UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MIRTHES FERNANDES BEZERRA
OAB/RN 9859·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA REGINA SANTIAGO JERONIMO
OAB/RN 16139·CPF·Representa: Autor
CAMILA SHIRLEY MONTEIRO DE LIMA
OAB/RN 17000·CPF·Representa: Autor
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
OAB/RN 11793·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FERNANDA MEDEIROS DA LUZ
OAB/RN 19599·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 14:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:29
Publicação
18/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807107-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 14 de novembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807107-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 14 de novembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:05
Trânsito em julgado
14/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:01
Publicação
27/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:06
Publicação
27/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:05
Publicação
26/09/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:37
Publicação
26/09/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:19
Publicação
26/09/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:17
Publicação
26/09/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:49
Publicação
26/09/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:46
Publicação
26/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença publicada em 29/08/2025 (ID 162331757), sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa porque confirmou a tutela de urgência deferida para autorização e realização da cirurgia de rizotomia lombar, quando, na realidade, o procedimento já havia sido efetivado em 06/02/2025 (Id. 142149374). Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença limitou-se a confirmar a tutela anteriormente concedida e, em consequência, julgar procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A circunstância de o procedimento médico já ter sido realizado não descaracteriza a sentença, mas apenas reforça que a medida deferida em caráter liminar foi devidamente cumprida. A confirmação da tutela, nesse contexto, é ato lógico e necessário, conferindo segurança jurídica à decisão e resolvendo o mérito da demanda. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento já contemplou a análise integral da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:29
Publicação
12/09/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807107-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 10 de setembro de 2025. ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:31
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:21
Publicação
02/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:11
Publicação
02/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:07
Publicação
02/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807107-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a sentença proferida no Id 162331757, Intimação: determina que a Unimed Natal autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de Rizotomia Lombar, conforme prescrição médica. CAICÓ, 29 de agosto de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0807107-19.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA VALÉRIA BATISTA ROLIM em face de UNIMED NATAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora é beneficiária de plano de saúde mantido junto à ré, denominado Essencial Flex II Estadual EMP C-E (Plano Referência Unimed Natal), encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Nos últimos meses, passou a apresentar quadro grave de dor lombar intensa, com limitação de atividades básicas do cotidiano, sem melhora com tratamento conservador em pronto-socorro, consultas médicas, fisioterapia e uso contínuo de medicamentos potentes. Submetida a exames de imagem (ressonância magnética e tomografia), foi diagnosticada com artrose lombar, abaulamento discal e atrofia muscular, quadro que ensejou indicação médica de procedimento cirúrgico de rizotomia lombar, atestado por médico credenciado ao plano de saúde. Apesar da gravidade do estado clínico e da comprovação médica da necessidade de intervenção urgente, a ré deixou de autorizar a realização da cirurgia solicitada, sob o argumento de prazo de carência contratual. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a autorização do procedimento indicado, sustentando que a negativa é abusiva e viola a legislação consumerista e específica de saúde suplementar. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 141314524. Liminar cumprida, conforme ID 142149376. Contestação apresentada em ID 143658815. Decretada revelia da parte demandada. (ID 146353478) As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é necessário deixar claro que, o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Destaco que o pedido foi cumprido tão somente após a determinação realizada por Decisão Interlocutória de deferiu a tutela de urgência. O contrário ocorre quando o demandado satisfaz o pedido formulado em ação judicial antes mesmo de ser intimado da decisão que julgou procedente a tutela. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DO OBJETO. (.…) (TJ-RN – EDAG: 20150202198000100 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 02/02/2017, 1º Câmara Cível – grifos acrescidos). A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao fornecimento de procedimento cirúrgico pela parte ré, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos. A princípio, cumpre destacar que a relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável. Aliado a isso, atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado, o qual tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e por esse motivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana. Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pelo plano de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Esse dispositivo prevê: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos laudos médicos, verifica-se que a autora apresenta quadro de artrose lombar, abaulamento de discos intervertebrais e atrofia muscular, patologia que lhe causa dores intensas e limitações severas em suas atividades diárias. O próprio médico credenciado ao plano de saúde atestou a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, após insucesso de tratamentos conservadores. Nessas circunstâncias, não assiste razão à ré. Ainda que o contrato preveja prazo de carência para procedimentos eletivos, tal cláusula não pode ser aplicada de forma absoluta quando se trata de situação de urgência ou emergência, sob pena de afronta aos direitos fundamentais à saúde e à vida. