Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
REU: SD BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com intitulada “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS” em desfavor SD BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. – GERBERA RECEPÇÕES, também qualificado nos autos. Por meio da decisão de ID 150617684, a tutela de urgência foi indeferida. Citada a parte ré em ID 161400574. Em ID 164821101, a parte autora anexou minuta de acordo, requerendo a homologação. Em seguida, a parte ré requereu a habilitação no feito (ID 164853107). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídico constituído pela parte autora, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 150521267), e assinado pelos representantes parte ré, conforme quadro de sócios E administradores em ID 150521275, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807636-32.2025.8.20.5124
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 164821101, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários e custas conforme avençado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 24 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2