidir A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial, cabendo ao julgador considerar as assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial. Há pertinência subjetiva do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar na demanda, tendo em vista as alegações contidas na petição inicial, na qual se imputa ao ente público a demora pela concessão da aposentadoria da agravante. A decisão recorrida determinou diligências para juntada de documentação pelo Instituto de Previdência Municipal, referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo, denotando a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das partes, circunstância incompatível com a exclusão do ente municipal do polo passivo. A agravante fundamenta sua pretensão na Lei Complementar nº 53/2009, art. 14, § 6º, que estabelece a responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 114, 485, VI; Lei Complementar nº 53/2009 do Município de São Gonçalo do Amarante, art. 14, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.729/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.8.2022. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802679-34.2025.8.20.0000, Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) – Grifei. Por outro lado, no tocante ao direito material previdenciário, não subsiste qualquer dúvida quanto ao preenchimento, pela autora, dos requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria especial do magistério. A certidão de tempo de serviço e as declarações expedidas pelo próprio Município comprovam que a servidora, admitida em 02/01/1995, completou 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério já em 02/01/2020, além de possuir a idade mínima exigida, enquadrando-se no art. 40, §5º, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal de regência. Ademais, a inclusão do período de readaptação em atividades pedagógicas encontra respaldo na Lei Federal n.º 11.301/2006 e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772/DF, entendimento já reafirmado por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802553-18.2024.8.20.0000, que manteve a tutela de urgência concedida em favor da autora. A aposentadoria especial para professores está tratada no art. 40, § 5º, da CF e no art. 38, § 2º, II, da Lei Complementar Municipal n.º 53/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 96/2020, nos seguintes termos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) LCM Nº 53/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 96/2020 Art. 38. Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal, o servidor público titular de cargo efetivo segurado deste Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN será aposentado nos termos das seguintes hipóteses: (...) § 1º. Os servidores públicos municipais serão aposentados: I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. § 2º. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I – o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II – o titular do cargo público municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º. A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão do tempo especial em comum. § 4º. Os proventos de aposentadoria concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. (redação dada pela LCM 96/2020). Portanto, tanta a Constituição Federal quanto a legislação municipal possibilitam aos professores a denominada aposentadoria especial, com a redução do tempo de contribuição e da idade, podendo se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. No que concerne à questão da contagem do tempo em função readaptada, cumpre destacar que era pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se computava o tempo de serviço em que o professor ficava afastado da sala de aula para exercício de outras funções, conforme Súmula nº 726. No entanto, com o advento da Lei Federal n.º 11.301/2006, que introduziu dois novos parágrafos no art. 67 da Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passou-se a considerar, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.772/DF, com interpretação conforme ao art. 1º da Lei n.º 11.301/2006, que alterou a redação do art. 67, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394/1996, assentando que fazem jus à contagem de tempo diferenciada para aposentadoria especial os professores que exercem atividade de magistério, o que compreende uma série de outras atividades, e não apenas o trabalho em sala de aula, como o preparo das aulas, o atendimento de alunos e pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo em cargos de direção. Ainda acerca da postura jurisprudencial, assim ficou definida a tese, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” [Tese definida no RE 1.039.644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965]. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito adquirido à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Também não procede a tese de culpa exclusiva da autora pela demora administrativa. A própria Certidão de Tempo de Serviço expedida pela municipalidade registra o ingresso no serviço público em 02/01/1995, no cargo de “Professora Polivalente”, e certifica tempo de efetivo exercício que ultrapassa 25 anos, indicando, ao final, total superior a 27 anos de efetivo exercício apurado até 31/08/2022, o que, por evidente, abrange o marco de 02/01/2020 referido na inicial como data de implementação do requisito temporal para a aposentadoria especial do magistério. O requerimento administrativo foi protocolado no âmbito do IPREV sob o Processo Administrativo n.º 192/2021 e, apesar disso, a Administração não concluiu a apreciação do pedido em tempo minimamente razoável, vindo a efetivar a aposentadoria apenas em 23/02/2024, por meio da Portaria n.º 016/2024, expressamente “em cumprimento da ordem judicial” proferida nestes autos, o que revela, com nitidez, que a solução administrativa não sobreveio por desfecho ordinário do processo, mas por coerção jurisdicional. É incontroverso, pois, que houve mora administrativa relevante. Essa inércia viola, de forma direta, o direito fundamental à razoável duração do processo também na esfera administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e afronta o dever de eficiência e de boa administração, pois a tramitação do processo de aposentadoria não é faculdade estatal: é dever jurídico vinculado, cuja demora injustificada impõe custos humanos e patrimoniais ao servidor que já cumpriu os requisitos e deseja — legitimamente — afastar-se da atividade. Não prospera, ainda, a tentativa de deslocar a causa do atraso para suposta “culpa exclusiva” da autora por ausência de documentos. A imputação, quando contrastada com a realidade documental, mostra-se frágil por duas razões centrais. Primeiro, porque os elementos essenciais à comprovação do vínculo, funções e tempo de serviço são, por natureza, documentos produzidos, geridos e certificados pela própria Administração (Município/IPREV), como se observa da certidão de tempo de serviço e das declarações funcionais constantes dos autos. Segundo, porque, mesmo que se reconheça a possibilidade de exigências complementares, isso