Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUTEMBERG REGO DIOGENES e outros INVENTARIADO: Leon Bahbout DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0800720-64.2013.8.20.0124
Trata-se de inventário judicial, a fim de averiguar os bens deixados pelo falecido LEON BAHBOUT, proposto por sua companheira MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA, e seu filho GUTEMBERG REGO DIOGENES. Na inicial, foram elencados como filhos SERGIO BAHBOUT, DEBORAH BAHBOUT ZULAR, MICHAEL BAHBOUT e ELIE BAHBOUT, os quais requereram a renúncia da herança por meio de escritura pública. Aduziram que o patrimônio seria composto por uma empresa, a saber NORDESTE COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Certidão de óbito imersa no ID 43773109. Intimada, a autora juntou comprovação da união estável em ID 43773128 e 43773130. Em despacho de ID 43773133, foi nomeada como inventariante MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA. Despacho inaugural no ID 58989122 – pág. 57, tendo sido o termo de compromisso acostado no ID 58989122 – pág. 59. Requerimento de habilitação de crédito de CINTHIA ROCHA LOPES em ID 43773137, em razão de título executivo judicial não pago. Em petição de ID 43773145, a inventariante noticiou que também compunha o acervo de bens a serem inventariados um terreno, medindo 38.600 m2 (trinta e oito mil e seiscentos metros quadrados) de superfície, constituído pelos lotes 15 – A e 15 –B do Centro Industrial Avançado, localizado a margem esquerda da BR – 304, no Sentido Natal – Macaíba, Km 303. Na oportunidade, aduziu que, apesar de administrar a empresa, e ter 5% (cinco por cento) das cotas da empresa (ID 43773166), não constava o seu nome como sócia perante a Receita Federal. Requereu, parta tanto, o envio de ofício para incluí-la como sócia administradora. Indeferido o pleito em ID 43773167, diante dos documentos juntados. No que tange ao requerimento de habilitação de crédito, a inventariante o impugnou em ID 43773171, defendendo que a dívida deveria ser cobrada em face da empresa Conceito Móveis e Comércio LTDA e contra a inventariante, não podendo cobrar em face do espólio de cujus, pois não era credora deste. Em decisão de ID 43773173, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito pretendido. MADETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por seu sócio administrador GUTEMBERG REGO DIOGENES, também requereu a habilitação no feito, diante contrato de arrendamento empresarial e opção de aquisição de cotas societárias (ID 43773175). Por meio de petição de ID 43773197, CINTHIA ROCHA LOPES formulou pedido de reconsideração da decisão retro, contudo, foi mantida a decisão (ID 43773211). Manifestação da inventariante quanto à habilitação no feito de MADETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao ID 43773213, pugnando pelo seu indeferimento. Noticiada a interposição de agravo de instrumento por CINTHIA ROCHA LOPES (ID 43773218), o qual foi conhecido e desprovido (IDs 43773224). Pedido de habilitação de crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em ID 43773231, decorrente de Cédula de Crédito Industrial, duas notas de crédito comercial e uma nota de crédito industrial. O peticionante aduziu que era credor da quantia de R$ 1.445.142,90 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e noventa centavos). Em sede de agravo de instrumento, foi mantida a decisão que indeferiu a habilitação de CINTHIA ROCHA LOPES (ID 43773246 a 43773258). A inventariante se manifestou em ID 43773261, defendendo que deveria ser ajuizada ação contra a empresa NORDESTE COM IND DE MÓVEIS IMP E EXP LTDA, e não apenas habilitado crédito do Banco do Nordeste no presente feito. No mais, afirma que a instituição financeira ajuizou processos (0001844-04.2010.8.20.0001 e 0000112-16.2010.8.20.0121), os quais possuem o mesmo objeto, a saber, as quatro cédulas bancárias, e havia controvérsia quanto ao valor do débito. Certificada em ID 43773265 a averbação de penhora no rosto dos presentes autos, na quantia de R$ 63.817,30 (sessenta e três mil oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), em cumprimento ao mandado de citação/penhora no rosto dos autos nº 0006.001092-9/2015, expedido pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Comarca de Natal/RN, em cumprimento à decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0001729-51.2013.4.05.8400. Requerida a habilitação de crédito do BANCO BRADESCO S.A em ID 43773268. Aduziu a instituição financeira peticionante que o de cujus LEON BAHBOUT era avalista de R S KLOSS NASCIMENTO. Em razão do inadimplemento, foi ajuizada a ação de execução nº 0100026-54.2012.8.20.0001, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Juntou planilha do débito atualizada, na qual consta o valor de R$101.766,55 (cento e um mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Em ID 43773278, a inventariante argumentou que o processo executivo proposto pelo Banco Bradesco S.A deveria continuar pela via ordinária, pois ainda pendia de discussão o valor do crédito. Proferida decisão em ID 43773279, na qual foram indeferidos os pedidos de habilitação de crédito propostos por MARDETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. No mesmo ato, foi determinado o encaminhamento de ofício à Junta Comercial