CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 20365·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O
OAB/RN 10270·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CESAR DANTAS SILVA
OAB/RN 10829·CPF·Representa: Autor
CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
OAB/RN 6066·CPF·Representa: Autor
IVAN GALVAO DE ARAUJO
OAB/RN 15878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
24/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:55
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 07:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:05
Publicação
19/02/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 177507733. Natal, 13 de fevereiro de 2026. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803669-04.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 177507733. Natal, 13 de fevereiro de 2026. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803669-04.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros
16/02/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2026, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 05:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:29
Publicação
09/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte executada, por seu advogado, para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0803669-04.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros Parte
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:46
Documento (Certidão)
04/02/2026, 08:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:06
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:05
Documento (Certidão)
20/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 09:02
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:52
Publicação
11/12/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 04:37
Publicação
11/12/2025, 04:18
Publicação
11/12/2025, 03:53
Publicação
11/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:11
Publicação
11/12/2025, 03:01
Publicação
11/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:28
Publicação
11/12/2025, 01:57
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:53
Publicação
11/12/2025, 00:52
Publicação
11/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:41
Publicação
11/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:16
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:14
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:12
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:08
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:06
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
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10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Despacho no Id 171207560 determinando a juntada da competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Os requerentes peticionaram no Id 171676281, juntando documentos novos no Id 171676283, em diante. Nesse lapso, JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE, peticionaram no Id 172098527, impugnando a pretensa penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelos requerentes-executados, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder os seus pleitos. O executado RONILE comprovou no Id 171676283, que recebe os seus proventos na conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, sob a rubrica ‘Recebimento de Proventos 08.241.788/0001-30 RIO GRANDE DO NORTE’. Do mesmo modo, a executada ELEONORA no Id 171676285, Conta: 111778-5, agência Agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, com a rubrica ‘recebimento de proventos’. Por outro lado, a mesma sorte não aproveita à conta do NUBANK de Id 171676288, da executada ELEONORA, agência 0001 e conta 1766356-5, pois na referida conta, a parte autora movimenta quantias por sua conta e risco, não estando abrangida pela impenhorabilidade. Porém, somente nesta oportunidade, comprovado que os valores saíram da conta do BB para a conta do NUBANK, passo a deferir o pedido nesta ocasião (Id 171676289 - Pág. 2). Em relação a executada ELIANA C FERNANDES SANTOS, também ficou comprovada a percepção de proventos de pensão alimentícia, por meio da conta 44317-4, agência 3698-6, conforme Id 171676297 e termo de audiência de Id 171676295. Finalmente, evitando novos bloqueios nas mesmas contas, deve ser desabilitada a teimosinha somente nas contas acima referidas. CONCLUSÃO: Em relação ao pedido de Id 172098527, promovido por JOSÉ RENE SANTOS LEITE e JOSÉ RENAN SANTOS LEITE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, respondendo à impugnação. Depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Lado outro, em relação aos pedidos formulados por RONILE, ELEONORA e ELIANA, DEFIRO e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação as contas, inclusive a ferramenta teimosinha: 1) conta 49125-X, agência 1246-7, no Banco do Brasil, de titularidade de RONILE R.F. SANTOS; 2) Conta: 111778-5, agência: 3293-X, perante o Banco do Brasil, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS; 3) agência 0001 e conta 1766356-5, NUBANK, de titularidade de ELEONORA MARIA F SANTOS, de forma excepcional e no valor de R$ 3.000,00 (que foi o valor que saiu de sua conta do BB, origem dos proventos), mantendo o restante bloqueado; e 4) conta 44317-4, agência 3698-6, Banco do Brasil, de titularidade de ELIANA C FERNANDES; Ficam as partes cientes de que a conta NUBANK, agência 0001 e conta 1766356-5, em regra, não está abrangida pela impenhorabilidade. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:05
Publicação
03/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:34
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO
Réu: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803669-04.2018.8.20.5001 Defiro o pedido do executado formulado no Id 171477060, com respaldo na própria decisão de Id 170677679 e repiso, DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação a conta corrente n. 584960167 4, caixa econômica federal, agência 2008, operação 3701. Além disso, a secretaria Desabilite a ferramenta teimosinha na referida conta. Acaso não seja possível desbloquear os valores via sistema, autorizo e determino, desde já, a expedição do competente alvará eletrônico em prol de JOSÉ RENATO LEITE NETO, o qual deverá ser realizado, via siscondj, para a conta corrente n. 584960167 4, caixa econômica federal, agência 2008, operação 3701. Sem prejuízo do curso normal da lide, aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de Id 171207679. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:34
Mero expediente
01/12/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:48
Publicação
28/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO
Réu: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, qualificados, via advogado, atravessaram pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170920422 e juntaram documentos novos. Antes de apreciar o mérito do pedido de desbloqueio e considerando que, pelos anexos da petição, diferente do que ocorre em outros casos idênticos, não ficou claro em qual conta cada parte executada percebe os seus proventos de salário e aposentadoria, concedo um prazo de 2(dois) dias úteis para que ambas as partes juntem a competente comprovação demonstrando em qual conta bancária percebem os seus proventos, pois os extratos juntados foram omissos nesse sentido. Depois, decorrido o prazo, retornem imediatamente conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803669-04.2018.8.20.5001
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:18
Mero expediente
26/11/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/11/2025, 11:59
Publicação
