Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: P & A EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800518-76.2014.8.20.6001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de P & A EMPREENDIMENTOS LTDA ME, partes já qualificadas nos autos, objetivando a cobrança da quantia de R$ 110.712,86 (cento e dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente a contrato de Proposta para Utilização do Crédito – BB Giro Empresa Flex sob n.º 153.307.098, firmado em 24 de setembro de 2013, alegando o inadimplemento das parcelas por parte da requerida, apesar das notificações extrajudiciais enviadas. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Citada por edital, diante da frustração das tentativas de citação pessoal, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte atuou como curadora especial de P & A EMPREENDIMENTOS LTDA ME e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido autoral e a contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário de crédito empresarial. A parte autora alega o inadimplemento da requerida em relação às parcelas contratadas, apresentando planilha de débito atualizada e comprovantes de notificação extrajudicial. Analisando-se os documentos acostados à inicial, verifica-se a existência do contrato de crédito empresarial firmado entre as partes, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 15 de outubro de 2016. A planilha de débito apresentada demonstra a evolução da dívida até maio de 2014, totalizando R$ 110.712,86 (cento e dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), incluindo o principal e encargos contratuais. Embora a parte demandada não tenha apresentado defesa específica quanto ao mérito, a Curadoria Especial cumpriu seu papel de garantir a observância do devido processo legal e do contraditório. No entanto, a prova documental apresentada pela instituição financeira autora, consistente no contrato e na planilha de débito, demonstra a existência da obrigação e o seu inadimplemento parcial até a data ali consignada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de P & A EMPREENDIMENTOS LTDA ME, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 110.712,86 (cento e dez mil, setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente ao débito atualizado até maio de 2014, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado. P. I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)