Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A)
APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (ACRN0000664S), WELSON GASPARINI JUNIOR (BA042629), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (AC004187)
APELADO: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO CARDOSO SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." (destaque intencional) No caso em disceptação, exsurge incontroverso que a parte exequente, em que pese regular e validamente intimada, não trouxe aos autos o demonstrativo de débito exequendo, documento indispensável ao processamento da presente demanda executiva. Dessarte, não havendo a parte autora promovido a necessária emenda no prazo legalmente conferido, ante a ausência de requisito específico ao recebimento da inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Sobrevele-se a prescindibilidade de intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, posto se subsumir o vertente caso a hipótese normativa insculpida no art; 485, inc. I do Código de Ritos. Em sintonia, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 798 DO CPC. DETERMINAÇÃO. EMENDA. DEVER DE AUXÍLIO E COOPERAÇÃO. DEMONSTRADOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Na ação de execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inaugural com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2. Determina o Códex, no art. 801, que o exequente dispõe do prazo de 15 dias para suprir a falta da planilha de débitos individualizados, extraindo-se da exegese da norma que o desatendimento do comando do Estado-Juiz enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 924, inc. I, do CPC. 3. Apelo não provido. "(Acórdão 1259406, 07010771920198070017, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo necessário) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, I, DO CPC. EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, REQUISITO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0863300-97.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. contra LUIS CARLOS DO NASCIMENTO CARDOSO, devidamente qualificados. Através do ato judicial vinculado ao ID 169084679, fora determinada, dentre outras diligências, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o demonstrativo de débito, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento. O ato judicial alertou o exequente para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme se infere da certidão de ID 183204163. É o que importa relatar. DECIDO. Reza o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0826506-53.2018.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 02/10/2021) (grifo necessário) Diante do exposto e com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por corolário, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito