Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANA MERCIA ANDRADE DE MOURA PAIVA
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (16) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0830525-58.2025.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID 172081441, que extinguiu o processo por abandono da parte autora. A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado é omisso e contraditório, eis que não se manifestou sobre pontos essenciais debatidos nos autos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. A omissão indicada não existe. Com efeito, é patente a tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante, quando aduz que “Vossa Excelência entendeu que a parte autora, embora instada a emendar a inicial para adequá-la ao rito do superendividamento (especificamente para os fins do Art. 104-B do CDC), quedou-se inerte”; ora, a própria alegação da embargante já deixa claro que se trata do irresignação com o entendimento adotado por este Juízo. A despeito disso, a sentença embargada foi clara ao consignar que a parte autora foi instada, inclusive em audiência (ID 167936163), a emendar a inicial, adequando-a ao rito do superendividamento pelo qual optou, quedando-se inerte a promover a referida adequação. Não se questionou acerca do rito requerido pela autora, mas sua inércia em promover a continuidade do procedimento, ocasionando-se a hipótese de abandono. Vê-se que o embargante busca, de forma patente, impugnar o mérito da decisão – objetivo para o qual não se presta a espécie recursal eleita. Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos. Eventual insatisfação com este entendimento, deverá ser direcionado ao órgão de segundo grau.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Permanecendo a irresignação, poderá a parte valer-se dos meios recursais disponíveis. Intimem-se; publique-se. Cumpra-se conforme as determinações do ID 172081441. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)