24/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda e IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré: RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS e ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O JOSÉ RENATO LEITE NETO, qualificado, via advogado, atravessou pedido de desbloqueio de conta salário no Id 170594202 e juntou documentos novos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é impenhorável, comportando raríssimas exceções em sentido contrário. No caso em apreço, após análise da documentação acostada pelo requerente- executado, encontro subsídios suficientes para aparelhar e conceder o seu pedido. Visualizo, de início, a juntada da comprovação de bloqueio ao Id 170594203, em que pese o espelho do sisbajud não ter sido anexado aos autos, porquanto se trata de habilitação da ferramenta teimosinha. O executado também comprovou, por meio das telas (prints) de sua conta corrente caixa (Id 70594203 - Pág. 2) a impossibilidade de movimentação, em virtude do bloqueio realizado, comprovando, ainda, que percebe os seus proventos mensais (salário) na referida conta. O contracheque juntado no Id 170594205 também ampara o pedido do executado. Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade absoluta, por força da lei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD tão somente em relação a conta corrente n. 584960167 4, caixa econômica federal, agência 2008, operação 3701. Desabilite a ferramenta teimosinha na referida conta. Mantenho o bloqueio sobre as demais contas que forem localizadas pelo sistema, bem assim, em atenção ao entendimento do colendo STJ no tema n. 1.235, ciente ainda de que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício, mantenho a ordem de bloqueio nas demais contas dos devedores, até a data de interrupção da teimosinha. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data e hora de registro do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:28
deferimento
19/11/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:30
Documento (Certidão)
17/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:36
Publicação
29/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros
Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) SENTENÇA Com relação ao cumprimento de Sentença proposto por IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros,, em desfavor da CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA, sob ID nº 152867112, o executado depositou na conta bancária do exequente a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação em face do exequente. Por sua vez o exequente CAMANOR requereu o seguimento da fase expropriatória em face dos demais executados. É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada CAMANOR, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, determino que seja excluído da lide o exequente IVAN GALVAO DE ARAUJO, DEVENDO PERMANECER COMO EXEQUENTE A CAMANOR dando seguimento ao cumprimento de sentença em face dos demais executados. Noutro giro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0803669-04.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente (ID. 156527539) e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia a ser indicada na memória de cálculo atualizada do Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, INCLUSIVE utilizando-se da ferramenta “teimosinha” por 60 dias. Assim, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da(s) parte(s) devedora(s). Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. P.I. Em Natal/RN, 27 de outubro de 2025. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 17:27
Publicação
01/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:03
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros
Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a exequente CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 150739128. INTIMO o exequente IVAN GALVAO DE ARAUJO a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152867112 e documento em anexo. Natal, 27 de junho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803669-04.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros
Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a exequente CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 150739128. INTIMO o exequente IVAN GALVAO DE ARAUJO a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152867112 e documento em anexo. Natal, 27 de junho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803669-04.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
27/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:04
Publicação
14/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:24
Publicação
14/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicação
13/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.C. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:09
Mero expediente
08/05/2025, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:19
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 10:50
Recebimento
20/02/2025, 09:44
Documento (Decisão)
20/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-04.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, IVAN GALVAO DE ARAUJO, ANDREI MACHADO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26643587), que, por unanimidade de votos, julgou provida a apelação “para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor. Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões de ID 26948449, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência. Por fim, pugna para que seja sanada a omissão, reformando-se o acórdão para excluir sua responsabilidade dos ônus de sucumbência. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 27389913), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissões a ser sanada no presente momento. Especificamente quanto à distribuição da sucumbência, o acórdão de ID 26643587, consignou que:
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor. Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desta feita, não há qualquer omissão no julgado. Registre-se, por oportuno, que a pretensão da parte embargante é alterar o entendimento firmado no acórdão quanto à distribuição da sucumbência, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos declaratórios. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 17 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-04.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE CONTRA CREDORES. RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DEVEDOR INSOLVENTE. COTA-PARTE CORRESPONDENTE À 12,5% DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DO PREJUÍZO AO CREDOR (EVENTUS DAMNI). ATO DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA FRAUDE (CONSILIUM FRAUDIS) PELOS HERDEIROS FAVORECIDOS. FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR FRAUDADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE AO DESFALQUE PATRIMONIAL FRAUDULENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 161 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AOS HERDEIROS BENEFICIADOS PELA RENÚNCIA QUE DEVERÃO INDENIZAR A EMPRESA CREDORA NO LIMITE DO VALOR ABDICADO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Dilermando Mota. Redator para o acórdão o Des. Expedito Ferreira. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Pauliana (proc. nº 0803669-04.2018.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e demais herdeiros do espólio de RIVALDO LOPES DOS SANTOS e de MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 23886269) a empresa apelante relatou que ajuizou a ação pauliana objetivando a nulidade do negócio jurídico referente à venda do imóvel de propriedade de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos genitores do devedor, Rivaldo José Fernandes dos Santos, à Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Afirmou que, diferentemente da conclusão do julgador a quo, não há necessidade de prova do conluio fraudulento, alegando que a renúncia do quinhão hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor de seus irmão, quando já se encontrava em estado de completa insolvência demonstra a intenção de fraudar seus credores. Asseverou que, de acordo com a doutrina sobre o tema, ocorrendo a disposição gratuita de bens ou de remissão de dívidas, é dispensável o conluio fraudulento para a anulação do negócio jurídico. Alegou, ainda, que “o fato da presunção de má-fé oponível aos herdeiros dos Espólios de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos não alcançar os adquirentes do imóvel, terceiros de boa-fé, que sucederam os herdeiros, a título oneroso (escritura pública de compra e venda), após a conclusão do inventário extrajudicial, por si só, não leva a conclusão da improcedência do pedido recovatório formulado pela empresa apelante na ação pauliana em questão”, aduzindo que eles poderam fazer uso do direito disposto no art. 447, do CC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o “pedido de anulação do ato de renúncia abdicativa dos direitos sucessórios do apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor do “monte mor” e demais herdeiros, e, consequentemente, anular a partilha extrajudicial do imóvel sito na Rua Olinto Meira, n.