Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800874-65.2023.8.20.5125.
AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". A parte exequente concordou com os valores pagos e requereu a extinção da execução, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada (id. 151394298). No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, caso exista, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patu/RN, 14 de maio de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 07:42
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:34
Publicação
14/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: SEBASTIAO CARDOSO
Executado: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito. Patu/RN, 9 de maio de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:. Processo nº 0800874-65.2023.8.20.5125.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800874-65.2023.8.20.5125.
AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". A parte exequente concordou com os valores pagos e requereu a extinção da execução, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada (id. 151394298). No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, caso exista, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patu/RN, 14 de maio de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 07:42
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:34
Publicação
14/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: SEBASTIAO CARDOSO
Executado: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito. Patu/RN, 9 de maio de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:. Processo nº 0800874-65.2023.8.20.5125.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:31
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:18
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:59
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:25
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:06
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:31
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:29
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:21
Reativação
24/10/2024, 07:18
Mero expediente
24/10/2024, 07:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2024, 10:45
Definitivo
21/10/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-65.2023.8.20.5125 Polo ativo SEBASTIAO CARDOSO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA QUANTIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reputa-se adequado o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Julgados do TJRN (Apelação Cível, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024 e apelação cível, 0801084-62.2023.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2024, publicado em 26/04/2024). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO CARDOSO em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Patu (Id. 24931986), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Proc. n° 0800874-65.2023.8.20.5125), proposta em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte requerente em decorrência da rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. 2. No mesmo dispositivo, condenou ainda a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id. 24931988), SEBASTIÃO CARDOSO requereu conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para reformar a decisão atacada, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4. Nas contrarrazões (Id. 24931989), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, suscitou preliminarmente, a necessidade da reforma da sentença por litispendência. No mérito, refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do presente recurso. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 8. Alega a parte apelada a ocorrência de litispendência da presente demanda com outra tramitando em juízo diverso. 9. De fato, em consulta ao sistema PJE, observo a existência de outro processo que envolve a mesma parte autora recorrente. 10. Contudo verifico que o réu, a causa de pedir e o pedido não são os mesmos, havendo identificação de que a outra demanda (Proc. n° 0800423-40.2023.8.20.5125) não trata do mesmo contrato que ensejou a restrição creditícia objeto da lide. 10. Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada, vez que não restou comprovada a existência de litispendência entre as ações. MÉRITO 11. Conforme relatado, pretende a parte apelante a majoração da indenização fixada pelo juízo a quo, ao argumento de que o valor estipulado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se dentro do patamar aplicado em casos similares, em que se trata de cobrança indevida e considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO1”. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO IMATERIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801084-62.2023.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). 13.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 14. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da gratuidade da justiça. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 VOTO VENCIDO VOTO 7. Conheço do presente recurso. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 8. Alega a parte apelada a ocorrência de litispendência da presente demanda com outra tramitando em juízo diverso. 9. De fato, em consulta ao sistema PJE, observo a existência de outro processo que envolve a mesma parte autora recorrente. 10. Contudo verifico que o réu, a causa de pedir e o pedido não são os mesmos, havendo identificação de que a outra demanda (Proc. n° 0800423-40.2023.8.20.5125) não trata do mesmo contrato que ensejou a restrição creditícia objeto da lide. 10. Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada, vez que não restou comprovada a existência de litispendência entre as ações. MÉRITO 11. Conforme relatado, pretende a parte apelante a majoração da indenização fixada pelo juízo a quo, ao argumento de que o valor estipulado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se dentro do patamar aplicado em casos similares, em que se trata de cobrança indevida e considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO1”. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO IMATERIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801084-62.2023.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). 13.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 14. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da gratuidade da justiça. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-65.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-65.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:57
Petição (Apelação)
02/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:04
Procedência
01/05/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:10
Ato ordinatório
08/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
08/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:59
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))