Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2026, 14:28
Documento (Certidão)
08/06/2026, 14:28
de Conciliação
08/06/2026, 12:56
Documento
08/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:51
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): STEPHANIE BRANDAO SOARES, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO APELANTE/APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, RAFAEL FURTADO AYRES APELANTE/APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES, JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38468328 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/06/2026 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801965-86.2020.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): STEPHANIE BRANDAO SOARES, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO APELANTE/APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, RAFAEL FURTADO AYRES APELANTE/APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES, JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38468328 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/06/2026 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801965-86.2020.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE/
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:12
Audiência
13/05/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 12:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2026, 08:46
Mero expediente
07/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:28
Redistribuição (suspeição)
15/04/2026, 18:26
Suspeição
10/04/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:01
Mero expediente
08/04/2026, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2026, 09:02
Recebimento
10/02/2026, 13:35
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129.
AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide. Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante. No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável. Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417). Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág. 6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig. 13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp. 4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4). Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água. Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes"). A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29).
Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou. Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte). Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação". As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento". Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento. A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág. 16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos. Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL. DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar. O laudo pericial (Id 128282417, pág. 38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág. 38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801965-86.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no presente feito, haja vista que, por mais de uma oportunidade, se manifestou sobre o laudo pericial. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo lista na meta 2 do CNJ. P.IC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)