Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MIRAMAR ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS (RN003585), GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS (RN014328)
EXECUTADO: WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR, MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (RN017093) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821951-17.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo EDIFÍCIO MORADA MIRAMAR em face de MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA e WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR. O executado WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR opôs os Embargos à Execução de nº 0859107-39.2023.8.20.5001, em cujos autos transitou em julgado acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva daquele para figurar nos autos desta execução. Sobreveio aos autos petição do mencionado requerido, em que pleiteou (i) a nomeação de perito corretor de imóveis, para a realização de nova avaliação do bem penhorado em id. 139811079 e (ii) a sua exclusão do presente processo. É o relatório. Inicialmente, cumpre enfrentar o pedido de nomeação de perito corretor de imóveis para reavaliação do bem penhorado (id. 139811079). Verifico que o pleito não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque ainda pende de juntada aos autos a resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal, por meio do qual foi solicitada informação acerca da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária incidente sobre o bem imóvel objeto da constrição judicial. Tal informação revela-se imprescindível para o adequado prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez que a eventual existência de alienação fiduciária implica regime jurídico próprio, nos termos da Lei nº 9.514/97, podendo inclusive afetar a própria viabilidade da expropriação judicial do bem. Dessa forma, a realização de nova avaliação do imóvel, neste momento, mostra- se prematura, porquanto ainda não definida a exata situação jurídica do bem constrito, o que recomenda cautela na adoção de medidas expropriatórias, em observância aos princípios da utilidade, economia processual e efetividade da execução. Superada tal questão, passa-se à análise do pleito de exclusão do executado WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR do polo passivo da presente execução. Conforme se extrai dos autos, houve o trânsito em julgado de acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0859107-39.2023.8.20.5001, no qual restou reconhecida, de forma expressa e definitiva, a ilegitimidade passiva do referido executado para figurar no polo passivo desta demanda executiva. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a exclusão de WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR do polo passivo da presente execução, com a consequente extinção parcial do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, entendo ser descabida a condenação da parte exequente neste momento processual, sob pena de caracterização de indevido bis in idem, haja vista que já houve condenação em verba honorária nos autos dos Embargos à Execução, os quais constituem via própria para discussão da legitimidade passiva e onde a matéria foi devidamente apreciada. Ante o exposto: (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de perito corretor de imóveis para reavaliação do bem penhorado; (ii) DEFIRO o pedido para determinar a exclusão do executado WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR do polo passivo da presente execução, com a consequente EXTINÇÃO PARCIAL do feito em relação a ele, sem condenação em honorários advocatícios, a fim de evitar bis in idem, considerando a já existente condenação nos autos dos Embargos à Execução (iii) Determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da Caixa Econômica Federal para que, no prazo 05 (cinco) dias, apresente resposta ao ofício anteriormente expedido (id. 167023696), prestando as informações acerca da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da penhora nos autos (id. 99269036). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)