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, dispõe que é obrigatória a cobertura de atendimentos em casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento da carência contratual, considerando-se como tal as hipóteses que envolvem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente. No caso concreto, a documentação clínica demonstra que a autora sofre de quadro grave e incapacitante, com risco de agravamento e de sequelas irreparáveis caso não realizado o procedimento indicado. A insistência da ré em classificar a cirurgia como eletiva não encontra respaldo diante da realidade fática e dos elementos técnicos constantes nos autos. Assim, a negativa de cobertura mostra-se abusiva, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, §1º, II), uma vez que subtrai da parte contratante a proteção mínima assegurada pela legislação de regência, impondo-lhe cláusula que coloca em risco a sua saúde e dignidade. Portanto, não se aplica ao caso a carência contratual de 180 dias prevista para procedimentos eletivos, devendo a ré autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, sob pena de causar danos irreparáveis à parte autora. Ao deixar de autorizar o procedimento, a operadora de planos de saúde violou diretamente as disposições insculpidas na Lei nº 9.656/98, mormente quando, após o prazo de carência de 24h, restou caracterizada a gravidade da condição sintomática do agravado. Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2. A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3. Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel. Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 2017.000389-5 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 04/07/2017). (Grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS NÃO LIMITAM QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANDO HÁ INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. SÚMULA 96 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. NEGATIVA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR MANTÉM PLANO DE SAÚDE PARA SER AMPARADA EM CASO DE ENFERMIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812153-28.2020.8.20.5004, Mag. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 10/11/2022, PUBLICADO em 15/11/2022) Para corroborar: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência - Procedência decretada - Paciente acometido de dor lombar incapacitante - Contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado à esta, mas atingido por falta oportunidade para que o consumidor a aceitasse - Abusividade reconhecida – Alegação de que o procedimento não consta do rol de procedimentos da ANS nem no contrato - Inadmissibilidade -Empresa prestadora de serviços que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Documentos juntados aos autos que justificam a necessidade do procedimento - Dever da ré de realizar o procedimento, incluindo internação e materiais necessários -Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde 1001070-41.2019.8.26.0011, Relator(a): Galdino Toledo Júnior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 9ªCâmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2019, Data de publicação: 16/09/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rizotomia percutânea por radiofrequência está prevista no rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo o paciente, para que tenha a sua realização autorizada pelo plano ou seguro de saúde, satisfazer às diretrizes de utilização previstas nos regulamentos da ANS. 2. A negativa de cobertura do procedimento sob o argumento de que não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou de que não consta na sua Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano contratado, quando o tratamento prescrito tem previsão na Resolução da ANS e a paciente, segundo documentos médicos, atende a todos os requisitos previstos na norma reguladora, constitui conduta abusiva e injusta, o que enseja a condenação da operadora ao seu custeio na forma fixada na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (APL 20140111322223APC – TJDF, Relator Maria Ivatônia, 06/02/20 Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, é inafastável o dever do réu de fornecer o procedimento pleiteado na exordial para a autora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de ID 141314524 e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a Unimed Natal autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de Rizotomia Lombar, conforme prescrição médica, com todos os procedimentos necessários, como internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos e dietas hospitalares, independentemente do cumprimento de carência contratual. Caso haja descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais). RESOLVO o mérito do processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo réu, o qual é isento. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposta apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do RN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0807107-19.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA VALÉRIA BATISTA ROLIM em face de UNIMED NATAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora é beneficiária de plano de saúde mantido junto à ré, denominado Essencial Flex II Estadual EMP C-E (Plano Referência Unimed Natal), encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Nos últimos meses, passou a apresentar quadro grave de dor lombar intensa, com limitação de atividades básicas do cotidiano, sem melhora com tratamento conservador em pronto-socorro, consultas médicas, fisioterapia e uso contínuo de medicamentos potentes. Submetida a exames de imagem (ressonância magnética e tomografia), foi diagnosticada com artrose lombar, abaulamento discal e atrofia muscular, quadro que ensejou indicação médica de procedimento cirúrgico de rizotomia lombar, atestado por médico credenciado ao plano de saúde. Apesar da gravidade do estado clínico e da comprovação médica da necessidade de intervenção urgente, a ré deixou de autorizar a realização da cirurgia solicitada, sob o argumento de prazo de carência contratual. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a autorização do procedimento indicado, sustentando que a negativa é abusiva e viola a legislação consumerista e específica de saúde suplementar. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 141314524. Liminar cumprida, conforme ID 142149376. Contestação apresentada em ID 143658815. Decretada revelia da parte demandada. (ID 146353478) As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é necessário deixar claro que, o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Destaco que o pedido foi cumprido tão somente após a determinação realizada por Decisão Interlocutória de deferiu a tutela de urgência. O contrário ocorre quando o demandado satisfaz o pedido formulado em ação judicial antes mesmo de ser intimado da decisão que julgou procedente a tutela. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DO OBJETO. (.…) (TJ-RN – EDAG: 20150202198000100 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 02/02/2017, 1º Câmara Cível – grifos acrescidos). A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao fornecimento de procedimento cirúrgico pela parte ré, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos. A princípio, cumpre destacar que a relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável. Aliado a isso, atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado, o qual tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e por esse motivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana. Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pelo plano de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Esse dispositivo prevê: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos laudos médicos, verifica-se que a autora apresenta quadro de artrose lombar, abaulamento de discos intervertebrais e atrofia muscular, patologia que lhe causa dores intensas e limitações severas em suas atividades diárias. O próprio médico credenciado ao plano de saúde atestou a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, após insucesso de tratamentos conservadores. Nessas circunstâncias, não assiste razão à ré. Ainda que o contrato preveja prazo de carência para procedimentos eletivos, tal cláusula não pode ser aplicada de forma absoluta quando se trata de situação de urgência ou emergência, sob pena de afronta aos direitos fundamentais à saúde e à vida. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, dispõe que é obrigatória a cobertura de atendimentos em casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento da carência contratual, considerando-se como tal as hipóteses que envolvem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente. No caso concreto, a documentação clínica demonstra que a autora sofre de quadro grave e incapacitante, com risco de agravamento e de sequelas irreparáveis caso não realizado o procedimento indicado. A insistência da ré em classificar a cirurgia como eletiva não encontra respaldo diante da realidade fática e dos elementos técnicos constantes nos autos. Assim, a negativa de cobertura mostra-se abusiva, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, §1º, II), uma vez que subtrai da parte contratante a proteção mínima assegurada pela legislação de regência, impondo-lhe cláusula que coloca em risco a sua saúde e dignidade. Portanto, não se aplica ao caso a carência contratual de 180 dias prevista para procedimentos eletivos, devendo a ré autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, sob pena de causar danos irreparáveis à parte autora. Ao deixar de autorizar o procedimento, a operadora de planos de saúde violou diretamente as disposições insculpidas na Lei nº 9.656/98, mormente quando, após o prazo de carência de 24h, restou caracterizada a gravidade da condição sintomática do agravado. Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2. A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3. Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel. Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 2017.000389-5 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 04/07/2017). (Grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS NÃO LIMITAM QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANDO HÁ INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. SÚMULA 96 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. NEGATIVA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR MANTÉM PLANO DE SAÚDE PARA SER AMPARADA EM CASO DE ENFERMIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812153-28.2020.8.20.5004, Mag. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 10/11/2022, PUBLICADO em 15/11/2022) Para corroborar: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência - Procedência decretada - Paciente acometido de dor lombar incapacitante - Contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado à esta, mas atingido por falta oportunidade para que o consumidor a aceitasse - Abusividade reconhecida – Alegação de que o procedimento não consta do rol de procedimentos da ANS nem no contrato - Inadmissibilidade -Empresa prestadora de serviços que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Documentos juntados aos autos que justificam a necessidade do procedimento - Dever da ré de realizar o procedimento, incluindo internação e materiais necessários -Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde 1001070-41.2019.8.26.0011, Relator(a): Galdino Toledo Júnior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 9ªCâmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2019, Data de publicação: 16/09/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rizotomia percutânea por radiofrequência está prevista no rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo o paciente, para que tenha a sua realização autorizada pelo plano ou seguro de saúde, satisfazer às diretrizes de utilização previstas nos regulamentos da ANS. 2. A negativa de cobertura do procedimento sob o argumento de que não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou de que não consta na sua Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano contratado, quando o tratamento prescrito tem previsão na Resolução da ANS e a paciente, segundo documentos médicos, atende a todos os requisitos previstos na norma reguladora, constitui conduta abusiva e injusta, o que enseja a condenação da operadora ao seu custeio na forma fixada na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (APL 20140111322223APC – TJDF, Relator Maria Ivatônia, 06/02/20 Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, é inafastável o dever do réu de fornecer o procedimento pleiteado na exordial para a autora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de ID 141314524 e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a Unimed Natal autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de Rizotomia Lombar, conforme prescrição médica, com todos os procedimentos necessários, como internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos e dietas hospitalares, independentemente do cumprimento de carência contratual. Caso haja descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais). RESOLVO o mérito do processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo réu, o qual é isento. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposta apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do RN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:55
Procedência
29/08/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 09:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 09:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:28
Audiência (inicial; designada)
08/08/2025, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 12:08
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:03
Mero expediente
14/07/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:43
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0807107-19.2024.8.20.5101 Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, datação eletrônica GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:52
Mero expediente
10/06/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
09/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Publicação
14/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807107-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). CAICÓ, 9 de maio de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:57
Petição (Contestação)
23/04/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:11
Publicação
01/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:16
Publicação
01/04/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:34
Publicação
01/04/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:50
Publicação
01/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:53
Publicação
01/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:41
Publicação
01/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:24
Publicação
01/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Concedida a tutela de urgência ID 141314524. Decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito de suspensivo ID 142336353. Devidamente citada para apresentar defesa, a demandada protocolou nos autos a petição de ID 143658815. Contudo, verifico que se trata de um agravo de instrumento, e não de uma contestação. É o que importa relatar. O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 146338996, decreto a revelia da demandada. Importante salientar que a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, consoante o artigo 346, parágrafo único do NCPC. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:53
Decretação de revelia
24/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:57
Decurso de Prazo
24/03/2025, 11:56
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:51
Petição (Contestação)
20/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 05:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:11
Mero expediente
10/02/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:56
Documento (Ofício)
10/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:58
Publicação
03/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:15
Publicação
03/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, busca a autorização para a realização da cirurgia de "Rizotomia Lombar", após ser diagnosticada com quadro clínico grave de lombalgia, que limita suas atividades diárias e está associada a severas consequências físicas e psicológicas. Alegou a autora que o tratamento conservador não surtiu efeito e que a negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico vem agravando sua condição. Em sua defesa, a ré alega que a autora solicitou o procedimento em caráter eletivo, conforme prescrição de médicos particulares, e que a cirurgia não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência. Argumenta, ainda, que o pedido de realização do procedimento foi feito dentro do período de carência contratual, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado em 10/11/2024, o que estabelece o período de carência de 180 dias para procedimentos de natureza não emergencial, o que, segundo a ré, impede a cobertura para a realização do procedimento cirúrgico solicitado. A ré também afirma que a autora foi atendida em situação de urgência no hospital da Unimed em 15/11/2024, mas, conforme o médico responsável, o caso não demandava a realização do procedimento cirúrgico, o que, segundo a ré, reforça a alegação de que não há urgência na situação. É o breve relatório. Decido. Analisando o caso com base nos elementos apresentados, entendo que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão devidamente configurados. A probabilidade do direito está clara nos documentos apresentados pela autora, especialmente nos laudos médicos que indicam a gravidade de sua condição, com diagnóstico de artrose lombar, abaulamento de discos intervertebrais e atrofia muscular. A gravidade do quadro é atestada pela necessidade de intervenção cirúrgica urgente, uma vez que os tratamentos conservadores não tiveram eficácia no controle da dor e na melhora da condição funcional da autora. A alegação da ré de que o pedido de cirurgia foi feito fora da emergência e dentro do período de carência é uma questão relevante, mas que, no caso específico, deve ser analisada com cuidado à luz dos direitos fundamentais da autora à saúde e à vida. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece que os contratos de adesão, como o da autora, devem garantir a cobertura de atendimentos de urgência e emergência, independentemente de carência. O artigo 35-C da referida lei prevê que é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, definidos como aqueles que envolvem risco iminente à vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme declaração do médico assistente. Embora a ré argumente que a cirurgia solicitada é eletiva e que o quadro da autora não se enquadraria em urgência, os documentos médicos indicam que a condição da autora é grave e que a demora na realização do procedimento poderá acarretar sequelas irreparáveis e sérios prejuízos à sua saúde. A gravidade da situação, com a presença de lombalgia intensa, artrose avançada e atrofia muscular, é suficiente para configurar a urgência do tratamento, independentemente de um período de carência contratual. Portanto, não se pode aplicar a carência de 180 dias, prevista para procedimentos eletivos, ao caso concreto, uma vez que a recusa do procedimento cirúrgico solicitado, nas circunstâncias em que se encontra a autora, representa grave risco à sua saúde e qualidade de vida. A demora na realização da cirurgia poderá resultar em sérios danos irreparáveis, como a perda de mobilidade e a progressão do quadro clínico, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Unimed Natal autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de Rizotomia Lombar, conforme prescrição médica, com todos os procedimentos necessários, como internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos e dietas hospitalares, independentemente do cumprimento de carência contratual. Caso haja descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais). Cite-se a parte demandada para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caicó/RN, 29 de janeiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807107-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Valéria Batista Rolim contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, busca a autorização para a realização da cirurgia de "Rizotomia Lombar", após ser diagnosticada com quadro clínico grave de lombalgia, que limita suas atividades diárias e está associada a severas consequências físicas e psicológicas. Alegou a autora que o tratamento conservador não surtiu efeito e que a negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico vem agravando sua condição. Em sua defesa, a ré alega que a autora solicitou o procedimento em caráter eletivo, conforme prescrição de médicos particulares, e que a cirurgia não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência. Argumenta, ainda, que o pedido de realização do procedimento foi feito dentro do período de carência contratual, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado em 10/11/2024, o que estabelece o período de carência de 180 dias para procedimentos de natureza não emergencial, o que, segundo a ré, impede a cobertura para a realização do procedimento cirúrgico solicitado. A ré também afirma que a autora foi atendida em situação de urgência no hospital da Unimed em 15/11/2024, mas, conforme o médico responsável, o caso não demandava a realização do procedimento cirúrgico, o que, segundo a ré, reforça a alegação de que não há urgência na situação. É o breve relatório. Decido. Analisando o caso com base nos elementos apresentados, entendo que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão devidamente configurados. A probabilidade do direito está clara nos documentos apresentados pela autora, especialmente nos laudos médicos que indicam a gravidade de sua condição, com diagnóstico de artrose lombar, abaulamento de discos intervertebrais e atrofia muscular. A gravidade do quadro é atestada pela necessidade de intervenção cirúrgica urgente, uma vez que os tratamentos conservadores não tiveram eficácia no controle da dor e na melhora da condição funcional da autora. A alegação da ré de que o pedido de cirurgia foi feito fora da emergência e dentro do período de carência é uma questão relevante, mas que, no caso específico, deve ser analisada com cuidado à luz dos direitos fundamentais da autora à saúde e à vida. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece que os contratos de adesão, como o da autora, devem garantir a cobertura de atendimentos de urgência e emergência, independentemente de carência. O artigo 35-C da referida lei prevê que é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, definidos como aqueles que envolvem risco iminente à vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme declaração do médico assistente. Embora a ré argumente que a cirurgia solicitada é eletiva e que o quadro da autora não se enquadraria em urgência, os documentos médicos indicam que a condição da autora é grave e que a demora na realização do procedimento poderá acarretar sequelas irreparáveis e sérios prejuízos à sua saúde. A gravidade da situação, com a presença de lombalgia intensa, artrose avançada e atrofia muscular, é suficiente para configurar a urgência do tratamento, independentemente de um período de carência contratual. Portanto, não se pode aplicar a carência de 180 dias, prevista para procedimentos eletivos, ao caso concreto, uma vez que a recusa do procedimento cirúrgico solicitado, nas circunstâncias em que se encontra a autora, representa grave risco à sua saúde e qualidade de vida. A demora na realização da cirurgia poderá resultar em sérios danos irreparáveis, como a perda de mobilidade e a progressão do quadro clínico, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Unimed Natal autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização da cirurgia de Rizotomia Lombar, conforme prescrição médica, com todos os procedimentos necessários, como internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos e dietas hospitalares, independentemente do cumprimento de carência contratual. Caso haja descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais). Cite-se a parte demandada para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caicó/RN, 29 de janeiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:38
Antecipação de tutela
29/01/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:33
Movimentação processual
29/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807107-19.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA VALERIA BATISTA ROLIM
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório e também os reflexos oriundos de eventual concessão do pleito liminar em face de órgãos públicos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado para que no 05 (cinco dias), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória formulado na exordial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. CAICÓ/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)