Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) DESPACHO Tendo em vista decisão proferida no agravo de instrumento n° 0804309-91.2026.8.20.0000, conforme Id. 180100617, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito, do referido agravo. Após, autos conclusos. P.I. Natal/RN, 11 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) DESPACHO Tendo em vista decisão proferida no agravo de instrumento n° 0804309-91.2026.8.20.0000, conforme Id. 180100617, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito, do referido agravo. Após, autos conclusos. P.I. Natal/RN, 11 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:29
Documento (Ofício)
10/03/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 176883618, o executado Jurismar Seleguini, junta extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, afirmando que os valores ali existentes são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria pelo INSS, requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD. No entanto, tendo em vista que os valores bloqueados do executado, ocorreram na conta do Banco Itaú, conforme certidão de Id. 138764227, indefiro o pedido de Id.176883618, mantendo o referido bloqueio. Noutro pórtico, dando prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelos executados, tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada, passemos à analise do pedido. Sabe-se que os salários são impenhoráveis, conforme prescrevia o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Mencionada norma encontrou guarida igualmente no diploma processual civil vigente, mais especificamente em seu art. 833, inciso IV. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais, em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores, a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando-se, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Portanto, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, já caminharam alguns Tribunais, como elencado a seguir: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/15, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, consoante documento acostado pelos próprios executados, nos Ids. 144197999 e 144198000, a informação apresentada mostra que a parte executada recebe aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo razoável quantia mensal, a título de proventos. A questão em apreço, portanto, é passível de ponderações, tendo em vista a falta de documentação que comprove as alegações da parte executada. Desse modo, é possível a penhora de fração dos vencimentos, de modo que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora mensal dos proventos dos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração de cada executado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito exeqüendo. Oficie o INSS, acostando-se a presente decisão, para que tome ciência e cumpra o determinado neste comando judicial, com a brevidade possível. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar valor atualizado do débito exeqüendo. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 5 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 176883618, o executado Jurismar Seleguini, junta extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, afirmando que os valores ali existentes são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria pelo INSS, requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD. No entanto, tendo em vista que os valores bloqueados do executado, ocorreram na conta do Banco Itaú, conforme certidão de Id. 138764227, indefiro o pedido de Id.176883618, mantendo o referido bloqueio. Noutro pórtico, dando prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelos executados, tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada, passemos à analise do pedido. Sabe-se que os salários são impenhoráveis, conforme prescrevia o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Mencionada norma encontrou guarida igualmente no diploma processual civil vigente, mais especificamente em seu art. 833, inciso IV. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais, em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores, a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando-se, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Portanto, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, já caminharam alguns Tribunais, como elencado a seguir: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/15, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, consoante documento acostado pelos próprios executados, nos Ids. 144197999 e 144198000, a informação apresentada mostra que a parte executada recebe aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo razoável quantia mensal, a título de proventos. A questão em apreço, portanto, é passível de ponderações, tendo em vista a falta de documentação que comprove as alegações da parte executada. Desse modo, é possível a penhora de fração dos vencimentos, de modo que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora mensal dos proventos dos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração de cada executado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito exeqüendo. Oficie o INSS, acostando-se a presente decisão, para que tome ciência e cumpra o determinado neste comando judicial, com a brevidade possível. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar valor atualizado do débito exeqüendo. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 5 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
10/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:23
deferimento
05/03/2026, 20:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 22:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:12
Publicação
18/12/2025, 12:24
Publicação
18/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, os executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS pugnam pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor bloqueado é impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, requereu em petição de Id. 157749454, a manutenção dos bloqueios efetuados, convertendo-os em penhora, bem como que seja determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se proceda com a penhora dos proventos de aposentadoria dos coexecutados. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No caso sob exame, todavia, verifico que inexiste documento apto a evidenciar que o montante das contas bancárias, alvos da ordem de indisponibilidade, são resultantes do recebimento do salário ou conta poupança, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos destas contas, ou seja, se trataria de verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida como despesas mensais contracheques, contratos ou outros tipos de comprovante de rendimentos, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade. Verifico ainda, que o extrato bancário e os documentos de comprovação apresentados pela parte executada em Ids. 144197999 e 152004164, não correspondem as contas bancárias onde ocorreram os bloqueios de valores. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos requerentes, ora executados, mantendo o valor constrito bloqueado, conforme extrato de ID 138764227. Quanto ao pedido de penhora dos proventos da parte executada, em Id. 157749454, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito. Após, autos conclusos, para análise do pedido. P.I.C. Natal/RN, 24 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, os executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS pugnam pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor bloqueado é impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, requereu em petição de Id. 157749454, a manutenção dos bloqueios efetuados, convertendo-os em penhora, bem como que seja determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se proceda com a penhora dos proventos de aposentadoria dos coexecutados. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No caso sob exame, todavia, verifico que inexiste documento apto a evidenciar que o montante das contas bancárias, alvos da ordem de indisponibilidade, são resultantes do recebimento do salário ou conta poupança, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos destas contas, ou seja, se trataria de verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida como despesas mensais contracheques, contratos ou outros tipos de comprovante de rendimentos, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade. Verifico ainda, que o extrato bancário e os documentos de comprovação apresentados pela parte executada em Ids. 144197999 e 152004164, não correspondem as contas bancárias onde ocorreram os bloqueios de valores. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos requerentes, ora executados, mantendo o valor constrito bloqueado, conforme extrato de ID 138764227. Quanto ao pedido de penhora dos proventos da parte executada, em Id. 157749454, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito. Após, autos conclusos, para análise do pedido. P.I.C. Natal/RN, 24 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:59
Indeferimento
27/10/2025, 23:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:55
Publicação
09/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de Id 144197995. NATAL, 7 de julho de 2025. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818795-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:37
Publicação
13/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) D E S P A C H O Intimem-se os referidos executados, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos auto extratos da conta em questão, contendo a movimentação dos últimos 60 dias anteriores à data de protocolamento da ordem de bloqueio, os quais devem ser juntados em sua integralidade, ou seja, sem recortes, e com a devida identificação nominal do titular da conta bancária. No mesmo prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio. Após, retornem os autos conclusos, com a urgência necessária. P.I.C Natal/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) D E S P A C H O Intimem-se os referidos executados, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos auto extratos da conta em questão, contendo a movimentação dos últimos 60 dias anteriores à data de protocolamento da ordem de bloqueio, os quais devem ser juntados em sua integralidade, ou seja, sem recortes, e com a devida identificação nominal do titular da conta bancária. No mesmo prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio. Após, retornem os autos conclusos, com a urgência necessária. P.I.C Natal/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:00
Mero expediente
08/05/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:53
Publicação
20/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818795-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:49
Publicação
25/11/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:27
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818795-55.2022.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por PNSN Empreendimentos e Participações S.A., em face de Lucas dos Santos Seleguin e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 103385487. Através da petição de ID 104794945, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, bem como Renajud e Infojud, com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito adunadas aos IDs 121231849 e 121231847. É o relatório. Decido. Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 104794945, através da penhora on line, em desfavor das partes executadas, até o valor de R$ 302.300,06 (trezentos e dois mil, trezentos reais e seis centavos), constante da planilha de débitos atualizada (ID 121231843, 121231849 e 121231847). Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome de cada executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 11 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:33
Mero expediente
18/04/2024, 22:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)