Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100731-46.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE BURITI Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de bloqueio em id, 164014391, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 15 de setembro de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100731-46.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE BURITI Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de bloqueio em id, 164014391, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 15 de setembro de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:12
Sem descrição
02/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:40
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0100731-46.2015.8.20.0163 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Ipanguaçu/RN, 8 de maio de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:50
Mero expediente
09/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100731-46.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE BURITI
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença elaborado pelo MUNICÍPIO DE ITAJA, alegando, em breve síntese que parte autora utilizou índice inadequado na confecção do cálculo apresentado (id. 140876299). A parte autora apresentou manifestação, concordando com o cálculo apontado pelo Ente Demandado (id. 140892636). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 525 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o Ente Demandado sustenta haver excesso de execução em razão de ter sido aplicado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido em sentença, anexando planilha do valor que entende ser devido. No tocante a esta alegação, a parte autora manifestou concordância e anuência com o valor atribuído pelo Ente Demandado. Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução quanto ao pedido referente ao crédito principal.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no tocante ao crédito principal. HOMOLOGO os cálculos de id. 140876302, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Ademais, tendo em vista que houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, condeno a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), conforme o artigo 85, § 1º do CPC, restando suspensa a exigibilidade da referida sucumbência APENAS se a exequente for beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:51
Outras Decisões
28/01/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:25
Publicação
07/12/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:17
Publicação
06/12/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100731-46.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE BURITI
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, bem como os honorários sucumbenciais, devidamente acompanhadas do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (Ids 119468113 e 119468116). É o que importa relatar. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. Ademais, tratando-se de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:36
Mero expediente
30/10/2024, 09:21
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 09:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100731-46.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE BURITI
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Em observância à petição de id. 110993635 e ao compulsar os autos, verifico que há um erro material no Despacho de id. 105086343, assim, passo a corrigir de ofício. Na sentença de id. 75045743, este juízo determinou a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível II do padrão/escolaridade correspondente, contudo, ao perceber o equívoco, corrigiu a sentença passando a constar o enquadramento para o Nível IV em Decisão de id. 75045745 – Págs. 1 e 2. Dito isso, na ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, este juízo determinou a comprovação do enquadramento com base na sentença, sem se atentar à correção feita em seguida. Assim, onde lê-se: “ (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Município de Itajá para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível II do padrão/escolaridade correspondente, nos termos do dispositivo da sentença (id. 75045743) (...)”. Grifos acrescidos. Deve-se ler: “ (...) intime-se o Município de Itajá para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível IV do padrão/escolaridade correspondente, nos termos do dispositivo da sentença de id. 75045743 e Decisão de id. 75045745 – Págs. 1 e 2 (...)”. Grifos acrescidos. À secretaria para proceder com nova intimação para que o ente municipal demandado, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível IV do padrão/escolaridade correspondente, nos termos do dispositivo da sentença de id. 75045743 e Decisão de id. 75045745 – Págs. 1 e 2, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Mantenho os demais termos do Despacho de id. 105086343. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:07
Mero expediente
29/01/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:24
Evolução da Classe Processual
05/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0100731-46.2015.8.20.0163.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: JOSE BURITI MUNICIPIO DE ITAJA INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de id 105086343 do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ipanguaçu/RN, 30 de outubro de 2023 (documento assinado digitalmente) LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:24
Publicação
22/08/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100731-46.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE BURITI
