Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803158-06.2023.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. M. M. M. e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI ajuizada por ANA MAYSE MATIAS MAGALHÃES, neste ato representado por sua genitora, LUCRÉCIA MAGALHÃES ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial. O feito fora distribuído perante o Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX, narrando a exordial, em síntese, que a parte autora seria portadora de Diabetes Mellitus com cetoacidose (CID 10 = E14.1), com quadro de febre com tosse cumulada, fazendo uso de oxigênio suplementar por máscara não reinalante, pelo que faria necessário a sua internação em UTI Neonatal. Afirma que, em contato com o setor de regulação de leitos, foi-lhe informado acerca da inexistência de leitos de UTI disponíveis e, ainda, que a parte autora ocuparia a 13ª posição na fila de espera por vagas, com classificação de prioridade 3. Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a, em sede de tutela antecipada, determinar ao Estado querido que autorize e custeie a internação da infante ANA MAYSE MATIAS MAGALHÃES em Leito de UTI (unidade de terapia intensiva) Neonatal, independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde, providenciando, caso seja necessário, a transferência em ambulância adequada para resguardar a saúde da parte autora e, se necessário, a transferência desta para Leito de UTI Neonatal em hospital da rede privada, cominando ao Estado requerido multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. No mérito, pugnou pela procedência do pedido em todos os seus termos, confirmando-se a tutela antecipada para condenar o Estado requerido a autorizar e custear a internação da infante ANA MAYSE MATIAS MAGALHÃES em Leito de UTI (unidade de terapia intensiva) Neonatal, independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde, providenciando, caso seja necessário, a transferência em ambulância adequada para resguardar a saúde da parte autora e, se necessário, a transferência desta para Leito de UTI Neonatal em hospital da rede privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do cumprimento da tutela jurisdicional. Em sede de decisão de ID. 99740533, o juízo plantonista deferiu a tutela provisória requerida na inicial para determinar ao Estado requerido que viabilizasse imediatamente à parte ANA MAYSE MATIAS MAGALHÃES vaga na UTI, seja em hospital da rede pública de saúde, privada conveniada, ou mesmo privada não conveniada, às suas expensas. Devidamente citado (ID. 106212362), sobreveio Contestação nos termos do ID. 100304132, oportunidade em que o Estado requerido manifestou-se nos autos sustentando ausência de urgência, bem como pugnando pelo chamamento do Município de São Miguel do Gostoso à lide, seguida de preliminar de ilegitimidade. Réplica pela parte autora nos termos do ID. 118038565. Nos termos do ID. 118520093 sobreveio Nota Técnica nº 209769 emitida pelo E-NatJus com parecer favorável ao pleito autoral. Intimado a se manifestar, o representante do Ministério Público assim o fez, a teor do disposto no ID. 128191390, pugnando pela procedência do feito com a confirmação da tutela antecipada deferida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado: De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, sustentou o Estado requerido ilegitimidade passiva, sustentando que o objeto da lide seria de competência municipal. Pois bem. Não assiste razão ao Estado requerido pugnar pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento da divisão de responsabilidades entre os Entes Públicos da Federação (União, Estados e Municípios) na área da Saúde Pública, nos termos das normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. De fato, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, da Carta Magna), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Destarte, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Corrobora com esse entendimento os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Grifos acrescidos). Portanto, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão diz respeito a fornecimento de materiais ou serviços atrelados à saúde pública, imprescindível à vida e a saúde da pessoa carente, não merecendo prosperar a argumentação do Estado requerido, neste particular. Desse modo, a parte autora não está obrigada a ajuizar a ação contra um ou todos os entes políticos, bastando exigir contra qualquer deles, devendo posteriormente o ente demandado discutir e exigir a compensação dos demais entes em ação regressiva, autônoma a esta. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. II.3 Do Mérito Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados. A garantia do direito a saúde operacionaliza-se mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, de tal forma que não há um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. Neste sentido, as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são regulamentados pela Lei nº 8.080/90 e organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, visando criar condições para a promoção da saúde pública. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, vejamos: Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (…) Portanto, o Estado requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da internação em leito UTI, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência. Outrossim, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderia ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 814878 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLICAÇÃO 06-04-2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO QUE PODE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO. MÉRITO. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 10 DO STF E ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE QUE NÃO PERMITE A DESOBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência pacificou que a responsabilidade para promover procedimento cirúrgico é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante. 2. O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos Direitos Fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3. Diante da ausência de provas acerca do nível de complexidade do procedimento cirúrgico cujo custeio se pretende, não há que se falar em desobrigação do ente municipal com amparo na Lei nº 8.080/90, razão pela qual inexiste violação à Súmula 10 do STF e art. 97 da CF. 4. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, 1ª T, j.09/04/2013, e RE 607381 AgR/SC, 1ª T, julgado em 31/05/2011, ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux; RE 716777 AgR/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013), do STJ (AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) e do TJRN (AC 2013.001110-6, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2013; AC 2013.001897-3, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2013). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN. Apelação nº 2015.020785-1. Relator Des. Virgílio Macedo Jr. Segunda Câmara Cível. Julgamento 25/10/2016). No caso dos autos, os documentos de ID. 99740129 (Pág. 4-5) revelam que a parte autora é acometida por Diabetes Mellitus com cetoacidose (CID 10 = E14.1), necessitando ser internada em leito de UTI para que possa ter o suporte clínico adequado, estando, ainda, classificada como Prioridade 3 à ocupação em Leito UTI. Como se vê, resta comprovada a necessidade da parte autora de obter um serviço que efetivamente deve ser ofertado pelo Poder Público, daí porque é dever do Ente Político realizá-lo gratuitamente. Em situação idêntica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente decisão, perfilhou o seguinte entendimento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E DE NUTRIÇÃO PARENTAL. FALTA DE VAGA E DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE À EXTENSÃO DO DANO. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.(TJ/RN – Apelação Cível n° 2011.002190-5 – 1ª Câmara Cível, Relator Juíza convocada Fátima Soares, J. 24/01/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA UTI DE REDE PRIVADA DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ de que os três entes da federação possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo em hipóteses deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a tratamento imprescindível a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, não podendo, sob o pálio de não dispor a rede pública de vagas em UTIs, ser negado o pedido. (TJ/RN – Apelação Cível n° 2010.002094-8 – 1ª Câmara Cível, Relator Des. Amílcar Maia, J. 20/01/2011). De mais a mais, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Melo, no julgamento do AgRG no RE 271.286-8-RS: O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Todavia, embora a necessidade desponte a disponibilização imediata do leito de UTI à parte autora, decerto que a medida deve ser tomada sob o prisma da razoabilidade, tendo este magistrado ciência da existência de vários outros casos no Estado que necessitam do mesmo tratamento e não sendo justo ao requerente, pelo fato de ter se valido das vias judicias, ter preferência de atendimento sobre outras pessoas que já esperam ordinariamente o leito de UTI, por vezes a longo tempo. Cabendo ao magistrado tomar a decisão mais justa e coerente, reputo razoável determinar a inclusão do paciente na fila/lista de regulação dos leitos da UTI, sem prejuízo de que venha a ser de pronto disponibilizado o leito se os critérios médicos atestem urgência demasiadamente elevada que justifique a prioridade ora requerida. Por ser assim, demonstrada a necessidade de internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva em razão de diagnóstico de Diabetes Mellitus com cetoacidose (CID 10 = E14.1), consoante prescrição médica acostada aos autos, e restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar já deferida no presente processo. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial confirmando a tutela antecipada de ID. 99740533 anteriormente concedida e, via de consequência, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na internação imediata da parte requerente em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, em caráter de urgência. Condeno, ainda, Estado requerido ao ônus da sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3°, I, CPC, a ser recolhido ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, na Conta Corrente nº 8779-3, da Agência 3795-8, do Banco do Brasil S/A. Sem custas, ante a isenção que goza a Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)