Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “Assim sendo, com razão a parte excipiente acerca da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a preliminar merece ser acolhida, visto que restou comprovada a arrematação do imóvel em razão do leilão realizado na Justiça do Trabalho, ficando o arrematante “sub rogado no lanço os débito relativos ao IPTU, conforme consignado no art. 130, parágrafo único do CTN” (ID. Num. 127916124, p. 5). Inclusive, constou expressamente na carta de arrematação (id 127916124): “… ficando, no entanto, sub rogado no lanço os débitos relativos ao IPTU, conforme consignado no art. 130, parágrafo único do CTN”. ISTO POSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) e com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.” Nas razões recursais (Id. 33077906), o apelante sustenta: (i) a legitimidade do executado, posto que o fato gerador ocorreu sob sua propriedade; ii) “ entendimento aplicado na sentença é totalmente dissociado da jurisprudência atual do STJ, pois desconsidera a responsabilização originária do contribuinte que era titular do imóvel à época do fato gerador.”; e iii) “ se o alienante também não for responsável — como pretende a sentença — não há quem responda pelo crédito tributário não pago, transformando o art. 34 e o art. 130, § único, do CTN em letra morta Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.”. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para o regular trâmite da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33077909). Sem intervenção ministerial (Id. 33153693). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal consiste em examinar se o recorrido é parte legitima para figurar no polo passivo de execução fiscal, quanto aos tributos incidentes sobre imóvel antes de ser adquirido em hasta pública por terceiro arrematante. Assim dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” O magistrado de primeiro grau entendeu que o alienante não é responsável por dívidas tributárias, ainda que o imóvel estivesse sob sua propriedade, destaco (Id. 33077903): “No caso em análise, a parte excipiente comprovou, documentalmente (Id. n.º 113704744 – pág. n.º 6), que o imóvel objeto dos débitos tributários foi arrematado no Leilão n.º 1202/2021, que foi realizado pela Justiça do Trabalho referente à Reclamação Trabalhista n.º 0076000-02.2012.5.21.0005. Logo, não há necessidade de dilação probatória. Conforme entendimento jurisprudencial, no caso de imóvel com débito tributário, ele deve ser quitado com o valor da oferta do leilão, assim, não cabe à Fazenda Pública Municipal buscar o adimplemento dos débitos tributários em face do antigo proprietário. Nesse sentido, em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUTE § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO.I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRAÍDOS ANTERIORMENTE À DATA DE ARREMATAÇÃO (IPTU) - SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, DO CTN, E 908, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM FAVOR DO MUNICÍPIO, PARA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de alienação judicial, os débitos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no preço, tais como as dívidas tributárias cujo fato gerador seja a propriedade, conforme dispõe o artigo 130, do Código Tributário Nacional. - Ressalvadas as hipóteses em que houver expressa menção à existência de débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o valor pago pelo arrematante (STJ, AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212328-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO DE IMÓVEL COM DÉBITO CONDOMINIAL E TRIBUTÁRIO - VALORES QUE SE SUB-ROGAM NO MONTANTE PAGO EM ARREMATAÇÃO - PREVISÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL NO EDITAL - RESPONSABILIDADE DESTA DÍVIDA QUE SE TRANSFERE AO ARREMATENTE - STJ PRECEDENTES. - Mostra-se legítimo o pleito da arrematante em buscar a adequação dos ônus que recaem sobre o bem arrematado, haja vista previsão legal da sub-rogação no valor da arrematação. - Conforme dicção do art. 908 do CPC, a divida advinda do IPTU do bem arrematado deve ser descontada do valor da arrematação, sob responsabilidade do credor e, caso este queira reclamar de tal ônus, deve ajuizar a ação respectiva em face do réu, executado - Uma vez registrado no edital do leilão a existência de ônus sobre o bem, o arrematante estaria ciente desse custo, de tal forma que, ?o arrematante de imóvel em hasta pública - desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem -, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.465600-3/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022). Mandado de Segurança – IPTU dos exercícios de 1997 a 2003 – Imóvel arrematado em hasta pública – Dívidas tributárias anteriores à arrematação – Município de São Paulo – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada – Ausência de previsão editalícia quanto à habilitação do Município que não afasta a aplicabilidade da regra prevista no parágrafo único do art. 130 do CTN – Norma que afasta a responsabilidade do arrematante quanto aos débitos anteriores diante da sub-rogação sobre o preço alcançado pelo imóvel – Arrematação que constitui forma de aquisição originária da propriedade – Aplicação do artigo 130 do CTN – Precedentes – Sentença reformada para conceder a segurança – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044474-74.2023.8.26.0053; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - SUBROGAÇÃO NO PREÇO - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE -RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. - Dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN que, no caso de arrematação em hasta pública, ficam sub-rogados no preço, os créditos de tributos que incidam sobre o bem, não podendo a Fazenda Pública exigir do arrematante o valor concernente ao IPTU, salvo quando constar expressamente do edital ressalva em sentido contrário. - Ausente qualquer previsão nesse sentido, subsiste a possibilidade de cobrança em face do antigo proprietário, tendo em vista que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054216-7/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2023 (Info 767). Assim sendo, com razão a parte excipiente acerca da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a preliminar merece ser acolhida, visto que restou comprovada a arrematação do imóvel em razão do leilão realizado na Justiça do Trabalho, ficando o arrematante “sub rogado no lanço os débito relativos ao IPTU, conforme consignado no art. 130, parágrafo único do CTN” (ID. Num. 127916124, p. 5).” Tenho, portanto, que o juízo de primeiro grau equiparou o alienante ao arrematante, isentando áquele, ora recorrido, do pagamento de tributos que incidente sobre imóvel, à época, sob sua responsabilidade. Na verdade, a execução fiscal se refere a IPTU, TRL e CIP dos anos de 2017 e 2018, tendo como executado o apelado e, apenas no ano de 2021 o bem imóvel foi levado à hasta pública e adquirido por terceiro arrematante. De fato e de direito, o arrematante não responde pelos tributos sobre o imóvel, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1134): “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” No entanto, tal raciocínio, a meu ver, não se aplica ao alienante que continua sendo responsável tributário pelos impostos, pois o fato gerador ocorreu antes da alienação. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso análogo, sobre a legitimidade do alienante, a qual deve ser interpretada com o Tema retro mencionado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803670-66.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA BEZERRA ZAMBON EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU, TRL E CIP. ARREMATAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a execução fiscal referente a tributos incidentes sobre imóvel posteriormente arrematado em hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o antigo proprietário permanece responsável pelos tributos relativos ao imóvel cujo fato gerador ocorreu antes da arrematação; e (ii) se é legítima sua permanência no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação do imóvel em hasta pública não exclui a responsabilidade do alienante pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da alienação, conforme interpretação sistemática do art. 130 do CTN e entendimento consolidado pelo STJ. 4. A sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN tem caráter reforçativo, não excludente, mantendo o alienante responsável solidário pela dívida, segundo jurisprudência da Corte Superior. 5. A responsabilidade tributária do alienante subsiste independentemente de estipulações particulares e da posterior arrematação do imóvel, nos termos do art. 123 do CTN e da orientação firmada pelo STJ. 6. Reconhecida a legitimidade passiva do recorrido para responder pelos tributos relativos aos exercícios de 2017 e 2018, anteriores à arrematação de 2021. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e provido o recurso para reconhecer a legitimidade passiva do executado e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123, 130 e 184; CPC, art. 485, inciso VI; CPC, art. 789; LEF, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.659.645/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 25.04.2017; STJ, Tema nº 1134; STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 15.08.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 33077906) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face de sentença (Id. 33077903) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803670-66.2022.8.20.5124, em ação de execução fiscal proposta em desfavor de M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva do
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido.” (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Sendo assim, permissa vênia, entendo que o alienante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal pelos débitos tributários até a aquisição em hasta pública. Pelos argumentos postos, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular trâmite processual. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.