Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806832-21.2025.8.20.5106.
EMBARGANTE: HORIZONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
EMBARGADO: CONDOMINIO VEREDAS DE MOSSORO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pela HORIZONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME em face de CONDOMÍNIO VEREDAS DE MOSSORÓ, distribuídos em autos apartados com referência ao processo de nº 0823946-07.2024.8.20.5106. Alega a embargante, preliminarmente, vício de representação processual aduzindo que a procuração acostada pelo exequente não possui a assinatura do outorgante. Alega ainda, preliminarmente, carência da ação e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova técnica para atestar a existência das unidades habitacionais supostamente inadimplentes. No mérito, alega inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das contribuições condominiais e, por fim, que é incabível a cobrança de cota condominial por imóvel não edificado, pugnando pela procedência dos Embargos para o fim de extinguir a execução por ausência de pressupostos processuais. É o relatório. 1) Da análise da exordial reputo a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de nº 0823946-07.2024.8.20.5106, ajuizada também perante este 5º Juizado desta Comarca de Mossoró/RN. Isso porque, em ambos os processos, a parte executada, aqui embargante, arguiu, em sede de preliminar, vício de representação processual aduzindo que a procuração acostada pelo exequente não possui a assinatura do outorgante. Alega ainda, preliminarmente, carência da ação e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova técnica para atestar a existência das unidades habitacionais supostamente inadimplentes. No mérito, alega inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das contribuições condominiais e, por fim, que é incabível a cobrança de cota condominial por imóvel não edificado, pugnando pela procedência dos Embargos para o fim de extinguir a execução por ausência de pressupostos processuais. Contudo, nos autos principais de nº 0823946-07.2024.8.20.5106 a parte executada, ora embargante, colacionou a mesma petição e documentos aqui acostados, cuja tempestividade já foi certificada pela Secretaria, sendo os autos encaminhados para expedição de intimação à parte exequente para impugná-los. 1.1) Com isso, observando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, tem-se que há a litispendência consoante art. 337, §1º do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Importa em extinção do processo sem resolução do mérito quando há prova da litispendência. E esta ocorre quando uma ação é idêntica a outra que tenha sido despachada e esteja sendo processada primeiro, conforme o artigo 337, §§1º e 3º, do NCPC. O artigo 485, V, §3º, do NCPC, por sua vez, autoriza ao juiz extinguir de ofício um processo litispendente, independentemente de pedido ou anuência das partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, §3º, do CPC, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e extingo o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)