Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADA: DRª. ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE.
APELADO: PERSIO SOUTO LOPES, SUPERMERCADO RURAL LTDA, RAIMUNDO RONALDO LOPES. ADVOGADOS: DR. LUCIANO FERNANDES BEZERRA, DR. RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, §5º, DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Pérsio Souto Lopes contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação anulatória de débito fiscal proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. Examina-se a admissibilidade do recurso, especialmente a tempestividade e a validade das intimações realizadas nos autos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 4. A parte recorrente foi pessoalmente intimada, conforme comprovado pela carta com aviso de recebimento anexada aos autos (ID 27883047), considerando-se a intimação realizada em 12/06/2024. 5. O prazo recursal iniciou-se em 21/06/2024 e encerrou-se em 11/07/2024. Contudo, a apelação foi interposta somente em 01/08/2024, configurando-se a intempestividade. 6. O pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente é deferido, uma vez preenchidos os requisitos legais e não demonstrada de forma suficiente a ausência de necessidade. 7. A alegação de nulidade dos atos processuais em razão de falecimento do advogado do recorrente não foi levantada no prazo adequado, restando preclusa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não conhecida em razão da intempestividade, com deferimento do pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada de forma regular inicia a contagem do prazo recursal, que deve ser rigorosamente observado, sob pena de preclusão temporal. 2. A nulidade de atos processuais deve ser arguida dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. 3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo deferido quando preenchidos os requisitos legais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, IV, e 1.003, §5º. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0019631-12.2011.8.20.0001.
Trata-se de apelação cível interposta por Pérsio Souto Lopes em face de sentença proferida no ID 27883030, pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mesmo dispositivo, condena os autores da demanda anulatória nas despesas processuais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de 27883049, o apelante discorre acerca da tempestividade do presente recurso tendo em vista a nulidade das intimações expedidas nos presentes autos. Alega que “não houve adequada intimação do Recorrente a respeito de qualquer movimentação processual posterior a 31/07/2017, especialmente a respeito do teor da sentença atacada.” Defende a nulidade de todos os atos processuais posteriores a 31/07/2017, uma vez que não observou a existência de advogado habilitado em nome do recorrente, deixando de efetuar as intimações em nome deste, bem como não foi ponderado o fato do causídico que representava a parte recorrente ter falecido no curso da lide. Discorre acerca da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata que os patronos constituídos nos autos que renunciaram ao mandato representavam o Supermercado demandante o sócio Raimundo Ronaldo Lopes, ao passo que o advogado Luciano Fernandes representava o recorrente, não tendo renunciado ao mandato que lhe fora outorgado. Explica que diante da renúncia dos advogados habilitado nos autos, apenas foi determinada a intimação pessoal do Supermercado e do Sr. Raimundo Ronaldo Lopes para regularizar sua representação processual. Expõe que forma proferidas duas sentenças no mesmo processo, sendo a segunda mais gravosa para o recorrente. Noticia a ocorrência de error in procedendo devendo ser considerada nula a segunda sentença proferida nos presentes autos, reconhecendo-se a validade da primeira sentença de mérito proferida, da qual o advogado do recorrente foi regularmente intimado. Aponta ser equivocada a conclusão da segunda sentença que reconheceu a invalidade da primeira sentença, anteriormente proferida, uma vez que posterior à revogação dos poderes concedidos aos advogados habilitados nos autos. Aduz que a revogação dos poderes ao advogado Luciano Fernandes foi apenas em relação à pessoa jurídica e ao Sr. Raimundo Ronaldo Lopes, de modo que o patrono permaneceu representado o recorrente, até a data do seu óbito. Entende que deve ser observado o princípio da inalterabilidade da sentença, devendo ser reconhecida como válida o decisium de ID 27883021 em relação ao recorrente, e a anulação da segunda sentença. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para anular a segunda sentença proferida nos presentes autos. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta suas contrarrazões em ID 27883056, impugnando inicialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Defende o não conhecimento do recurso tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser rediscutida a matéria tratada. Apresenta a intempestividade do recurso de apelação, uma vez que a intimação da parte recorrente foi efetivada em 12/06/2024 e o presente recurso foi interposto somente em 01/08/2024. Finaliza pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita e pelo não conhecimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 27987445). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente cumpre averiguar o pedido de justiça gratuita formulada pela parte recorrente. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que, os dispositivos supramencionados, estabelecem que para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, por pessoa natural, é suficiente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, gozando referida alegação de presunção relativa de veracidade. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUS-TIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPA-CIDADE FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O RE-COLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LE-GAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENE-FÍCIO. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(AGRAVO DE INS-TRUMENTO, 0809500-88.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM A DECLARAÇÃO DE HI-POSSUFICIÊNCIA. DIREITO A BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ERROR IN PRO-CEDENDO. MATÉRIA DE DEFESA REFERENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TRATADA ESPECIFICAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM OUTRO RECUR-SO. ALEGAÇÕES QUE NÃO REPORTAM À QUALQUER FATO NOVO QUE DEMANDE OU-TRA APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓ-DIGO CIVIL DEVIDA E OPORTUNAMENTE EN-FRENTADOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804713-50.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Pri-meira Câmara Cível, JULGADO em 03/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERI-DO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALE-GAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 0804860-81.2020.8.20.0000, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06/06/2021). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, basta a alegação sobre o estado de necessidade da parte, sendo ônus da parte que impugna tal benesse a comprovação de que a parte não necessita de tal benefício. Validamente, no caso dos autos o Estado apelado apenas alega que o recorrente possui capacidade financeira em razão da sua residência, relevando a declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrente, de modo que entendo frágil tal argumento para, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência da parte recorrente. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Cumpra agora analisar a preliminar de intempestividade recursal levantada pela parte apelada. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quine) dias úteis para interpor o recurso de apelação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte ao considerado a data da sua intimação da sentença. Oportunamente, no caso dos autos a parte recorrente defende a nulidade dos atos processuais realizados sem a sua devida intimação. Ocorre, contudo, que a parte recorrente foi pessoalmente intimada, conforme se infere da carta com aviso de recebimento de ID 27883047 na data de 12/06/2024, com a respectiva juntada aos autos em 20/06/2024, de modo que esta é a data a ser considerada como sua intimação. Desta feita, é possível constatar que o prazo recursal da parte recorrente iniciou-se em 21/06/2024, exaurindo-se em 11/07/2024. Logo, tendo a parte recorrente interposto o presente recurso somente em 1º/08/2024, resta configurada a intempestividade. Atente-se que apesar das possíveis nulidades indicadas pela parte recorrente, estas deveriam ter sido alegadas dentro do prazo legal. Discorrendo sobre a preclusão temporal, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que a mesma "Ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647). A verdade é que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível. Nesta esteira de raciocínio, ponderam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "O prazo para a interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183 do CPC). O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal. Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conhecendo do apelo, ressalvando o deferimento do pedido de justiça gratuita, o qual pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária promova a devida habilitação dos advogados indicados na procuração de ID 27883050. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator