Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADOS: PHD GÁS LTDA, PHD GÁS LTDA. ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 500,00, fundamentada na Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a norma viola o Tema 1.184 do STF e desconsidera a legislação municipal que fixa patamar mínimo distinto para cobrança de créditos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada pelo Município deve ser extinta com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, cabendo aos entes a adoção de medidas administrativas alternativas antes do ajuizamento da ação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2023, com citação do executado em 01/04/2024. A sentença de extinção foi proferida em 24/09/2024, ou seja, apenas nove meses após o ajuizamento e cinco meses após a citação, período em que o executado apresentou defesa e houve decisão determinando o prosseguimento das medidas constritivas. 6. A hipótese não se enquadra nos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano nem houve demonstração da inexistência de bens penhoráveis, tornando indevida a extinção do feito. 7. A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal, garantindo o devido processo legal e o direito do ente federado à cobrança do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor deve observar os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo aplicável quando há movimentação útil dentro do prazo de um ano ou quando ainda há diligências constritivas pendentes. 2. A anulação da sentença é cabível quando a extinção da execução fiscal não atende aos requisitos normativos, garantindo-se o devido processo legal e a efetividade da cobrança dos créditos públicos. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184 da repercussão geral). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827207-14.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo PHD GAS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827207-14.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 29519207), que, nos autos de ação de execução fiscal (proc. nº 0827207-14.2023.8.20.5106), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do baixo valor. O apelante alegou, em suas razões (Id 29519209), o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal, a impossibilidade de extinção de ofício pelo magistrado, a presença de interesse processual na continuidade das execuções de baixo valor, o poder discricionário do poder público municipal para determinar o valor mínimo para suas execuções, a impossibilidade de extinção do crédito tributário e renúncia de receita. Ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. Em contrarrazões (Id 29519211), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como sendo o mínimo, de R$ 10.000,00, viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. No entanto, no caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2023, com a citação do executado em 01 de abril de 2024, e a sentença de extinção da ação se deu em 24 de setembro de 2024. Dessa forma, entre o ajuizamento e a sentença se passaram apenas cerca de 9 meses. Da citação, decorreu apenas cerca de 5 meses. Registre-se, ainda, que o executado apresentou defesa, em exceção de pré-executividade, no dia 12 de abril de 2024, tendo sido decidida em 03 de julho de 2024, oportunidade na qual foi determinado o prosseguimento das medidas constritivas, que não chegaram a ser implementadas, não havendo que falar, portanto, em não localização de bens penhoráveis. Diante disso, verifica-se que o presente caso não se amolda ao disposto na resolução 547 do CNJ, em seu § 1º, que dispõe que podem ser extintas as execuções sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. Imperioso, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do processo.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao processo de origem para seu regular prosseguimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADOS: PHD GÁS LTDA, PHD GÁS LTDA. ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 500,00, fundamentada na Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a norma viola o Tema 1.184 do STF e desconsidera a legislação municipal que fixa patamar mínimo distinto para cobrança de créditos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada pelo Município deve ser extinta com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, cabendo aos entes a adoção de medidas administrativas alternativas antes do ajuizamento da ação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2023, com citação do executado em 01/04/2024. A sentença de extinção foi proferida em 24/09/2024, ou seja, apenas nove meses após o ajuizamento e cinco meses após a citação, período em que o executado apresentou defesa e houve decisão determinando o prosseguimento das medidas constritivas. 6. A hipótese não se enquadra nos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano nem houve demonstração da inexistência de bens penhoráveis, tornando indevida a extinção do feito. 7. A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal, garantindo o devido processo legal e o direito do ente federado à cobrança do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor deve observar os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo aplicável quando há movimentação útil dentro do prazo de um ano ou quando ainda há diligências constritivas pendentes. 2. A anulação da sentença é cabível quando a extinção da execução fiscal não atende aos requisitos normativos, garantindo-se o devido processo legal e a efetividade da cobrança dos créditos públicos. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184 da repercussão geral). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827207-14.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo PHD GAS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827207-14.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 29519207), que, nos autos de ação de execução fiscal (proc. nº 0827207-14.2023.8.20.5106), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do baixo valor. O apelante alegou, em suas razões (Id 29519209), o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal, a impossibilidade de extinção de ofício pelo magistrado, a presença de interesse processual na continuidade das execuções de baixo valor, o poder discricionário do poder público municipal para determinar o valor mínimo para suas execuções, a impossibilidade de extinção do crédito tributário e renúncia de receita. Ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. Em contrarrazões (Id 29519211), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como sendo o mínimo, de R$ 10.000,00, viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. No entanto, no caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2023, com a citação do executado em 01 de abril de 2024, e a sentença de extinção da ação se deu em 24 de setembro de 2024. Dessa forma, entre o ajuizamento e a sentença se passaram apenas cerca de 9 meses. Da citação, decorreu apenas cerca de 5 meses. Registre-se, ainda, que o executado apresentou defesa, em exceção de pré-executividade, no dia 12 de abril de 2024, tendo sido decidida em 03 de julho de 2024, oportunidade na qual foi determinado o prosseguimento das medidas constritivas, que não chegaram a ser implementadas, não havendo que falar, portanto, em não localização de bens penhoráveis. Diante disso, verifica-se que o presente caso não se amolda ao disposto na resolução 547 do CNJ, em seu § 1º, que dispõe que podem ser extintas as execuções sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. Imperioso, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do processo.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao processo de origem para seu regular prosseguimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.