para proceder com as atualizações do quadro societário da empresa NORDESTE COMÉRCIO INDUSTRIA DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Embargos de declaração do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (ID 43773281), os quais foram rejeitados em decisão de ID 43773283. Juntada em IDs 43773285 a 43773290, a decisão de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, o qual foi conhecido e provido, determinando a reserva de bens para garantir o resultado útil de eventual procedência de ação executiva contra o espólio. Diante disso, foi determinada a reserva de crédito de R$ 1.445.142,90 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), sobre o patrimônio do espólio, com o fim de salvaguardar o crédito do Banco do Nordeste do Brasil S/A (despacho de ID 43773299). Termo de reserva de crédito em ID 44913271. A Procuradoria Estadual, em ID 46919325, requereu a juntada de ficha do imóvel na prefeitura, IPTU e balanço patrimonial da empresa, para assim ser apresentada a estimativa fiscal. Resposta do ofício encaminhado à JUCERN em ID 47467127. A inventariante juntou documentos em ID 60333472, referentes aos requerimentos da Procuradoria Estadual. Estimativa fiscal em ID 69939048. Por meio do despacho de ID 73261464, foi determinada a intimação da inventariante para juntar certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal, em nome do de cujus, bem ainda certidões municipais específicas dos imóveis, e a certidão imobiliária do bem imóvel declinado. No mais, deveria se pronunciar sobre a petição da Fazenda Pública Estadual e albergar comprovação da união estável. Manifestação da inventariante em ID 74533559, informando que não houve a expedição das certidões fazendárias porquanto há débitos em nome do falecido e do de cujus. Após concessão de prazo, apresentou petição em ID 82608411, narrando que procurou o agente financeiro, GERENCIA DE RESTRUTURAÇÕES DE ATIVO, “demonstrando interesse em negociar com os descontos conferidos em lei, e que nas tratativas iniciais o débito será negociado com o valor de R$ 1.035.500,00 (hum milhão trinta e cinco mil e quinhentos reais), podendo haver alterações de acordo com a modalidade a ser escolhida pela requerente” - sic. Outrossim, não houve posicionamento quanto à avaliação do bem. Requereu novo prazo para apresentar certidões positivas com efeito de negativa. A certidão do imóvel descrito na inicial constatou que o bem pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, e se encontra hipotecado em 1° Grau em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A (ID 82608414). Já no ID 82608416, a parte autora juntou extrato de débitos tributários. Instada, a inventariante juntou as certidões negativas de débitos da União e dos Municípios de Natal e Parnamirim (ID 89756050 e seguintes), informando a impossibilidade da emissão da certidão estadual por causa da existência de dívidas. Em petição de ID 95550626, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A requereu a exclusão de créditos em razão da liquidação pelo devedor, a saber, CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL nº 35.2006.3760.1488 e aditivo, NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n.º 35.2008.1960.2628. Por meio do despacho de ID 97397177, a inventariante foi intimada para esclarecer a certidão imobiliária no ID 82608414, na qual figura como proprietário do imóvel o Estado do Rio Grande do Norte, bem como quanto a informação de que o imóvel encontra-se hipotecado em favor do Banco do Nordeste e penhorado conforme averbação em sua matrícula. Ademais, deveria se manifestar acerca da petição do credor quanto a exclusão de títulos liquidados. Petitório de ID 100148474, na qual a inventariante afirmou que todos os débitos existentes em face do Banco do Nordeste foram liquidados. Requereu a exclusão do bem imóvel, considerando que foi revertido à propriedade do Estado do Rio Grande do Norte. Lançamento tributário em ID 115595432. Comprovado o pagamento em ID 116429290, confirmado pela Fazenda Pública em ID 123798121. Instada, a inventariante defendeu que houve a negociação junto ao Banco do Nordeste, e houve a prescrição intercorrente. Requereu “a suspensão de decisão deliberativa sobre o crédito do referido banco, até que se analise a questão prescricional no bojo da ação executiva.” - sic (ID 141459605). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu turno, juntou planilha de débito atualizada, na qual demonstra que ainda persiste dívida de R$ 1.141.706,56 (um milhão cento e quarenta e um mil setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) (ID 154447233). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o crédito habilitado pelo Banco do Nordeste do Brasil está em discussão nos autos de n° 0001844-04.2010.8.20.0001, o qual tramita perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. No referido feito a parte demandada aduziu que ocorreu a prescrição da dívida, o que resvala no presente feito. Diante da prejudicialidade, aliado ao princípio da segurança jurídica, determino a suspensão da lide até o julgamento do processo de n° 0001844-04.2010.8.20.0001. Após, façam-se os autos conclusos para Sentença. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 12 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2