não autoriza o arquivamento indefinido nem a paralisação desarrazoada do procedimento, sem decisão final e sem motivação idônea, sobretudo quando o próprio Judiciário, ao apreciar a tutela e o agravo, reconheceu a plausibilidade do direito e a suficiência do acervo mínimo para a concessão da aposentadoria, ao menos em sede de tutela de urgência, posteriormente efetivada por portaria. Em matéria de responsabilidade estatal por omissão e atraso procedimental, a Administração não se exonera com justificativas genéricas: cabe-lhe demonstrar concretamente as diligências necessárias, a complexidade excepcional do caso e a razão objetiva que tornava inevitável a delonga, o que não se verificou de modo convincente. Nesse particular, cumpre enfatizar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que há um prazo razoável de 60 (sessenta) dias para a Administração Pública examinar requerimentos de aposentadoria, considerado o grau médio de complexidade do ato e a natureza alimentar do benefício. Ultrapassado esse lapso temporal, o descumprimento do prazo impõe ao administrador o dever de justificar concretamente o retardamento, sob pena de se operar a inversão do ônus probatório em favor do administrado, presumindo-se a culpa estatal pela mora. Esse entendimento se ajusta perfeitamente ao caso concreto. Conforme já indicado, a autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 13/07/2021, quando já havia implementado todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria especial de professora. Não obstante, a Administração permaneceu inerte por período manifestamente superior ao prazo razoável de 60 dias, sem decisão final eficaz. A concessão da aposentadoria somente ocorreu em 23/02/2024, por meio de portaria expressamente editada em cumprimento à ordem judicial, o que evidencia, de forma inequívoca, que o ato concessório não resultou de atuação administrativa regular e tempestiva, mas de coerção jurisdicional. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a mora administrativa extrapolou em muito o limite de tolerabilidade fixado pela jurisprudência, alcançando lapso superior a dois anos e meio entre o requerimento e a efetiva concessão do benefício. Não houve demonstração idônea de causa excepcional ou inevitável apta a justificar tal atraso. Ao revés, a inércia administrativa somente foi superada por determinação judicial, circunstância que atrai a presunção de culpa estatal e consolida a responsabilidade civil do ente público. Dessa forma, é inegável que o dano experimentado pela autora teve origem em comportamento omissivo do Poder Público, consubstanciado no descumprimento do dever constitucional de eficiência e na violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. Ao extrapolar, sem justificativa plausível, o prazo razoável para a conclusão do processo de aposentadoria, o Município deu causa à permanência compulsória da servidora em atividade, quando já poderia e deveria estar regularmente aposentada. A sentença reconheceu a existência do dano material, mas o limitou à restituição das contribuições previdenciárias, equiparando-o ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Nesse ponto, assiste razão à autora. O abono de permanência é prestação constitucional com pressuposto específico: a opção do servidor por permanecer em atividade após completar requisitos de aposentadoria; sua função é incentivar a permanência do servidor e neutralizar o custo contributivo enquanto ele voluntariamente permanece na ativa. Já a indenização por mora administrativa tem causa e finalidade distintas: reparar o prejuízo decorrente do atraso injustificado do Estado em reconhecer e implementar, tempestivamente, um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A situação de “labor compulsório” não é sinônimo de “opção por permanecer”: ao revés, se o servidor permaneceu porque a Administração não concluiu o ato em prazo razoável, o fundamento passa a ser responsabilidade civil do Estado (comportamento omissivo específico), com reparação integral do dano (art. 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente), sob pena de se normalizar o atraso administrativo e transferir ao administrado o ônus da ineficiência estatal. Além disso, o argumento de que “não houve dano porque houve pagamento de salário” não se sustenta na jurisprudência que trata da matéria. O dano não se reduz a “diferença de vencimentos”, mas consiste na perda da possibilidade jurídica de fruição da inatividade no tempo devido, isto é, na imposição indevida de permanência na ativa quando o servidor já podia, legitimamente, retirar-se, o que afeta sua autodeterminação e seu planejamento de vida. E mesmo sob enfoque patrimonial estrito, a indenização não é pagamento duplicado por trabalho: é ressarcimento pelo período em que a Administração, em mora, obrigou o servidor a prestar serviço quando já deveria estar aposentado, sendo a base de cálculo a última remuneração em atividade (parcelas permanentes), justamente por traduzir, com razoabilidade, o “custo do servidor” e o padrão remuneratório que seria tomado como referência naquele momento. Esse entendimento evita enriquecimento sem causa da Administração, que, de outro modo, se beneficiaria do trabalho prestado em período indevido sem qualquer consequência econômica proporcional à falha administrativa. Quanto à dosimetria indenizatória, o período indenizável deve iniciar-se após o transcurso de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria, momento em que a Administração já se encontrava em mora, e encerrar-se na data da efetiva publicação do ato de aposentadoria, em 23/02/2024. A base de cálculo deverá corresponder à última remuneração da autora em atividade, relativa ao mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, consideradas apenas as parcelas de caráter permanente, excluídas as verbas eventuais, como férias, décimo terceiro salário e horas extras. Eventuais valores pagos ou devidos a título de abono de permanência no mesmo período deverão ser abatidos da indenização, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir da data de cada inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou apenas a Selic, o que for menos oneroso ao erário, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/2025 (Tema 1.419 do STF), excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente. Por possuir natureza indenizatória, a verba não se submete à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o critério de quantificação do dano material, afastando a limitação à simples restituição das contribuições previdenciárias e reconhecendo o direito da autora à indenização correspondente à remuneração integral da ativa pelo período de mora administrativa além dos 60 dias razoáveis. Por outro lado, o recurso do Município não merece provimento, porquanto não infirmou o reconhecimento do direito à aposentadoria, da legitimidade passiva nem a caracterização da mora administrativa e do dever de indenizar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar parcialmente a sentença nos termos acima delineados, e nego provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.