Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800775-72.2020.8.20.5102.
AUTOR: GERALDO MARCELINO DA SILVA JUNIOR
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em desfavor da FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que o imóvel adquirido através de contrato de mútuo junto à instituição financeira ré encontra-se eivado de vícios construtivos. Decisão declinando da competência Estadual para Justiça Federal. Decisão transitada em julgado da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Intimado a se manifestar e requerer o que entender, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse de Ente federal, consoante dispõe a Lei nº 13.105/2015: "Art. 45 - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Em Tese firmada no IAC 14/STJ: “(...) c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Recentemente, em 15 de fevereiro de 2024, a matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), tendo como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DESTA COMARCA e suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DA FEDERAL DA 5ª REGIÃO, tendo pacificado o seguinte entendimento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. Na hipótese, conforme dito alhures, já houve pronunciamento da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, como representante do FGHab, não sendo cabível novo exame da matéria por este Juízo. Ademais, o direcionamento da demanda mediante formação do polo passivo constitui atribuição do autor, que assume os riscos decorrentes de sua opção, caso indique pessoa (jurídica ou física) que não tem responsabilidade pelo direito discutido em Juízo. Dessa forma, à míngua de indicação do polo passivo da lide, entendo por bem julgar extinto o processo sem a apreciação de seu mérito por falta de pressuposto processual. Nesse sentido: EMENTA: CANCELAMENTO DE MATRÍCULA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É imperiosa a indicação do polo passivo da lide, sendo que a inexistência de tal indicação resulta em falta de pressuposto processual, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação. (TJ-MG – AC: 10000211439104001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)