º 1197, no bairro de Barro Vermelho, zona urbana, na 1.ª CRI, em Natal/RN, para que referido imóvel retorne ao patrimônio dos de cujus Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, permitindo, assim, que a empresa apelante possa excluir seu crédito até o limite do quinhão hereditário que pertenceria ao devedor Rivaldo José Fernandes dos Santos, ora apelado, na forma do art. 1.183 do CC”. MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE apresentaram contrarrazões (ID 23886274) afirmando que “compraram o imóvel em questão as pessoas de Eliana Cecília Fernandes dos Santos, Eugênio Savio Fernandes dos Santos, Ronile Roberto Fernandes dos Santos, Regina Lúcia Fernandes dos Santos Basílio, Eleonora Maria Fernandes dos Santos, Tarcício Emanuel Fernandes dos Santos,, José Renato Leite Neto, José Renê Santos Leite, José Renan Santos Leite e não do Sr. Rivaldo José Fernandes dos Santos, TUDO ISTO CONFORME REGISTRO DE MATRÍCULA JÁ JUNTADO AOS AUTOS”. Esclareceram que “diante dos depoimentos colhidos na audiência de instrução restou bastante claro que os apelados terceiros de Boa Fé MÚCIO ELADIO AZEVEDO DUARTE, e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE não tiveram qualquer conluio com os herdeiros com o objetivo de fraudar credores ou qualquer outra situação que prejudicasse terceiros”. Defenderam que o negócio jurídico é perfeito, posto que atendeu o disposto na legislação sobre o tema, asseverando que sua boa-fé deve ser tutelada e sua aquisição imobiliária mantida. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Certificado nos autos (ID 23886275) que os demais apelados não apresentaram contrarrazões à apelação cível, apesar de devidamente intimados. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conforme registrado em sessão, este Julgador se acostou totalmente ao voto divergente do Desembargador Cornélio Alves, o qual uso de fundamento para o presente voto, in litteris: Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório edificado no voto do eminente Relator. No mais, peço vênia para divergir do entendimento lançado por sua Excelência, porquanto entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, a ensejar a ineficácia do ato de renúncia à quinhão hereditário, realizado por devedor insolvente, em relação à parte Apelante. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação pauliana ajuizada pela empresa Recorrente objetivando a anulação de ato de renúncia à direito hereditário realizado por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor dos herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, bem como a desconstituição da Escritura de Inventário Extrajudicial e de qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel situado na Rua Olinto Meira, nº 1197, Barro Vermelho, matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral, 1ª CRI, 3º Ofício de Notas de Natal/RN. Sentenciando o feito, o Juízo a quo entendeu que não restou comprovado “o consilium fraudis de todos os envolvidos na cadeia de litisconsortes passivos contidos na cessão de direitos hereditários, assim como dos posteriores adquirentes do imóvel”. Acerca do tema, é cediço que a ação pauliana é o instrumento processual cabível para a anulação de negócios jurídicos praticados em fraude contra credores, sendo necessária a comprovação: (i) da anterioridade da dívida em relação ao negócio; (ii) do prejuízo ao credor (eventus damni), decorrente de ato de disposição que tenha levado o devedor ao estado de insolvência; e (iii) da ciência da fraude (consilium fraudis), nos casos de transmissão onerosa. Ou seja, tratando-se de disposição gratuita do patrimônio, tal como ocorre na hipótese dos autos, dispensa-se a comprovação da scientia fraudis por parte do adquirente ou beneficiado. No caso em exame, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores, já que a dívida em questão é anterior à renúncia ao quinhão hereditário realizada pelo devedor, sendo dispensável a ciência da fraude pelos beneficiados imediatos do ato (herdeiros). Outrossim, o prejuízo à Apelante (eventus damni) também se revela presente, ante a evidente insolvabilidade do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos. Com efeito, tratando-se de ação pauliana, compete ao devedor o ônus de demonstrar a própria solvência ou a existência de bens capazes de garantir a dívida, de modo a afastar a alegação de prejuízo ao credor. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019). In casu, restou demonstrada a anterioridade da dívida, a insolvência do devedor e a renúncia à cota de herança, equivalente a 12,5% do imóvel, em prejuízo à empresa Apelante. No ponto, máxima vênia ao entendimento adotado no voto do Relator, não parece razoável elidir o prejuízo da empresa credora, que decorre do agravamento ou da redução do devedor ao estado de insolvência com a prática do ato questionado, pelo simples fato de o valor da dívida superar a quantia renunciada em fraude. Na mesma linha, a existência de débitos trabalhistas e fiscais em nome da pessoa jurídica RJ CONSTRUÇÕES LTDA., a que está igualmente responsável o devedor insolvente, não autoriza, a meu ver, a conclusão pela ausência de prejuízo (eventus damni) à empresa credora nesta ação pauliana, sobretudo para fins de configuração da fraude contra credores. A uma, porque não é possível pressupor que o eventual crédito em discussão não seja satisfeito à Apelante ou que seja ele objeto de excussão por outros credores que não integraram a presente lide, afinal, como regra, a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 507, do CPC). A duas, porque “a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas” (REsp n. 506.312/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 31/8/2006, p. 198). Em outras palavras, a “fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este.” (REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 16/2/2012). Logo, inexistindo comprovação da situação de solvência do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos e a consequente ausência de prejuízo à empresa Apelante, impõe-se o reconhecimento da fraude contra credores, devendo ser declarada a ineficácia do ato de renúncia ao direito hereditário. Noutro giro, se por um lado é dispensada a demonstração do consilium fraudis em relação à transmissão gratuita do quinhão aos demais herdeiros (beneficiários imediatos do ato), por outro revela-se imprescindível a comprovação da má-fé dos adquirentes do imóvel alienado a posteriori. Nesse particular, entendo que não restou configurada a scientia fraudis por parte dos Apelados Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé do bem. Isso porque, como pontuado na sentença recorrida, ao tempo da alienação onerosa do imóvel, não pendia sobre o bem qualquer ônus, restrição ou gravame que, de fato, impedisse a transmissão da propriedade aos adquirentes. Acresça-se, ademais, que a venda não fora realizada a preço vil, o que, seguramente, afasta a possibilidade de ciência quanto à fraude. Sob esse viés, deve-se resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, consoante a sedimentada jurisprudência da Corte Superior (realces não originais): “AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE. SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (REsp n. 28.521/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/10/1994, DJ de 21/11/1994, p. 31769). “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL. 1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. 2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002], que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769) 4. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE VEÍCULO QUE PERTENCIA AO DEVEDOR. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1.- Em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de má-fé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor. 2.- Recursos Especiais providos” (REsp n. 1.145.542/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014). Nessa perspectiva, em que pese o reconhecimento da fraude contra credores, sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, dada a necessidade de se preservar os interesses dos terceiros de boa-fé, cabível a condenação dos réus que agiram de má-fé, ou seja, daqueles que se beneficiaram com a transmissão gratuita do quinhão (herdeiros), ao pagamento de indenização, pelo equivalente, em favor do credor fraudado, nos exatos limites do valor abdicado pelo devedor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor. Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, para anular o negócio jurídico realizado após a partilha do imóvel com matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, e determinar o retorno das quotas hereditárias que a este caberia, no percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) do referido imóvel. In casu, a empresa autora/apelante afirmou que Rivaldo José Fernandes dos Santos, devedor da empresa CAMANOR, mesmo estando insolvente, renunciou ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% da propriedade do imóvel matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, buscando, assim, a nulidade dessa renúncia e de todo e qualquer negócio jurídico realizado posteriormente à partilha. Sustentou que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, quando existe disposição gratuita de bens pelo devedor, não é necessária a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Ocorre que, a renúncia do devedor ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% de um imóvel residencial, ocorrida em 11 de novembro de 2013, não caracteriza evento danoso ao credor. Isto porque, além do valor da dívida (R$ 321.742,34) superar em muito o valor do quinhão hereditários (R$ 43.750,00), como bem destacou a empresa apelante, existiam outros débitos em desfavor da empresa RJ CONSTRUÇÕES LTDA., inclusive débitos trabalhistas, que por sua natureza, é privilegiado de forma absoluta, a teor do disposto na jurisprudência pátria: CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA - O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar. Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível. Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN (TRT-3 - APPS: 00111701920155030168 MG 0011170-19.2015.5.03.0168, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/03/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. O crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, goza de privilégio especial na ordem jurídica, sobrepondo-se aos demais. (TRT12 - AP - 0001213-45.2017.5.12.0015, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 22/09/2020) (TRT-12 - AP: 00012134520175120015 SC, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Gab. Des. Hélio Bastida Lopes) Logo, considerando a existência de outras dívidas, tanto trabalhistas, como fiscais, como elencado pela empresa credora autora/apelante - (ID 23885515), entendo que a renúncia do direito hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos de seu quinhão sobre o imóvel (12,5% do bem) não tem o condão de causar dano ao credor. Ora, no caso em tela, mesmo entendo ser despiciendo o consilium fraudis, não é possível verificar a ocorrência do dano ao credor, indispensável à procedência do pedido de anulação do negócio. Pois, conforme dito, o valor do quinhão hereditário renunciado não é capaz de saldar sequer 10% (dez por cento) do débito do sr. Rivaldo José Fernandes dos Santos junto à empresa CAMANOR, especialmente quando se verifica a existência de outros débitos de natureza trabalhista e fiscal. De modo que, a anulação do negócio jurídico acarretaria, tão somente, prejuízo aos demais herdeiros e aos adquirentes de boa fé, Múcio Eládio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que compraram o imóvel residencial livre de qualquer ônus. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-04.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE CONTRA CREDORES. RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DEVEDOR INSOLVENTE. COTA-PARTE CORRESPONDENTE À 12,5% DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DO PREJUÍZO AO CREDOR (EVENTUS DAMNI). ATO DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA FRAUDE (CONSILIUM FRAUDIS) PELOS HERDEIROS FAVORECIDOS. FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR FRAUDADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE AO DESFALQUE PATRIMONIAL FRAUDULENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 161 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AOS HERDEIROS BENEFICIADOS PELA RENÚNCIA QUE DEVERÃO INDENIZAR A EMPRESA CREDORA NO LIMITE DO VALOR ABDICADO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Dilermando Mota. Redator para o acórdão o Des. Expedito Ferreira. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Pauliana (proc. nº 0803669-04.2018.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e demais herdeiros do espólio de RIVALDO LOPES DOS SANTOS e de MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 23886269) a empresa apelante relatou que ajuizou a ação pauliana objetivando a nulidade do negócio jurídico referente à venda do imóvel de propriedade de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos genitores do devedor, Rivaldo José Fernandes dos Santos, à Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Afirmou que, diferentemente da conclusão do julgador a quo, não há necessidade de prova do conluio fraudulento, alegando que a renúncia do quinhão hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor de seus irmão, quando já se encontrava em estado de completa insolvência demonstra a intenção de fraudar seus credores. Asseverou que, de acordo com a doutrina sobre o tema, ocorrendo a disposição gratuita de bens ou de remissão de dívidas, é dispensável o conluio fraudulento para a anulação do negócio jurídico. Alegou, ainda, que “o fato da presunção de má-fé oponível aos herdeiros dos Espólios de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos não alcançar os adquirentes do imóvel, terceiros de boa-fé, que sucederam os herdeiros, a título oneroso (escritura pública de compra e venda), após a conclusão do inventário extrajudicial, por si só, não leva a conclusão da improcedência do pedido recovatório formulado pela empresa apelante na ação pauliana em questão”, aduzindo que eles poderam fazer uso do direito disposto no art. 447, do CC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o “pedido de anulação do ato de renúncia abdicativa dos direitos sucessórios do apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor do “monte mor” e demais herdeiros, e, consequentemente, anular a partilha extrajudicial do imóvel sito na Rua Olinto Meira, n.º 1197, no bairro de Barro Vermelho, zona urbana, na 1.ª CRI, em Natal/RN, para que referido imóvel retorne ao patrimônio dos de cujus Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, permitindo, assim, que a empresa apelante possa excluir seu crédito até o limite do quinhão hereditário que pertenceria ao devedor Rivaldo José Fernandes dos Santos, ora apelado, na forma do art. 1.183 do CC”. MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE apresentaram contrarrazões (ID 23886274) afirmando que “compraram o imóvel em questão as pessoas de Eliana Cecília Fernandes dos Santos, Eugênio Savio Fernandes dos Santos, Ronile Roberto Fernandes dos Santos, Regina Lúcia Fernandes dos Santos Basílio, Eleonora Maria Fernandes dos Santos, Tarcício Emanuel Fernandes dos Santos,, José Renato Leite Neto, José Renê Santos Leite, José Renan Santos Leite e não do Sr. Rivaldo José Fernandes dos Santos, TUDO ISTO CONFORME REGISTRO DE MATRÍCULA JÁ JUNTADO AOS AUTOS”. Esclareceram que “diante dos depoimentos colhidos na audiência de instrução restou bastante claro que os apelados terceiros de Boa Fé MÚCIO ELADIO AZEVEDO DUARTE, e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE não tiveram qualquer conluio com os herdeiros com o objetivo de fraudar credores ou qualquer outra situação que prejudicasse terceiros”. Defenderam que o negócio jurídico é perfeito, posto que atendeu o disposto na legislação sobre o tema, asseverando que sua boa-fé deve ser tutelada e sua aquisição imobiliária mantida. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Certificado nos autos (ID 23886275) que os demais apelados não apresentaram contrarrazões à apelação cível, apesar de devidamente intimados. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conforme registrado em sessão, este Julgador se acostou totalmente ao voto divergente do Desembargador Cornélio Alves, o qual uso de fundamento para o presente voto, in litteris: Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório edificado no voto do eminente Relator. No mais, peço vênia para divergir do entendimento lançado por sua Excelência, porquanto entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, a ensejar a ineficácia do ato de renúncia à quinhão hereditário, realizado por devedor insolvente, em relação à parte Apelante. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação pauliana ajuizada pela empresa Recorrente objetivando a anulação de ato de renúncia à direito hereditário realizado por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor dos herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, bem como a desconstituição da Escritura de Inventário Extrajudicial e de qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel situado na Rua Olinto Meira, nº 1197, Barro Vermelho, matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral, 1ª CRI, 3º Ofício de Notas de Natal/RN. Sentenciando o feito, o Juízo a quo entendeu que não restou comprovado “o consilium fraudis de todos os envolvidos na cadeia de litisconsortes passivos contidos na cessão de direitos hereditários, assim como dos posteriores adquirentes do imóvel”. Acerca do tema, é cediço que a ação pauliana é o instrumento processual cabível para a anulação de negócios jurídicos praticados em fraude contra credores, sendo necessária a comprovação: (i) da anterioridade da dívida em relação ao negócio; (ii) do prejuízo ao credor (eventus damni), decorrente de ato de disposição que tenha levado o devedor ao estado de insolvência; e (iii) da ciência da fraude (consilium fraudis), nos casos de transmissão onerosa. Ou seja, tratando-se de disposição gratuita do patrimônio, tal como ocorre na hipótese dos autos, dispensa-se a comprovação da scientia fraudis por parte do adquirente ou beneficiado. No caso em exame, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores, já que a dívida em questão é anterior à renúncia ao quinhão hereditário realizada pelo devedor, sendo dispensável a ciência da fraude pelos beneficiados imediatos do ato (herdeiros). Outrossim, o prejuízo à Apelante (eventus damni) também se revela presente, ante a evidente insolvabilidade do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos. Com efeito, tratando-se de ação pauliana, compete ao devedor o ônus de demonstrar a própria solvência ou a existência de bens capazes de garantir a dívida, de modo a afastar a alegação de prejuízo ao credor. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019). In casu, restou demonstrada a anterioridade da dívida, a insolvência do devedor e a renúncia à cota de herança, equivalente a 12,5% do imóvel, em prejuízo à empresa Apelante. No ponto, máxima vênia ao entendimento adotado no voto do Relator, não parece razoável elidir o prejuízo da empresa credora, que decorre do agravamento ou da redução do devedor ao estado de insolvência com a prática do ato questionado, pelo simples fato de o valor da dívida superar a quantia renunciada em fraude. Na mesma linha, a existência de débitos trabalhistas e fiscais em nome da pessoa jurídica RJ CONSTRUÇÕES LTDA., a que está igualmente responsável o devedor insolvente, não autoriza, a meu ver, a conclusão pela ausência de prejuízo (eventus damni) à empresa credora nesta ação pauliana, sobretudo para fins de configuração da fraude contra credores. A uma, porque não é possível pressupor que o eventual crédito em discussão não seja satisfeito à Apelante ou que seja ele objeto de excussão por outros credores que não integraram a presente lide, afinal, como regra, a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 507, do CPC). A duas, porque “a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas” (REsp n. 506.312/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 31/8/2006, p. 198). Em outras palavras, a “fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este.” (REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 16/2/2012). Logo, inexistindo comprovação da situação de solvência do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos e a consequente ausência de prejuízo à empresa Apelante, impõe-se o reconhecimento da fraude contra credores, devendo ser declarada a ineficácia do ato de renúncia ao direito hereditário. Noutro giro, se por um lado é dispensada a demonstração do consilium fraudis em relação à transmissão gratuita do quinhão aos demais herdeiros (beneficiários imediatos do ato), por outro revela-se imprescindível a comprovação da má-fé dos adquirentes do imóvel alienado a posteriori. Nesse particular, entendo que não restou configurada a scientia fraudis por parte dos Apelados Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé do bem. Isso porque, como pontuado na sentença recorrida, ao tempo da alienação onerosa do imóvel, não pendia sobre o bem qualquer ônus, restrição ou gravame que, de fato, impedisse a transmissão da propriedade aos adquirentes. Acresça-se, ademais, que a venda não fora realizada a preço vil, o que, seguramente, afasta a possibilidade de ciência quanto à fraude. Sob esse viés, deve-se resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, consoante a sedimentada jurisprudência da Corte Superior (realces não originais): “AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE. SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (REsp n. 28.521/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/10/1994, DJ de 21/11/1994, p. 31769). “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL. 1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. 2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002], que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769) 4. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE VEÍCULO QUE PERTENCIA AO DEVEDOR. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1.- Em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de má-fé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor. 2.- Recursos Especiais providos” (REsp n. 1.145.542/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014). Nessa perspectiva, em que pese o reconhecimento da fraude contra credores, sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, dada a necessidade de se preservar os interesses dos terceiros de boa-fé, cabível a condenação dos réus que agiram de má-fé, ou seja, daqueles que se beneficiaram com a transmissão gratuita do quinhão (herdeiros), ao pagamento de indenização, pelo equivalente, em favor do credor fraudado, nos exatos limites do valor abdicado pelo devedor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor. Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, para anular o negócio jurídico realizado após a partilha do imóvel com matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, e determinar o retorno das quotas hereditárias que a este caberia, no percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) do referido imóvel. In casu, a empresa autora/apelante afirmou que Rivaldo José Fernandes dos Santos, devedor da empresa CAMANOR, mesmo estando insolvente, renunciou ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% da propriedade do imóvel matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, buscando, assim, a nulidade dessa renúncia e de todo e qualquer negócio jurídico realizado posteriormente à partilha. Sustentou que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, quando existe disposição gratuita de bens pelo devedor, não é necessária a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Ocorre que, a renúncia do devedor ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% de um imóvel residencial, ocorrida em 11 de novembro de 2013, não caracteriza evento danoso ao credor. Isto porque, além do valor da dívida (R$ 321.742,34) superar em muito o valor do quinhão hereditários (R$ 43.750,00), como bem destacou a empresa apelante, existiam outros débitos em desfavor da empresa RJ CONSTRUÇÕES LTDA., inclusive débitos trabalhistas, que por sua natureza, é privilegiado de forma absoluta, a teor do disposto na jurisprudência pátria: CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA - O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar. Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível. Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN (TRT-3 - APPS: 00111701920155030168 MG 0011170-19.2015.5.03.0168, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/03/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. O crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, goza de privilégio especial na ordem jurídica, sobrepondo-se aos demais. (TRT12 - AP - 0001213-45.2017.5.12.0015, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 22/09/2020) (TRT-12 - AP: 00012134520175120015 SC, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Gab. Des. Hélio Bastida Lopes) Logo, considerando a existência de outras dívidas, tanto trabalhistas, como fiscais, como elencado pela empresa credora autora/apelante - (ID 23885515), entendo que a renúncia do direito hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos de seu quinhão sobre o imóvel (12,5% do bem) não tem o condão de causar dano ao credor. Ora, no caso em tela, mesmo entendo ser despiciendo o consilium fraudis, não é possível verificar a ocorrência do dano ao credor, indispensável à procedência do pedido de anulação do negócio. Pois, conforme dito, o valor do quinhão hereditário renunciado não é capaz de saldar sequer 10% (dez por cento) do débito do sr. Rivaldo José Fernandes dos Santos junto à empresa CAMANOR, especialmente quando se verifica a existência de outros débitos de natureza trabalhista e fiscal. De modo que, a anulação do negócio jurídico acarretaria, tão somente, prejuízo aos demais herdeiros e aos adquirentes de boa fé, Múcio Eládio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que compraram o imóvel residencial livre de qualquer ônus. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de agosto de 2024.
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 09:02
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:55
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 07:07
Petição (Contestação)
18/03/2024, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803669-04.2018.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC. Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 16 de fevereiro de 2024. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:24
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:09
Petição (Apelação)
22/01/2024, 11:35
Publicação
12/12/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
AUTOR: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
REU: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS, ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE, SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação pauliana ajuizada por Camanor Produtos Matinhos Ltda. em desfavor de Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, alegando, em síntese, que: a) é credor do devedor “RIVALDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, cujo montante do débito atual chega-se à cifra de R$ 321.742,34 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sem possuir garantia real para tanto, munido apenas de título executivo judicial já transitado em julgado em 22/09/2009, com execução em curso perante a 11ª Vara Cível, processo chancelado sob o número 0015394-47.2002.8.20.0001; b) o devedor renunciou gratuitamente ao crédito hereditário em 11 de novembro de 2013, cuja proporção do quinhão chegou-se à 12,50%, referente a um imóvel residencial, descrito com detalhes em ID n° 19285078, páginas 04/05, avaliado no total em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), registrado perante o 3° Ofício de Notas da Capital Potiguar; c) a renúncia realizada pelo réu tem a real intenção de fraudar credores, ao passo que mesmo encontra-se em patente estado de insolvência, uma vez que, realizadas as diligências nos autos do processo executivo, consoante especificado em Id. 19285078, página 04, nada foi encontrado em seu nome com o fito de saldar o débito exequendo, bem como a referida escritura pública do imóvel com a renúncia, foi registrada em 06/02/2014. Amparada em tais fatos, a parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de decretar a indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula n.º 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, aos cuidados do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN e, no mérito anular o negócio jurídico praticado pelo réu (renúncia abdicativa), decorrente do imóvel supramencionado, confirmando os efeitos da tutela de urgência, bem como anular qualquer negócio jurídico posterior à partilha realizada sobre o referido imóvel. Ao final, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios e o protesto genérico de provas. A tutela de urgência restou indeferida (Id. 19564602). Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 24156301). Devidamente citados, os herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos apresentaram contestação (Id. 52951981), suscitando prejudicial de decadência, haja vista o decurso do prazo de 04 anos entre o ato que se busca anular e a propositura da presente demanda, realizada em 01/02/2018. Outrossim, aduziu, em resumo, que: a) caberia a parte demandante demonstrar o pressuposto subjetivo da ação pauliana, qual seja, “consilium fraudis” do devedor com os demais herdeiros, de forma objetiva, bem como do posterior adquirente do imóvel, pois terceiros de boa fé que não fizeram parte da relação anterior que originou o crédito nem sequer tinham plena consciência da situação; b) não houve fraude a credores, não devendo prosperar os pleitos autorais, relativos a indisponibilidade do bem partilhado, anulação da renúncia e da partilha ocorrida posteriormente; muito menos os negócios jurídicos realizados posteriormente. Ao final, requereram a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 56512097). Sobreveio aos autos o acórdão pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, “determinando-se a indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula n.º 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, aos cuidados do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, por representar medida acautelatória apta a garantir o resultado útil da demanda” (Id. 72373749). Em decisão de Id. 81036746 este Juízo determinou que “comprovado que o imóvel foi vendido a Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte em abril de 2014 (Id. 79815640), a parte INTIME-SE demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos aludidos litisconsortes passivos necessários (art. 115, p.u., do CPC)”. Devidamente citados, os demandados Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte apresentaram contestação (Id. 90639151), noticiando, em suma, que: a) são os proprietários do imóvel descrito na exordial desde 11/04/2014, sendo sua residência e da sua prole; b) o imóvel em questão foi devidamente comprado pelos contestantes cumprindo toda a legalidade e com os devidos lançamentos na respectiva matrícula, com total boa-fé; c) a indisponibilidade do imóvel somente foi registrada na matrícula do imóvel em 11/03/2022; d) faltou o consilium fraudis, ou seja, o comprador não sabia e não podia saber que estava prejudicando credores do vendedor, se de fato providenciou todas as certidões, tomando as cautelas devidas, não pode ser considerado de má-fé; e) por serem terceiros de boa-fé, não devem ser prejudicados. Ao final, requereram a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 92393145). Procedeu-se a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 102081346). Na sequência, este Juízo procedeu a homologação de transação firmada entre a parte autora e a ré Regina Lucia Fernandes dos Santos Basilio, e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC, tão somente em relação à referida ré (Id. 102950812). Por fim, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Ids. 103224452, 103223663 e 103591974). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação pauliana ajuizada por Camanor Produtos Matinhos Ltda. em desfavor de Múcio Eladio Azevedo Duarte, Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, requerendo, em suma, a anulação do negócio jurídico praticado pelo réu Rivaldo José Fernandes dos Santos (renúncia abdicativa), decorrente do imóvel supramencionado, confirmando os efeitos da tutela de urgência, bem como anular qualquer negócio jurídico posterior à partilha realizada sobre o referido imóvel. Por seu turno, a parte demandada suscitou prejudicial de decadência, bem como defendeu, em suma, a legalidade do negócio jurídico, a inexistência de fraude à credores, especialmente por não ter logrado êxito a parte autora em comprovar o “consilium fraudis” do devedor com os demais herdeiros e os adquirentes do imóvel. Pois bem. Antes, contudo, cumpre rejeitar a prejudicial de decadência arguida pela parte demandada. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico não ter transcorrido o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico fundado em fraude contra credores, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. Embora as partes controvertam quanto ao termo inicial da contagem de tal prazo, se do registro da escritura pública do inventário extrajudicial, na qual o demandado Rivaldo José Fernandes dos Santos promoveu sua renúncia abdicativa ao seu quinhão hereditário (12/11/2013 – Ids. 19285188 e 19285296 – Págs. 1-4), ou se da data da averbação dessa escritura na matrícula do imóvel (06/02/2014 – Id. 19285296 – Pág. 5), entendo como correto estabelecer o marco inicial a data da averbação do inventário junto à matrícula do imóvel. Ora, não havia como a parte credora, ora autora, saber da existência desse negócio jurídico antes do registro junto à matrícula do imóvel, momento a partir do qual se conferiu a devida publicidade ao ato. Com efeito, sendo o instituto da decadência um ato extintivo de direito, somente pode operar, obviamente, contra direitos já existentes. Logo, o prazo decadencial para o credor buscar a anulação da transferência de patrimônio de seu devedor não poderia contar senão quando o patrimônio efetivamente tenha saído da esfera jurídica do devedor, o que só ocorreu com o registro na matrícula do imóvel, e não pela mera lavratura da escritura pública do inventário. Nesse ponto, convém registrar que quando da lavratura da escritura pública de inventário, o negócio jurídico representa relação de direito pessoal tão somente entres os herdeiros. É somente com o registro na matrícula do imóvel que haverá eficácia erga omnes capaz de sujeitar também o credor, inaugurando aí seu interesse em anular o negócio realizado em prejuízo da satisfação de seu crédito. Ademais, cumpre asseverar ter sido a escritura do referido inventário sido lavrada em circunscrição territorial diversa (Montanhas/RN) da qual o bem localiza-se e foi registrado, assim como dos endereços residenciais dos de cujus e da quase totalidade dos herdeiros (Natal/RN). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. AÇÕES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O prazo decadencial de 4 anos para a propositura de ação pauliana (anulação de negócios jurídicos realizado em fraude contra credores) conta a partir do registro especial exigido para a efetivação da transferência de propriedade: quanto aos imóveis, o prazo conta a partir do registro na matrícula do registro de imóveis; quanto às ações de sociedade anônima, o prazo conta a partir do registro no livro específico da companhia. (TRF4, AG 5032215-28.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/10/2019) Assim, considerando que a averbação do inventário junto à matrícula do imóvel em questão se deu em 06/02/2014 (Id. 19285296 – Pág. 5), ao passo que a ação pauliana fora ajuizada em 01/02/2018, não transcorreu o prazo decadencial de 4 anos entre tal interstício temporal. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. Vencida essa questão, convém analisar a ocorrência da fraude contra credores exposta na inicial. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial. Explico. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis (AgInt no AREsp n. 158.358/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). Por outro lado, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ). Leciona Flávio Tartuce: “"Para que o negócio jurídico seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da COLUSÃO, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damini) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado (...)" TARTUCE, 2017.”
No caso vertente, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, não obstante haja indícios de ter o demandado Rivaldo José Fernandes dos Santos renunciado ao seu quinhão hereditário para não adimplir sua dívida perante a parte autora, vejo não ter a demandante logrado êxito em comprovar o consilium fraudis de todos os envolvidos na cadeia de litisconsortes passivos contidos na cessão de direitos hereditários, assim como dos posteriores adquirentes do imóvel. Com efeito, não restou comprovado nos autos que a gama de herdeiros e dos posteriores adquirentes do imóvel tinham ciência da suposta intenção do Sr. Rivaldo em renunciar a sua quota-parte da herança para não pagar seu débito junto à requerente. Nesse ponto, cumpre reconhecer que, quando da compra do imóvel pelos demandados Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, o imóvel não possuía nenhuma restrição ou impedimento gravados em sua matrícula, não constando, sequer, o demandado Sr. Rivaldo como um dos proprietários-vendedores do bem. Ademais, a insolvência do Sr. Rivaldo não era presumível por parte dos adquirentes do imóvel, posto que, ao que tudo indica, inexiste prova de relação familiar entre eles, bem como ter sido o bem alienado por valor o qual não se pode considerar vil, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), quando sua avaliação foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), isto é, 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. Por fim, imperioso destacar que numa negociação envolvendo pelo menos oito herdeiros e dois adquirentes, ausente qualquer comprovação efetiva do conluio, não se afigura justo nem razoável anular toda a negociação, em razão da suposta má-fé de uma única pessoa envolvida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. CONLUIO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. - Em se tratando de ação pauliana são três os requisitos necessários ao reconhecimento do ato fraudulento capaz de gerar a nulidade buscada, quais sejam: a) dívida anterior ao ato de transmissão; b) o eventus damni; e c) o consilium fraudis. - No caso concreto, presentes os dois primeiros requisitos, mas ausente demonstração do conluio fraudulento ônus que incumbia ao autor - é mantida a sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077574325, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE. A anterioridade do crédito, a insolvência em prejuízo do credor (eventus damni) e a má-fé em prejudicar terceiros (consilium fraudis) são requisitos que devem ser preenchidos para o reconhecimento de fraude contra credores. Incumbe ao autor o ônus processual de provar a fraude contra credores. No caso concreto, não há prova capaz de demonstrar que o devedor estava insolvente ou a existência de comunhão de vontades entre o devedor e o terceiro adquirente, o que implica improcedência do pedido. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068570779, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/05/2017) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo, nesses termos, a tutela de urgência concedida em sede recursal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa. P.R.I. Natal/RN, 03 de dezembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 15:18
Improcedência
03/12/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 16:49
Decurso de Prazo
08/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
08/08/2023, 06:30
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:20
Petição (Alegações finais)
18/07/2023, 17:26
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 23:57
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 23:49
Publicação
11/07/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte(s) Ré(s): Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (13) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. As partes Camanor Produtos Marinhos Ltda e REGINA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS BASILIO celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º19285106 e ID nº 56000613, além do substabelecimento ID nº 101440072) requerendo a homologação deste e a exclusão da parte ré ora acordante do presente feito. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, a parte ré REGINA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS BASILIO é maior e capaz e a parte autora, pessoa jurídica devidamente representada em Juízo, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 102747173, FIRMADO ENTRE Camanor Produtos Marinhos Ltda e REGINA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS BASILIO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC, tão somente em relação à referida ré. À SECRETARIA, PARA RETIFICAR O CADASTRO DO PROCESSO, COM A EXCLUSÃO DA REFERIDA RÉ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Na sequência, AGUARDE-SE o decurso do prazo comum de 15 dias úteis, previsto na audiência de instrução realizada em 20/06/2023, para que as partes apresentem suas alegações finais, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 6 de julho de 2023. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:19
