SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
OAB/RN 9012·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
OAB/RN 9012·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a Seguradora Líder ao pagamento de valores em virtude de acidente de trânsito. O feito foi extinto por sentença de ID 119624990. Até o momento, o arquivamento dos autos permanece pendente tão somente em virtude da existência de valores depositados em juízo a título de honorários periciais que não foram adimplidos. Intimado por três vezes para apresentar sua conta bancária para fins depósito de valores, o médico HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Diante do latente desinteresse no recebimento dos valores pelo perito, DETERMINO a devolução da quantia à Seguradora Líder, sem prejuízos de que o profissional possa cobrar a referente quantia posteriormente, em ação própria e em autos apartados, observando-se os ditames legais. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária para fins de recebimento da quantia. Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença extinto ao ID 133801250 em virtude de a obrigação ter sido satisfeita. Sobreveio certidão ao ID 143335744, informando a existência de valor depositado em conta judicial, referente a honorários periciais depositados pela demandada SEGURADORA LÍDER DPVAT. Ademais, certificou-se que o perito requereu a majoração dos honorários e que apesar de o laudo ter sido emitido, não foi pago. Em petição de ID 144337642, a requerida sustentou que o valor da perícia era, de fato, R$ 200,00 (duzentos reais), conforme convênio do TJRN à época do pagamento. Ainda, requereu a desconsideração da petição de ID 133685234, por se encontrar equivocada. A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 145300654, informando que não apresenta óbice ao levantamento do saldo remanescente em conta judicial do perito nomeado nos autos, bem como requereu a desconsideração da petição ID 133685234, por se encontrar equivocada. É o que importa relatar. Ao compulsar os autos, observou-se a existência de valores depositados em juízo referentes ao pagamento de honorários periciais. A perícia foi realizada, conforme laudo disposto ao ID 109745706 e complementação ao ID 117404817, não havendo que se falar em ausência da parte. No que tange ao pedido de majoração dos honorários, entendo não ser cabível, uma vez que os honorários foram fixados nos termos do Convênio nº 39/2018 do TJRN, além de o perito não ter apresentado qualquer fundamento para o seu requerimento, conforme petição de ID 145465137.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração. Proceda-se com a transferência dos valores depositados em juízo em favor do perito Dr. HANDERSON SERGIO DE ARAUJO. Em seguida, cumpra-se as demais determinações da sentença de ID133801250, procedendo-se com o arquivamento dos autos ao final. Cruzeta/RN, datação eletrônica. ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
AUTOR: MARIA HILENE DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Maria Hilene de Souza em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, cuja sentença de procedência da pretensão foi proferida ao ID 119624990, sendo mantida em sede recursal pelo Acórdão de ID 131940159. De início, verifico que, após a certidão de trânsito em julgado (ID 131940167) e iniciado o cumprimento de sentença, não houve regular evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Na sequência, é possível constatar a existência de valor depositado em conta judicial (nº 2400125705075), pendente de levantamento, referente a parte dos honorários periciais depositados pela demandada, assim como que o perito Handerson Sérgio de Araújo requereu majoração dos honorários periciais para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme petição datada de 21/02/2021. O laudo pericial foi devidamente emitido e os honorários não foram pagos. Além disso, em manifestação de ID 133685234, a Seguradora Líder, em resposta ao expediente de ID 133128798, informou que o autor não compareceu a perícia determinada, razão pela qual requereu a transferência do saldo remanescente existente. Contudo, após a aludida manifestação julgou-se extinta a presente execução sem haver determinação nesse sentido. Desta feita, determino que a Secretaria Judiciária promova a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, após, intimem-se as partes para manifestação acerca da certidão de ID 143335744, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL entre as partes em epígrafe. A parte executada informou que houve quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou que houve o adimplemento integral do débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Havendo custas remanescentes, condeno a parte executada ao pagamento, em razão do princípio da causalidade. Remanescendo valores depositados a título de honorários periciais e tendo havido o integral pagamento da perícia, proceda-se com a devolução dos valores à parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando-se a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Proceda-se com a transferência dos valores depositados em juízo para conta bancária da parte autora, apresentada nos autos. Autorizo, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, considerando-se a presença do contrato advocatício ao ID 132914138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da sentença. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da(o) Excelentíssima(o) Senhora(o) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima(o) Juíza(iz) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados. Cruzeta/RN, 24 de setembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença extinto ao ID 133801250 em virtude de a obrigação ter sido satisfeita. Sobreveio certidão ao ID 143335744, informando a existência de valor depositado em conta judicial, referente a honorários periciais depositados pela demandada SEGURADORA LÍDER DPVAT. Ademais, certificou-se que o perito requereu a majoração dos honorários e que apesar de o laudo ter sido emitido, não foi pago. Em petição de ID 144337642, a requerida sustentou que o valor da perícia era, de fato, R$ 200,00 (duzentos reais), conforme convênio do TJRN à época do pagamento. Ainda, requereu a desconsideração da petição de ID 133685234, por se encontrar equivocada. A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 145300654, informando que não apresenta óbice ao levantamento do saldo remanescente em conta judicial do perito nomeado nos autos, bem como requereu a desconsideração da petição ID 133685234, por se encontrar equivocada. É o que importa relatar. Ao compulsar os autos, observou-se a existência de valores depositados em juízo referentes ao pagamento de honorários periciais. A perícia foi realizada, conforme laudo disposto ao ID 109745706 e complementação ao ID 117404817, não havendo que se falar em ausência da parte. No que tange ao pedido de majoração dos honorários, entendo não ser cabível, uma vez que os honorários foram fixados nos termos do Convênio nº 39/2018 do TJRN, além de o perito não ter apresentado qualquer fundamento para o seu requerimento, conforme petição de ID 145465137.