Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808546-35.2020.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099.95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME por meio de advogado, em desfavor de DULCINEIA TARGINO DA SILVA, com vistas à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Não houve o pagamento da dívida no prazo legal, restando frustradas todas as medidas executivas tentadas. A última, como se vê do extrato de Id. 145056700, resultou em um bloqueio negativo. Nesse sentido, pertinente destacar que o valor exequendo supera os R$ 11.476,53 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) sem atualizações. Por último, o credor peticionou nos autos requerendo a busca de bens em nome da parte devedora pelo SERP, CNIB, RENAJUD E INFOJUD. Quanto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP é importante ressaltar que possui a mesma base de dados do SISBAJUD, se limitando à identificação de informações cadastrais de clientes do sistema financeiro. Dessa forma, resta evidente a ineficácia da medida requerida para satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que já foram realizadas consultas ao SISBAJUD, ferramenta mais apta para esse fim, razão pela qual indefiro a pesquisa solicitada. Quanto ao requerimento para consulta de bens da executada por intermédio do sistema CNIB, entendo pelo INDEFERIMENTO, uma vez que o CNIB é cabível na hipótese de débito tributário, conforme dispõe o art. 185-A do CTN. Indefiro, além disso, o pedido formulado pelo exequente, posto que já foram realizadas buscas no sistema RENAJUD e INFOJUD, vide Ids. 137863862, 145056704 restando ambas infrutíferas.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Transitada em julgado, arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)