Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO JOSEMARO VIANA DA SILVA PARTE RÉ: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Em breve síntese, aduz o Autor que teve sua motocicleta furtada, mas que embora tenha sido recuperada, permanece presa em pátio da segunda Demandada, sem sucesso na liberação. Relata que efetuou o pagamento de várias taxas indevidas, razão pela qual requereu a restituição em dobro das quantias pagas e danos morais. Eventualmente, requereu a liberação da motocicleta, caso fosse constatada que essa de fato seria seu transporte furtado anteriormente. Devidamente citado, o DETRAN RN não apresentou contestação. É o que importa mencionar. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Muito embora o DETRAN RN não tenha formulado contestação, a aplicação dos efeitos da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade dos Bens da pessoa jurídica requerida. Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de lei federal. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AIAGRESP 201101520340, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017..DTPB:.). Tecidas tais considerações acerca da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, passo à análise do pedido de mérito. No mérito, sem razão, o Autor. Ao mapear os autos do processo, verifica-se que o veículo já fora devidamente liberado, conforme documentos de Ids 138501281 e 146555708 devidamente assinado pelo Requerente. Ademais, no que concerne ao pedido de restituição dos valores a que o Autor aduz na inicial, perceba que todos os comprovantes acostados estão ilegíveis, de forma que não há como esse Juízo ter a plena certeza que os supostos pagamentos ali efetuados correspondem as taxas coradas pelo Demandado DETRAN/RN. Assim, verifico que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373,I, CPC, de forma que não há como acolher o pedido de restituição das quantias supostamente pagas. Igualmente, no que concerne aos danos morais, não vislumbro qualquer conduta das Rés que tenham violado direito da personalidade do Autor, não se verificando ainda ato ilícito, de forma que a improcedência nessa seara é também medida que se impõe. Isto posto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau necessário. P. R. I. GLYCYA S. LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0828260-93.2024.8.20.5106 PARTE