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração. Proceda-se com a transferência dos valores depositados em juízo em favor do perito Dr. HANDERSON SERGIO DE ARAUJO. Em seguida, cumpra-se as demais determinações da sentença de ID133801250, procedendo-se com o arquivamento dos autos ao final. Cruzeta/RN, datação eletrônica. ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
AUTOR: MARIA HILENE DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Maria Hilene de Souza em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, cuja sentença de procedência da pretensão foi proferida ao ID 119624990, sendo mantida em sede recursal pelo Acórdão de ID 131940159. De início, verifico que, após a certidão de trânsito em julgado (ID 131940167) e iniciado o cumprimento de sentença, não houve regular evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Na sequência, é possível constatar a existência de valor depositado em conta judicial (nº 2400125705075), pendente de levantamento, referente a parte dos honorários periciais depositados pela demandada, assim como que o perito Handerson Sérgio de Araújo requereu majoração dos honorários periciais para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme petição datada de 21/02/2021. O laudo pericial foi devidamente emitido e os honorários não foram pagos. Além disso, em manifestação de ID 133685234, a Seguradora Líder, em resposta ao expediente de ID 133128798, informou que o autor não compareceu a perícia determinada, razão pela qual requereu a transferência do saldo remanescente existente. Contudo, após a aludida manifestação julgou-se extinta a presente execução sem haver determinação nesse sentido. Desta feita, determino que a Secretaria Judiciária promova a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, após, intimem-se as partes para manifestação acerca da certidão de ID 143335744, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL entre as partes em epígrafe. A parte executada informou que houve quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou que houve o adimplemento integral do débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Havendo custas remanescentes, condeno a parte executada ao pagamento, em razão do princípio da causalidade. Remanescendo valores depositados a título de honorários periciais e tendo havido o integral pagamento da perícia, proceda-se com a devolução dos valores à parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando-se a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Proceda-se com a transferência dos valores depositados em juízo para conta bancária da parte autora, apresentada nos autos. Autorizo, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, considerando-se a presença do contrato advocatício ao ID 132914138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da sentença. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da(o) Excelentíssima(o) Senhora(o) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima(o) Juíza(iz) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados. Cruzeta/RN, 24 de setembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
25/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/09/2024, 10:52
Trânsito em julgado
24/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:43
Publicação
27/08/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800439-91.2019.8.20.5138 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo MARIA HILENE DE SOUZA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A interpõe apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada por Maria Hilene de Souza contra, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes modos: III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a MARIA HILENE DE SOUZA: a) a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT devida, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida b) a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de despesas médicas hospitalares, devendo estes valores serem corrigidos pelo INPC, desde cada dispêndio, e sobre eles incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pro rata, em razão da sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa, quanto ao autor, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Nas razões recursais (Id 25648592), a seguradora demandada sustenta a necessidade de prova para o acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementar – DAMS – e que, no caso concreto, “... as despesas não foram comprovadas por notas fiscais que indiquem com precisão os gastos realizados, a data contemporânea ao acidente, quem realizou, quem recebeu os valores e o exato montante, não tendo juntado juntou recibo de quitação das despesas requeridas.” Pede o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25648598). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso repousa no debate sobre a possibilidade de condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 3º, §2º, da Lei Federal nº 6.194/1974, cuja redação transcrevo (redação anterior a revogação empreendida pela LCF nº 207, de 16.05.2024): §2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso concreto, a alegação recursal não merece acolhida, uma vez que a autora, ora apelada, provou o pagamento de montante destinado ao custeio do seu tratamento (Id 25648095 – comprovante de transferência bancária em favor do cirurgião responsável pela cirurgia), a incluir as despesas médico-hospitalares, inclusive o procedimento cirúrgico ortopédico realizado pelo Dr. Tiago de Medeiros Almeida/CRM (Id 25648093 – Ficha de internamento e Boletim de Centro Cirúrgico). Com estas observações, identifico ter a sentença atacada realizado uma acertada subsunção da lesão sofrida pela parte autora aos termos da Tabela de referência para o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, pois, consoante o Laudo Pericial, a parte autora sofreu lesão do tipo parcial incompleta no tornozelo esquerdo com percentual de invalidez de dez por cento, ou seja, de caráter residual. Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de perda anatômica e/ou funcional completa do tornozelo esquerdo a indenização corresponde a 25% do valor máximo, e se no caso a perda de funcionalidade atingiu o grau de 10%, na espécie o valor final deve corresponder a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto. Logo, diante de todos os argumentos acima referidos deve ser mantido o julgamento atacado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 20% (vinte por cento). É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:00
Não-Provimento
22/08/2024, 15:31
Mérito
22/08/2024, 13:30
Publicação
01/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800439-91.2019.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:46
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 13:53
Recebimento
03/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:00
Distribuição (sorteio)
03/07/2024, 14:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800439-91.2019.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HILENE DE SOUZA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Cruzeta/RN, 19 de junho de 2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Trata-se de embargos de declaração apresentados por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição, por ausência de provas referente às Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS. É o relatório. Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
29/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800439-91.2019.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HILENE DE SOUZA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Cruzeta/RN, 15 de maio de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA HILENE DE SOUZA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA HILENE DE SOUZA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, estando as partes devidamente qualificadas. Narra em sua inicial que em 03 de fevereiro de 2018, sofreu acidente de trânsito e foi acometida por lesões, notadamente fraturas na perna e tornozelo esquerdos. Relata, ainda, que fez pedido administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT, do qual restou devidamente instruído, todavia, até o presente momento, a parte autora não percebeu qualquer valor indenizatório. Requer, portanto, a condenação da demandada para pagar a indenização devida, devendo o valor ser fixado conforme o(s) grau(s) da(s) lesão(ões) estabelecidos em perícia médica, bem como a condenação em restituir a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referentes as despesas médico-hospitalares e suplementares despendidas pela requerente em face do acidente mencionado. À inicial, foram acostados documentos. Despacho intimando a requerente para comprovar negativa na seara administrativa em ID 48773049. Citada a parte requerida apresentou contestação no ID 50914918. Alegou as preliminares de ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, apontando para inexistência de boletim de atendimento médico de urgência. Intimada, a parte demandante impugnou a peça de contestação em ID 52704634. Determinada a realização de perícia em ID 53007035. Laudo pericial acostado no ID 109772900. Após manifestação das partes, as quais apresentaram inconsistências no laudo pericial, este juízo determinou a realização de laudo complementar ao ID 111005476. Intimado, o perito deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 115402642. Laudo complementar apresentado ao ID 117404817. A requerente manifestou-se sobre o teor do laudo reiterando os termos da inicial em ID 117950773. A parte demandada manifestou-se sobre o teor do laudo realizado pelo perito, pugnando pela improcedência da ação em 119307748. Por fim, autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. II.2. PRELIMINARES Pois bem, com relação à preliminar de ausência de requerimento administrativo, entendo que esta não prospera. Conforme pode-se auferir em ID 48766019 resta comprovado que a requerente postulou administrativamente a presente demanda. Por tal razão, afasto a preliminar suscitada. Noutro pórtico, com relação à preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da ação, creio que esta também não prospera. Compulsando-se os autos, percebe-se que houve a juntada do boletim de ocorrência, laudos e documentos hospitalares, entre outros documentos pertinentes ao feito. Além disso, ressalte-se que a ausência de comprovação do dano ou do acidente acarretaria a extinção por resolução de mérito (improcedência), e não a extinção prévia. Merece destaque o entendimento do TJ/RN: EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER EMPRESA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO DESCRITO. INT. DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. TRAUMATISMO CRÂNIO-FACIAL. GRAU MÉDIO. CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 2015.020950-1. Relator: Desembargador João Rebouças. Órgão Julgador 3ª Câmara cível. Julgamento em 08/03/2016). Grifo nosso. Como as questões preliminares já foram ultrapassadas, passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Conforme desponta nos autos o presente litígio destina-se a averiguar a possibilidade de pagamento do Seguro DPVAT em razão de sinistro sofrido pela parte requerente. Para o tema em epígrafe, é de bom alvitre ressaltar a aplicação da lei 6.194/74, já que o caso em apreço subsumete-se ao citado preceito normativo. Assim, dispõe o art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesta senda, importante destacar que a norma já prevê em suas disposições o montante a ser pago à vítima no caso de acidente automobilístico. Assim sendo, o Julgador deverá atentar-se para a gravidade da lesão, bem como, observar se a invalidez é permanente, total ou parcial, completa/incompleta. Partindo-se para o julgamento do feito, nota-se conforme teor do Laudo pericial acostado no ID 117404817, que a requerente sofreu 01 (uma) lesão no tornozelo esquerdo correspondente ao montante de 25% do valor fixado no inciso II, caput, do art. 3° da Lei n° 6.194/74, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Destaque-se que essa gradação prevista na lei, por não ferir a Constituição Federal, não pode ser afastada pelo Órgão julgador. O STJ[1]: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO GRAU DE DEBILIDADE E CONSOANTE TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos envolvendo o seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado, por meio do Enunciado nº 474, de que a indenização sob análise deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. 2. Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro e os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012) e do TJRN (AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9 e AC nº 2012.013210-8, de Relatoria do Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC nº 2012.017060-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013; AC nº 2013.021681-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; AC nº 2013.022342-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC nº 2013.021329-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014; Apelação Cível n° 2013.015121-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014). Grifo nosso. (Apelação Cível nº 2016.004400-1. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Órgão Julgador: 2ª câmara Cível. Julgamento em 21/06/2016). Destarte, de acordo com o disposto na tabela, para a hipótese de perda completa da mobilidade de um tornozelo, deve ser pago o percentual de 25% da indenização total, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Por sua vez, acaso a perda não seja completa, deve ser observado o grau de repercussão (alta, média, leve ou residual), aplicando sobre ele o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%. No caso posto, segundo o laudo, a limitação da perda anatômica foi classificada na gradação de 25% (vinte e cinco por cento), que corresponde ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Desta maneira, a parte teria direito ao valor total final equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Com relação ao pleito de condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos valores dispendidos com cirurgia realizada, cumpre asseverar que o artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74 garante o ressarcimento das despesas hospitalares e de medicamentos realizados pelo acidentado devidamente comprovadas até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Frise-se que para ser ressarcido pelas despesas médicas, a postulante deve demonstrar os gastos que suportou com tratamento, consulta e medicamentos, desde que tenham nexo com as lesões decorrentes do acidente. Nesse sentido, observa-se que restou comprovado pela parte autora despesas médico-hospitalares referentes à cirurgia, totalizando o valor de R$ 9.017,50 (nove mil e dezessete reais e cinquenta centavos), consoante se extrai dos comprovantes de ID n° 48767130, referindo-se a procedimento cirúrgico realizado pela parte autora. Considerando que a parte autora, mediante o documento registrado no ID nº 4876713 - pág 14, comprovou o dispêndio do montante superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) com atendimento cirurgia e gastos decorrentes disso, deve este valor ser ressarcido pela parte ré. Portanto, demonstrado o acidente e o dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, o que corresponde à indenização por danos no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), após a aplicação das proporções da tabela anexa da Lei nº 6.194/74 e o valor de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) a título de despesas médicas. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800439-91.2019.8.20.5138 Parte
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a MARIA HILENE DE SOUZA: a) a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT devida, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida b) a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de despesas médicas hospitalares, devendo estes valores serem corrigidos pelo INPC, desde cada dispêndio, e sobre eles incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pro rata, em razão da sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa, quanto ao autor, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, após a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Súmula. 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
AUTOR: MARIA HILENE DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de seguro DPVAT ajuizada por MARIA HILENE DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, na qual foi determinada a realização de perícia ao ID 53007035, em 04 de fevereiro de 2020. Após diversas diligências realizadas pela Secretaria Judiciária, o laudo pericial foi apresentado aos autos em 27 de outubro de 2023, em virtude de perícia realizada em 12 de dezembro de 2022. Após manifestação das partes, as quais apresentaram inconsistências no laudo pericial, este juízo determinou a realização de laudo complementar ao ID 111005476. Intimado, o perito deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 115402642. Laudo complementar apresentado ao ID 117404817. Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800439-91.2019.8.20.5138.
Autor: AUTOR: MARIA HILENE DE SOUZA
Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial de ID 109772900. CRUZETA/RN, 30 de outubro de 2023. NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. Tathiana Freitas de Paiva Macedo, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE as partes acerca da designação do exame pericial para o dia 12 de dezembro de 2022, a partir das 8h00, por ordem de chegada, no Instituto Penedo, situado na Rua Maria de Fátima Gomes, nº 1260,Bairro Penedo, CAICÓ/RN, tendo como perito médico o Dr. Handerson Sérgio de Araújo, portando documentos pessoais e médicos (laudos, exames, etc.) Cruzeta/RN, 18 de novembro de 2022. NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário