Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802389-22.2023.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo JUSCELINO ALVES PEREIRA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelo interposto em ação revisional de contrato bancário, mantendo a validade da revisão judicial de cláusulas contratuais e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15%. O embargante alegou obscuridade quanto à análise fática do caso e excesso na fixação dos honorários. Requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão quanto à análise das circunstâncias do caso concreto e à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, lógica e coerente todas as questões suscitadas no apelo, especialmente quanto à aplicação do CDC em contratos bancários e à limitação de juros remuneratórios com base em taxa média de mercado. A simples discordância da parte com a fundamentação adotada pelo julgado não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência veda o uso de embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão ou para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Os honorários advocatícios foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a fundamentação foi expressa nesse ponto, inexistindo omissão ou excesso injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que houve obscuridade no julgado “quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa”, bem como os honorários advocatícios foram fixados em demasia. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça1, sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Dito isso, é cediço que estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações. Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos. Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença. Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior excessivamente a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), conforme já efetivado na sentença. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não há o que se reformar, eis que fixados no patamar mínimo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor do percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença”. Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. 1 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.