Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
EMBARGADO: MODULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806249-51.2016.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Município de Mossoró impugnando os cálculos apresentados pela parte exequente Modulo Construções e Empreendimentos no Cumprimento de Sentença nº 0820412-70.2015.8.20.5106, tramitando nesta 3ª Vara da Fazenda de Mossoró. Alega, em síntese, excesso de execução, indicando como valor correto a quantia de R$ 5.579,94 (cinco mil e quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Com a inicial, juntou planilha de débitos em ID nº 5638302. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 34558315). Determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial, juntado ao evento de ID nº 114797130. Despacho de ID nº 121181341 ratificando a orientação do despacho de ID n° 44222107, qual seja, juros de mora a contar de 16/03/2016 - intimação do devedor para efetuar o pagamento (STJ, AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015). Novos cálculos elaborados pela COJUD acostados em ID nº 146194819, indicado como valor correto R$ 9.912,99 (nove mil e novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). Intimadas para se manifestarem acerca da apuração feita pela Contadoria, as partes não apresentaram nenhuma impugnação. É o relatório. Decido. Os Embargos à Execução não merecem prosperar, senão vejamos. Alega o embargante excesso de execução, com fundamento de que nos cálculos do embargado foi utilizado como termo inicial, inexplicavelmente, o dia 22 de março de 2011, data que aduz ser anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Pois bem, nos autos deste processo foram reafirmados os termos a seres seguidos para elaboração dos cálculos (ID nº 44222107): “Destaco os parâmetros a serem utilizados para elaboração dos cálculos: arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (10%), a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 24/03/2011 e juros de mora a contar da intimação do devedor para efetuar o pagamento (STJ, AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015), isto é, em 16/03/2016” Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pelo Embargante (ID nº 5638302) não corresponde aos parâmetros estabelecidos, uma vez que utilizou como data referente a correção monetária 16/03/2016 e apenas 28 dias concernentes aos juros. Por sua vez, a Contadoria Judicial - COJUD, instalada a dirimir a controvérsia, apresentou uma nova planilha no valor atualizado até novembro de 2018, em consonância com as diretrizes determinadas no título executivo judicial do processo originário, bem como em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. A Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou ser devido a parte embargada/exequente o valor total atualizado de R$ 9.912,99 (nove mil e novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). A propósito, confira-se o teor da Metodologia Aplicada nos cálculos elaborados pela COJUD (ID nº 146194819): "Os parâmetros de atualização foram calculados com base no despacho ID nº 44222107. A Correção Monetária foi realizada utilizando o índice IPCA – E, através da Tabela de Correção Monetária de Ações Condenatórias em Geral, atualizado até o mês 11/2018, a partir do ajuizamento da Ação Originária, que se deu em 03/2011, conforme estabelecido pela Súmula nº 14/STJ. Nos meses em que houver deflação, os índices são iguais a 1,00. Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal: 'Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização. Contudo, se o resultado do cálculo implicar uma redução do principal, considerando cada parcela do principal, deve prevalecer o valor nominal. Juros de mora a contar da intimação do devedor para efetuar o pagamento (03/2016) até (11/2018)". Desse modo, considerando-se que a planilha de cálculos apresentadas pela COJUD foi elaborada dentro dos parâmetros fixados, e não houve impugnação específica pelas partes, deverá ser homologada. De se ressaltar que os valores requisitados serão atualizados nos termos do art. 15 da Resolução nº 17/2021 – TJRN, ou seja, no momento do pagamento do precatório. Destarte, os cálculos apresentados pela COJUD devem ser homologados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução em face de Modulo Construções e Empreendimentos e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 146194819), atualizados até novembro/2018, sendo o devedor: MUNICIPIO DE MOSSORÓ e credores: a) SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF sob o nº 07.456.888/0001-10 e ADRIANO DA SILVA PINTO, OAB/RN sob o nº 4.744: R$ 9.912,99 (nove mil e novecentos e doze reais e noventa e nove centavos), pro rata, referendo a honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas dispensadas, na forma da lei. Condeno o embargante em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, junte-se cópia da presente sentença, planilha de cálculo que foi homologada e da respectiva certidão de TJ nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820412-70.2015.8.20.5106, para que seja expedido naqueles autos os precatórios requisitórios, em favor da parte exequente (natureza alimentar – ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Após as providências devidas, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)