Homologação de Transação
06/07/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:42
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
20/06/2023, 15:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:54
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:48
Publicação
01/06/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 18:35
Publicação
01/06/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Considerando as justificativas apresentadas pelo causídico da parte requerida (Id. 100990706), o qual informa residir, desde o ano de 2018, no estado de Goiás, aliado, ainda, à existência de réus que residem em comarca diversa, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada, autorizando o comparecimento à audiência, de forma virtual, dos réus/causídicos que porventura residam em localidade distinta. Ressalto, no entanto, que as partes que residem nesta comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE ao ato. Neste momento, informo, desde já, o link através do qual as partes que participarão da audiência telepresencial poderão acessar para ingresso na sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVjMWFkYzQtYTY4Ny00MDVjLTgzODgtZDlmNTkxYThmZWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803669-04.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 100903564, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, aos 28 de maio de 2023. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 10:53
Ato ordinatório
28/05/2023, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:54
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 09:21
Publicação
20/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803669-04.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tomar conhecimento da diligência negativa (ID 100283310) e informar o endereço atualizado de Ronile Roberto Fernandes dos Santos. Natal, aos 17 de maio de 2023. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:23
Ato ordinatório
17/05/2023, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 09:17
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
AUTOR: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA
REU: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS, EUGENIO SAVIO FERNANDES DOS SANTOS, RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, REGINA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS BASILIO, ELEONORA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, TARCISIO EMANUEL FERNANDES DOS SANTOS, RIVALDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSE RENATO LEITE NETO, JOSE RENE SANTOS LEITE, JOSE RENAN SANTOS LEITE, ESPOLIO DE RIVALDO LOPES DOS SANTOS, ESPOLIO DE MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE, SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Com o fim de evitar futuras alegações de nulidades processuais, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 20 de junho de 2022, às 10h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no 6° Andar do Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes. Diante do requerimento expresso do Demandante, para depoimento pessoal dos Demandados (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação ao endereço de todos os Réus, como praxe e, TAMBÉM, aos terceiros interessados Mucio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte. Fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal das partes para prestarem os depoimentos com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor. Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC). Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado. Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária. P.I.C. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 14:11
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803669-04.2018.8.20.5001.
autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os litisconsortes passivos MUCIO ELADIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE apresentaram contestação em Id. 90639151, seguida pela réplica autoral que repousa retro (Id. 92393145). Pois bem. A defesa ora apresentada não suscita preliminares. Contudo, entendo pertinente o acréscimo de novas questões fáticas controvertidas àquelas já fixadas no saneamento do processo feito por ocasião da audiência de instrução (Id. 78765623), principalmente tendo em mira a peça de defesa apresentada recém apresentada. Isso posto, incluo como pontos controvertidos da demanda: validade da aquisição do imóvel pelos litisconsortes passivos necessários e se tal aquisição pode ser considerada de boa-fé. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando a sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação por novas provas, retornem os autos conclusos para sentença, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 20:23
Publicação
09/11/2022, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803669-04.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 3 de novembro de 2022. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:21
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:18
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:16
Petição (Contestação)
21/10/2022, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 10:55
Mero expediente
04/10/2022, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:29
Outras Decisões
18/04/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 17:14
Mero expediente
24/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:06
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:04
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:22
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 13:20
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
17/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:38
Ato ordinatório
28/01/2022, 13:35
Decurso de Prazo
26/01/2022, 05:26
Documento (Certidão)
15/12/2021, 08:45
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/11/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:37
Mero expediente
23/11/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 19:25
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 08:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:31
Decurso de Prazo
29/10/2020, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:09
Mero expediente
25/09/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 10:53
Decurso de Prazo
22/06/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 12:55
Mero expediente
04/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 09:18
Documento (Certidão)
30/08/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 08:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2019, 11:06
Decurso de Prazo
23/04/2019, 02:31
Decurso de Prazo
02/04/2019, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:32
Documento (Certidão)
10/04/2018, 12:22
Documento (Certidão)
10/04/2018, 12:20
Documento (Certidão)
10/04/2018, 12:17
Documento (Certidão)
10/04/2018, 10:51
Documento (Certidão)
10/04/2018, 10:47
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 12:16
Audiência (conciliação; realizada)
04/04/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 08:04
Documento (Certidão)
22/03/2018, 12:05
Documento (Certidão)
16/03/2018, 10:01
Documento (Certidão)
16/03/2018, 09:57
Documento (Certidão)
16/03/2018, 09:51
Documento (Certidão)
14/03/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2018, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2018, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2018, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2018, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2018, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))