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, com pedido de obrigação de fazer em desfavor do Município de Itajá. De fato, consta nos autos a sentença judicial contendo uma obrigação de fazer e de pagar (id. 75045743); Acórdão do TJRN que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo os termos da sentença de primeiro grau (id. 104107046), com a respectiva Certidão de trânsito em julgado (id. 104107052). Esclareço que, nos termos do art. 513 do CPC, no cumprimento da sentença, além das regras do Título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto do livro II da parte especial (Do Processo de Execução), ou seja, aplicar-se-ão as regras supletivas dos arts. 814 e 821 do CPC. Assim, intime-se o Município de Itajá para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível II do padrão/escolaridade correspondente, nos termos do dispositivo da sentença (id. 75045743), sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Advirto que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC). O executado poderá impugnar o cumprimento de sentença nos termos do arts. 536, §4.º, c/c 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:58
Mero expediente
16/08/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2023, 13:55
Recebimento
27/07/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itajá. Procurador: Dr. Diogo Brilhante Wanderley Silva
Apelado: José Buriti Advogado: Dr. Paulo Moisés de Castro Alves. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100731-46.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA e outros Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo JOSE BURITI e outros Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Apelação Cível nº 0100731-46.2015.8.20.0163 Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, nos autos de Ação Ordinária aforada por José Buriti, que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o demandado a proceder a progressão funcional horizontal do demandante, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Aduz o Apelante em suas razões que o Apelado não faz jus à pretensão formulada, tendo em conta a revogação dos dispositivos da Lei Municipal 054/2001, que amparariam o pedido inicial, pela Lei Municipal 139/2008. Salienta que como não há direito adquirido a regime jurídico, a revogação das regras anteriores sobre progressão fulminam a pretensão deduzida na inicial. Ressalta, por fim, a necessidade de observância pela administração do princípio da legalidade, o que impede a prática de atos discricionários ou de liberalidades. Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, pelo improvimento do recurso (Id. 18539077). A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual rechaço a tese do Apelado de que o recurso não deve ser conhecido por incorrer em inovação processual, tendo em conta, inclusive, o fato de a matéria concernente à ausência de direito adquirido a regime jurídico ser passível de conhecimento de ofício. Passo ao exame do tema de fundo. O cerne da presente controvérsia diz respeito a existência do direito do Apelada à promoção funcional, bem como o acréscimo por enquadramento. Saliento de início que o STJ ao julgar o tema 1.075 firmou a seguinte Tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Na mesma linha a Súmula 17 destra Egrégia Corte: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. No caso do Município de Itajá, a progressão dos servidores públicos é disciplinada da seguinte forma pela Lei Municipal nº 054/2001: “Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um nível para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a seu grupo. “Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. §1º – Terá direito à promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal estatutário, ressaltados os cargos em comissão que permanecerem no padrão “A”; §2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retomar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier”. Já de acordo com o art. 26 do citado diploma o servidor deverá comprovar: a) o intertício de 05 anos e a b) mudança do grau de escolaridade, que corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento) no padrão do salário-base. Sustenta o Apelante que, com a edição da Lei 139/2008, houve a revogação da progressão/promoção dos servidores, no entanto da leitura da citada norma não é possível extrair referida conclusão, como acertadamente posto na sentença atacada. É que a mencionada Lei nº 139/08)faz referência à revogação de outros artigos da Lei n 054/2001 que não estão relacionados com a progressão do servidor, tendo em conta que, como visto, esta está disciplinada no art. 21 e seguintes Pois bem, no caso em análise, tendo a parte Apelada tomado posse no cargo de motorista no dia 28.02.2002, contando atualmente com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município Apelante (conforme termo de posse), verifica-se que reuniu tempo suficiente para sua progressão funcional na carreira, para o Nível II nos termos do Anexo II e III da Lei nº 054/2001 e Anexo I da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Em casos envolvendo o mesmo município apelante, esta Egrégia Corte decidiu "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL, JÁ IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. PREVISÃO EXPRESSA DE EFEITO AUTOMÁTICO DA PROGRESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR. COMPATIBILIDADE DE REFERIDA REGRA COM A IMPLANTAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN - AC nº 0100146-57.2016.8.20.0163 - Relatora Dra. Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. INCIDÊNCIA AO CASO DA TESE FIRMADA PELO STJ, AO JULGAR O TEMA 1.075, E DA SÚMULA 17 DO TJRN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0100376-36.2015.8.20.0163 - Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 27/01/2023). Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em Primeiro Grau em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100731-46.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100731-46.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 04:26
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:11
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte ré foi apresentado tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ipanguaçu/RN, 31 de janeiro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 16:13
Petição (Apelação)
24/10/2022, 15:58
Publicação
14/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes acerca da sentença de id 75045743 como também da decisão de id. 75045745 (pgs. 1-2) Ipanguaçu/RN, 26 de agosto de 2022 Maurício Miranda Analista Judiciário