Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800721-98.2024.8.20.5124.
Autora: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte Ré: LUANA FORMIGA MARROCOS PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de LUANA FORMIGA MARROCOS PINHEIRO, objetivando a restituição do valor de R$ 21.003,65 (vinte e um mil, três reais e sessenta e cinco centavos), alegando prejuízos decorrentes de "chargebacks" de transações realizadas pela ré em seu aplicativo utilizando cartões de crédito de terceiros. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para negativação do nome da ré, a tramitação do feito em segredo de justiça com eventual quebra de sigilo bancário ou, subsidiariamente, a juntada de documentos sob o manto do segredo de justiça. Em decisão Id 137203179 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A audiência de conciliação foi realizada em 23 de janeiro de 2025 (Id 140779827), com a presença das partes e seus procuradores, contudo, restou infrutífera. A ré apresentou contestação (Id 141966484), suscitando preliminares de incompetência territorial relativa, inexistência de documentos essenciais e ausência de fundamentação jurídica para a cobrança. No mérito, alegou inadequação do pedido de quebra de sigilo bancário, furto do celular na época das transações e ausência de benefício financeiro, ausência de comprovação do vínculo com as transações e responsabilidade da autora pela segurança, além de excesso do valor cobrado. A autora apresentou réplica (Id 142716107), rebatendo as preliminares e argumentos da contestação. Juntou, ainda, o "Dossiê Investigação" (Id 142716108), reiterando o pedido de segredo de justiça para este documento. A ré protocolou petição (Id 152949474) especificando as provas que pretendia produzir (testemunhal, para provar o furto do celular). Adicionalmente, impugnou a matéria nova da réplica (selfie sem metadados e planilha de beneficiários) e apresentou nova proposta de acordo, ofertando R$ 3.000,00 parcelados em 36 vezes, alegando vulnerabilidade social e juntando comprovante de renda, contrato de aluguel e certidão de nascimento da filha. É o relato necessário. Decido. Da Preliminar de Incompetência Territorial Relativa A ré arguiu, em sua contestação (Id 141966484 - Pág. 1), a incompetência territorial deste Juízo, alegando que seu domicílio atual é em João Pessoa/PB e invocando o artigo 46 do Código de Processo Civil. Verifica-se na petição inicial (Id 113496227 - Pág. 1) que a autora, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tem sua sede na Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, em São Paulo/SP. A ré, por sua vez, embora tenha sido inicialmente indicada como domiciliada em Parnamirim/RN na petição inicial, conforme comprovantes anexados na contestação (Id 141966491 e Id 141966495), demonstra que a sua residência é em João Pessoa/PB. Ademais, em petição de Id 125852944, a própria autora informou que a ré residia em João Pessoa/PB O artigo 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. No presente caso, observa-se que nem a autora, nem a ré possuem domicílio nesta Comarca de Parnamirim/RN. Ademais, ao que tudo indica, a relação jurídica objeto da causa de pedir é de natureza consumeirista. Diante da ausência de domicílio das partes nesta Comarca, e em atenção ao princípio do juiz natural e da facilitação do acesso à justiça, entendo que o foro de Parnamirim/RN não é o competente para processar e julgar a presente demanda. A escolha do foro deve respeitar as regras de competência territorial, sendo o domicílio do réu a regra geral aplicável às ações pessoais. Portanto, acolho a preliminar de incompetência territorial. Em decorrência do acolhimento da preliminar, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de João Pessoa/PB, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito