Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Goianinha
Apelado: Sérgio da Silva Ribeiro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO DE VIOLÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo e condenar ao pagamento de valores retroativos, rejeitando os pedidos de adicional noturno e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando à percepção de adicional remuneratório por servidor público; (ii) estabelecer se o cargo de vigia pode ser enquadrado como atividade perigosa independentemente da nomenclatura de vigilante; (iii) determinar se o laudo pericial produzido é válido e suficiente para comprovar a exposição habitual a risco de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A legislação municipal prevê o adicional de periculosidade quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a risco de vida, adotando critério material da atividade exercida. A distinção entre vigia e vigilante não constitui requisito determinante no regime estatutário municipal, sendo suficiente a demonstração fática da periculosidade. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com inspeção in loco e fundamentação na NR-16, comprova a exposição habitual do servidor a risco de violência física. A prova pericial clara, coerente e tecnicamente fundamentada possui elevado valor persuasivo, nos termos do art. 371 do CPC. A parte autora se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a periculosidade por meio de prova técnica idônea, não infirmada pelo ente público. Prova emprestada ou laudo produzido em outro processo não afasta a conclusão pericial específica do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação que visa ao recebimento de adicional remuneratório por servidor público. 2. O reconhecimento do adicional de periculosidade no regime estatutário municipal depende da comprovação fática da exposição ao risco, sendo irrelevante a nomenclatura do cargo. 3. O laudo pericial elaborado com aferição in loco e fundamentação técnica idônea é suficiente para comprovar a periculosidade da atividade exercida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §11; Estatuto dos Servidores do Município de Goianinha, art. 77. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100600-47.2017.8.20.0116 Polo ativo Prefeitura de Goianinha/RN e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo SERGIO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ERIKA DANTAS CADO Apelação Cível n° 0100600-47.2017.8.20.0116 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Goianinha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos de ação ordinária ajuizada por Sérgio da Silva Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo; b) condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos, a partir da data do laudo pericial; c) rejeitar os pedidos de adicional noturno e horas extras. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal no cargo de vigia, exercendo suas funções em período noturno e em condições de risco, pleiteando, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de periculosidade. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese: a) ausência de requerimento administrativo prévio; b) inadequação do enquadramento da atividade de vigia como perigosa; c) distinção entre vigia e vigilante; d) fragilidade da prova pericial; e) impossibilidade de condenação com base em prova emprestada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao adicional de periculosidade, especialmente quanto à validade e suficiência do laudo pericial produzido. De início, há que se afastar a alegação de ausência de requerimento administrativo. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sobretudo em hipóteses de pretensão remuneratória de servidor público. Adentrando no mérito propriamente dito, é certo que adicional de periculosidade, no âmbito do Município de Goianinha, encontra previsão no art. 77 do Estatuto dos Servidores, sendo devido quando a atividade expõe o servidor a risco de vida, desde que comprovado por laudo pericial. Assim dispõe a norma referida: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção do adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado. [...] II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. (grifos acrescidos) Diferentemente do sustentado pelo apelante, não há exigência legal de enquadramento formal como “vigilante” nos moldes da Lei nº 7.102/83, sendo suficiente a demonstração fática da exposição ao risco. Assim, a distinção entre vigia e vigilante, embora relevante em outros contextos, não é determinante no regime estatutário municipal, que adota critério material (risco da atividade), e não formal (nomenclatura do cargo). No caso concreto, a prova técnica foi devidamente produzida por engenheira de segurança do trabalho, mediante inspeção in loco no local de trabalho do autor, com análise qualitativa baseada na NR-16. O laudo consignou, de forma clara: a) ausência de equipamentos de segurança (como câmeras e proteção estrutural); b) vulnerabilidade do ambiente laboral; c) exposição habitual a risco de violência física; d) enquadramento da atividade nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16; e) conclusão expressa pelo direito ao adicional de 30%. Destaca-se que, conforme registrado no laudo (páginas 2 e 3), a perícia foi realizada no local efetivo de trabalho (escola municipal), com observação direta das condições reais, o que confere elevada confiabilidade técnica à prova. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz forma seu convencimento pela livre apreciação da prova, sendo certo que a prova pericial, quando clara, coerente e tecnicamente fundamentada, possui elevado valor persuasivo. Ademais, eventual existência de laudo em processo diverso com conclusão distinta não tem o condão de afastar a prova produzida nestes autos, haja vista a necessidade de análise das condições específicas de cada caso concreto. Tem-se, pois, que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), ao demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a existência de condições perigosas no exercício de suas atividades. Por outro lado, o Município não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de prova de outro processo, insuficiente para afastar a conclusão técnica específica deste feito. Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida, eis que aplicou corretamente a legislação municipal, tendo se baseado em prova técnica válida e suficiente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com fundamentação adequada e coerente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Por fim, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), na parte a ser arcada pela Fazenda Pública. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.