Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804962-03.2024.8.20.5129 Polo ativo RENATO ADRIANO DA SILVA Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante apresentou documentos como carteira de trabalho indicando desemprego, extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas, deve ser anulada em razão da negativa indevida da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação concreta com base no conjunto probatório, sendo insuficiente a mera dúvida quanto à condição econômica da parte. 5. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça, sendo vedada a imposição de obstáculos financeiros que inviabilizem o exercício do direito de ação. 6. A extinção do feito sem apreciação adequada da prova caracteriza violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição e impõe a nulidade da sentença. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a simples alegação de insuficiência financeira é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação concreta baseada no conjunto probatório. 3. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, quando indevidamente negado o benefício da gratuidade, é nula por violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RENATO ADRIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que ajuizou em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e de THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONÇALVES, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, deixando de condenar o apelante em custas e em honorários advocatícios, em virtude da inexistência de citação dos demandados. Na sentença (ID 33960835), o Juízo a quo registrou que o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mas não atendeu à determinação, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Verificou que o recurso anteriormente interposto, na forma de agravo de instrumento, não fora conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em razão de se tratar de despacho irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Assim, reconheceu que, diante da inércia no recolhimento das custas e da não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, caberia a extinção do feito sem exame do mérito, por força do art. 290 do mesmo diploma legal. Em suas razões (ID 33960837), o apelante afirmou que ajuizou ação de anulação de assembleia condominial em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, alegando irregularidades na condução do ato e violação aos princípios da transparência, legalidade e isonomia. Afirmou ter requerido, desde a petição inicial, a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme documentos juntados aos autos. Alegou que o Juízo de origem indeferiu o pedido de forma genérica e sem fundamentação concreta, desconsiderando a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseverou que, diante do indeferimento, interpôs agravo de instrumento para impugnar o ato judicial, mas o relator entendeu tratar-se de despacho sem conteúdo decisório. Posteriormente, o Juízo proferiu decisão expressa indeferindo a gratuidade, mas, ainda assim, manteve a exigência de recolhimento das custas, culminando na extinção do processo. Aduziu que o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo configuram violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou, ainda, que reside em condomínio popular vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, destinado a famílias de baixa renda, e que sua renda mensal média é de R$ 1.197,38 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), insuficiente para arcar com despesas processuais, conforme demonstram seus extratos bancários e demais comprovantes financeiros. Afirmou que o Juízo não oportunizou a complementação de documentos ou apresentação de novos elementos comprobatórios, incorrendo em violação ao devido processo legal. Alegou que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, pois não indica critérios objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a negar o benefício sem análise aprofundada da situação econômica do apelante. Defendeu que a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos e que, inexistindo prova concreta em sentido contrário, o pedido de gratuidade deve ser deferido. Afirmou, também, que o condomínio onde reside não é de médio ou alto padrão, como sugerido na decisão recorrida, mas sim empreendimento popular destinado à população de baixa renda, razão pela qual não pode ser considerado indicativo de capacidade financeira. Sustentou que a negativa da gratuidade da justiça, sem base em elementos objetivos, impõe barreira inconstitucional ao exercício do direito de ação, devendo ser reconhecido o equívoco da sentença e assegurado o prosseguimento regular do processo, sem o recolhimento de custas. Ressaltou que a exigência de pagamento inviabiliza o acesso à jurisdição e compromete o resultado útil do processo, pois o impedimento econômico gera dano irreparável. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito do apelante à gratuidade da justiça e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação anulatória. Verifica-se, dos autos, que não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 33960841. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, após inércia da parte autora para comprovar documentalmente, além do que havia apresentado, que fazia jus à concessão da gratuidade da justiça. Não obstante as razões expostas na sentença, entende-se que restou amplamente demonstrado nos autos que o apelante comprovou a hipossuficiência financeira, mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social evidenciando desemprego, extratos bancários demonstrando renda depreciada e comprovantes de despesas essenciais, não tendo sido produzida prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação concreta, vinculada a dados relevantes extraídos do conjunto probatório, o que não se verificou no caso em análise, impondo-se reconhecer que o apelante faz jus ao benefício. A Constituição Federal assegura o acesso à ordem jurídica justa, vedando restrições de cunho financeiro que inviabilizem o exercício do direito de ação. Como se observa, a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se, mais uma vez, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não é a hipótese destes autos. Não poderia, portanto, o Juízo extinguir a demanda sem oportunizar efetiva análise da prova produzida, nem sem permitir o direito fundamental de acesso à jurisdição. A extinção do feito revela-se precipitada, uma vez que decorreu de indevido indeferimento da assistência judiciária, tornando a sentença nula por violação a direito constitucional. Como consequência lógica, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito após a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da Justiça ao apelante, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.