Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801512-93.2023.8.20.5159 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico promovida por SEVERINO DELMIRO FILHO em face do BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas. A parte autora afirma que teve descontos mensais realizados em seus benefícios previdenciários, em decorrência de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, com descontos mensais de valores variados, que lhe causaram um dano material no valor de R$ 9.824,40 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Em sede de liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais de 15.000,00 (quinze mil reais). Documento comprovando os descontos mensais nos benefícios previdenciários da parte autora no Id. 111334215 e 111334216. Recebida a inicial e deferida a Justiça gratuita no Id. 111484103. Contestação no Id. 114408361, onde a parte ré alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Juntou contratos (Id. 114408362 a 114408371), faturas (Id. 114408372, 114408374 e 114408376) e TED (Id. 114408377). Decisão de Id. 117141948 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Impugnação à contestação no Id. 119050062, por meio da qual a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para manifestar-se sobre o desejo de produção de outras provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (Id. 122186631), enquanto a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Id. 122253518). Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 122977447). Foi realizada a perícia grafotécnica nos contratos nº 31827202-2, 319711040, 340817071, 323961844 e 340819148, o laudo pericial concluiu pela divergência entre a assinatura contida nos contratos apresentado pelo réu e o material colhido em secretaria (Id. 135740155). Eis a síntese que julgo necessária, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato. Do mérito Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). O laudo pericial do Id. 135740155 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão às págs. 47 e 48, do mencionado documento, a indicar que as assinaturas comparadas foram oriundas de punho escritor diferente. Comparou-se as assinaturas da coleta de assinaturas feita pela parte demandante junto a secretaria judiciária deste Juízo, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos. Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação. Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos contratos nº 31827202-2, 319711040, 340817071, 323961844 e 340819148, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa. Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que respeita aos danos morais, no caso este se configura in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o desconto de valores diretamente nos benefícios previdenciários da parte autora decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que por meses teve descontado em sua conta valor referente a serviço que nunca contratou. É evidente que o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca. In verbis, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. DESCONTOS ABUSIVOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA. CONTRATO QUITADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (AC nº 2014.026296-4 – Relatora: Desª Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - Julgado em 12/05/2015). (grifos acrescidos) (TJRN - AC: 20160215916, 2ª Câmara Cível, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado), Data de Julgamento: 30/10/2018 – grifei). Quanto ao valor da indenização, o mesmo deverá ser definido de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, porém com eficácia compensatória dos danos vivenciados, além do seu cunho didático, no sentido de desencorajar condutas similares pelo requerido. O dano moral, em se tratando de relação de consumo, não deve ser analisado sob o prisma dos preceitos tradicionais civilistas, mas amoldado às próprias peculiaridades do mercado de massas. Da análise dos fatos, é evidente que a parte autora superou os descontos mensais, sem contratação do serviço cobrado, durante meses. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista. Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo; considerando, mais, não só o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prejudicialidade moral; considerando, ainda, que o dano moral só se justifica quando há ilícito e este atinja a tranquilidade de uma pessoa; considerando, finalmente, o porte econômico das rés, e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensação da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO PAN S/A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimos nº 31827202-2, 319711040, 340817071, 323961844 e 340819148. Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ). A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil). Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)