Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES APELANTE/APELADO: JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1368/STJ. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO FORNECEDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por consumidor e por fornecedora de energia elétrica contra sentença proferida em ação monitória, na qual se discutem alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre débito no valor de R$ 166.840,20, já acrescido de encargos até o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da ausência de intimação para apresentação de tréplica; (ii) estabelecer se correta a fixação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente quanto ao termo inicial e ao índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a oposição de embargos monitórios, o procedimento passa a observar o rito comum, sendo os embargos equiparados à contestação e a impugnação da parte autora à réplica, inexistindo previsão legal de tréplica, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação do réu para nova manifestação. 4. O magistrado aprecia livremente a prova, com fundamento nos arts. 409 e 410 do CPC, e pode indeferir diligências quando entender suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, desde que fundamente adequadamente a decisão. 5. A prova pericial requerida se mostra irrelevante, pois a inspeção no medidor de energia ocorreu mais de quatro anos após os fatos e já havia sido realizada vistoria pela fornecedora, que constatara irregularidades, inexistindo utilidade prática na produção tardia da prova. 6. O valor atribuído à causa, conforme planilha apresentada pela fornecedora, já contempla juros, multa e correção monetária até o ajuizamento, de modo que nova incidência desses encargos desde o vencimento configuraria bis in idem. 7. Em observância ao princípio da congruência, o julgador não pode condenar além do pedido formulado na inicial, sendo correta a fixação do termo inicial dos encargos a partir do ajuizamento, pois o montante cobrado já estava atualizado até então. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, firmou tese vinculante no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado para aplicar a taxa SELIC como juros de mora nas dívidas civis, por ser o índice utilizado para atualização e mora dos tributos federais. 9. No período em que incidir apenas correção monetária, sem juros de mora, aplica-se o IPCA como índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor conhecido e desprovido. Recurso da fornecedora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere prova pericial por reputar suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito. 2. É vedada a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento quando o valor cobrado na inicial já contempla tais encargos até o ajuizamento, sob pena de bis in idem. 3. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como juros de mora nas dívidas civis, nos termos do Tema 1368 do STJ, utilizando-se o IPCA no período em que incidir apenas correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, 410 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815809-94.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN Advogado(s): APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0815809-94.2023.8.20.5001 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso do consumidor e dar parcial provimento ao recurso do fornecedor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE –COSERN e JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 36084062), que, nos autos de ação monitória (proc. nº 0815809-94.2023.8.20.5001), julgou procedentes os pedidos para: constituir o título executivo no valor de R$ 166.840,20; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. O consumidor apelante alegou, em suas razões (Id 36084065), cerceamento de defesa pela falta de intimação para requerer provas e pela não realização de prova pericial, conforme requerido. Ao final, requereu a anulação da sentença. Em contrarrazões (Id 36084067), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Em suas razões (Id 36084620), a fornecedora alegou irregularidades na fixação dos juros e correção monetária, aduzindo que devem ser contados a partir do vencimento de cada parcela, e, aind,a que a correção deve ser aplicada pelo IPCA. Ao final, requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões (Id 36084623), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de consumidor recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 36084062), e havendo sido recolhido o preparo recursal pela fornecedora (Id 36084621). Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção d eprova, notadamente a pericial, bem como se está correta a fixação de juros e correção monetária. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Após a apresentação dos embargos, o procedimento monitório passa a ser o comum. Os embargos têm a natureza de contestação, e a impugnação da parte autora, de réplica. Não há previsão de tréplica por parte do réu. Assim, não há a necessidade de intimação do consumidor para apresentar “réplica à impugnação”, porquanto equivaleria à tréplica. Além disso, o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. No presente caso, o julgamento antecipado do mérito, com a não realização de perícia, foram devidamente justificados pelo fato de já constar no autos provas documentais suficientes para julgamento da lide. A prova pericial em medidor de energia, realizada após mais de 4 anos dos fatos, e após já ter havido inspeção pela fornecedora de energia, na qual constatou irregularidades, não teria nenhuma relevância para o deslinde da causa, pois já não estariam presentes os problemas anteriormente encontrados. Quanto à fixação de juros e correção monetária assiste parcial razão ao apelante. Conforme se observa na planilha de cálculos apresentada pela fornecedora, o valor cobrado nos presentes autos, de R$ 166.840,20, atribuído à causa pela apelante, já foi calculado com a incidência de juros, multa e correção monetária. Portanto, atualizar esse valor, com juros e correção, a partir do vencimento da parcela, acarretaria bis in idem. Tendo sido o pedido formulado pela apelante, em sua inicial, de pagamento do referido valor, em obediência ao princípio da congruência, não poderia magistrado decidir além do que foi requerido, estando correta a sentença na fixação do termo inicial dos juros e correção, visto que o valor cobrado já possui esses encargos até o momento do ajuizamento. Quanto aos índices, tem-se que o STJ firmou a seguinte tese vinculante, no julgamento do tema 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ou seja, antes mesmo da edição da lei 14.905/2024, a taxa legal a ser utilizada já deveria ser a SELIC. No período de tempo em que incide somente a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA.
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento ao recurso do consumidor, e dou parcial provimento ao recurso da fornecedora tão somente para determinar a aplicação de juros e correção monetária pela taxa SELIC, sendo a correção monetária aplicada pelo IPCA no período em que incidir isoladamente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Março de 2026.