Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALANNA KARENINA MELO DE FREITAS Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821073-77.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Alanna Karenina Melo de Freitas em face de Gol Linhas Aéreas S/A. A autora narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho Natal/Guarulhos/ Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 10 de novembro de 2024, às 05h10min, chegando ao destino final às 10h55min. Disse que o primeiro voo já decolou com atraso, partindo às 05h50min e chegando a Guarulhos às 08h53min, o que ocasionou a perda da conexão, e que acabou sendo reacomodada em outro voo, que somente decolou às 16h55min e chegou a Foz do Iguaçu às 18h45min, resultando em mais de oito horas de atraso na chegada ao destino. Alegou que não houve qualquer problema meteorológico que justificasse o atraso, havendo inclusive outros voos operados normalmente, e sustentou que não recebeu assistência material adequada, tampouco informação prévia sobre o ocorrido. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo este o valor atribuído à causa. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 139035524. Despacho inicial no id. 138987535. Designada audiência de conciliação, presentes as partes, não houve acordo (id. 142836481). Citada, a requerida apresentou contestação no id. 144654882, ocasião em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. Argumentou sobre a advocacia predatória e a massificação das demandas judiciais e a chamada indústria do dano moral. No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 1617 decorreu de atendimento a passageiros com necessidades especiais, situação alheia à sua vontade, o que acarretou a perda da conexão da autora, mas ressaltou que houve prestação de assistência adequada. Disse que não há prova de perda de compromisso relevante ou de efetivo abalo moral, argumentando que o dano moral não se presume e deve ser devidamente demonstrado. Houve réplica no id. 147621929. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 151387701 e 153326021). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Passo, inicialmente, ao exame da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, alusiva à falta de interesse processual. II.1 – Da falta de interesse processual. Da ausência de pretensão resistida. Sem razão à Requerida, pois segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo a falha na prestação de serviço da parte ré, sendo descabido a exigência da prévia utilização da via administrativa. Ademais, a própria ré contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço. Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. Isso posto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito. II.2 – Do mérito. Cinge-se o mérito da causa à análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso/cancelamento do voo e à consequente caracterização ou não do dever de indenizar por danos morais. Entendo serem plenamente aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, do citado codex. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante. Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Soma-se a isso o disposto no art. 737 do Código Civil, que assevera estar o transportador sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, bem como a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seus artigos 21, 27 e 28, estabelece obrigações específicas das companhias aéreas em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. Essas obrigações incluem o dever de oferecer assistência material, como facilidades de comunicação, alimentação adequada, serviço de hospedagem e traslado, além de reacomodar o passageiro na primeira oportunidade, em voo próprio ou de terceira companhia. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que teria adquirido passagem aérea para o trecho NATAL/RN – FOZ DO IGUAÇU/PR, com conexão em Guarulhos/SP, com desembarque programado para às 10h55min do dia 10/11/2024. Nada obstante, em razão do atraso do primeiro trecho (Natal/Guarulhos), a autora acabou perdendo o voo de conexão, sendo reacomodada em outro voo que somente partiu às 16h55min, chegando ao seu destino às 18h45min. Por sua vez, na contestação, a parte demandada admitiu que a perda do voo de conexão decorreu da necessidade de atendimento a passageiros com necessidades especiais, situação alheia à sua vontade, o que acarretou o atraso na partida. Inobstante os argumentos da ré, não há dúvidas que tal situação configura, na realidade, fato previsível que integrava o risco da atividade por ela explorada, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea. Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, era necessário a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiro. No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas. Ora, a ré é prestadora de tráfego aéreo, sendo de sua responsabilidade cumprir com a sua principal obrigação para com o cliente: entregá-lo com segurança ao local de destino, no horário marcado. Ademais, também houve falha em amparar adequadamente a passageira durante o período de espera, o que gera o dever de indenizar. O dano moral, nesses casos, não decorre apenas do atraso em si, mas do descaso, da falta de informação clara e tempestiva, o que não foi comprovada, e da ausência ou inadequação da assistência material que deveria ser prestada independentemente do motivo que levou a autora a perder o voo de conexão. A lógica subjacente a esse entendimento é que a assistência ao passageiro constitui desdobramento do contrato de transporte que deve ser cumprido independentemente da causa de interrupção do voo. No caso concreto, a requerida não produziu prova suficiente de que prestou assistência material completa e adequada à autora durante o período de espera. Embora tenha alegado genericamente ter cumprido as obrigações da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a espera ultrapassou 4 horas, não tendo a ré comprovado o fornecimento do translado ou acomodação enquanto aguardava o novo voo, conforme art. 27, da citada resolução. O que a parte ré ainda conseguiu demonstrar foi a emissão de vouchers de alimentação, conforme demonstrado no corpo da contestação. Ocorre que tal medida, embora amenize parcialmente os transtornos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois representa apenas o mínimo a ser assegurado diante da longa espera enfrentada pela passageira. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABALO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0835050-88.2022.8.20.5001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL: 0844813-21.2019.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA. PERDA DE ENTREVISTA PARA DOUTORADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. BILHETES EMITIDOS PELA KLM CIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844813-21.2019.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral é necessária, exigindo-se que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial. Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização. Na fixação do quantum, observa-se que a indenização por dano moral deve compreender a satisfação compensatória do constrangimento sofrido pela parte lesada, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, impondo ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Anotados esses parâmetros, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os objetivos pretendidos. Por fim, a parte ré, em sua contestação, levanta a tese de que a presente demanda integraria um suposto cenário de distribuição predatória de ações judiciais, o que caracterizaria litigância de má-fé e ausência de boa-fé processual. Compreende-se por demandas predatórias o ajuizamento massivo de ações por um mesmo patrono, ou grupo de advogados, com petições idênticas ou estereotipadas, desprovidas de fundamentação individualizada e movidas, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou manipular o sistema judiciário, em afronta ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC. Contudo, no caso em apreço, não vislumbro qualquer elemento que autorize tal conclusão. A inicial, embora guarde alguma semelhança com outras ações indenizatórias decorrentes de atraso/cancelamento de voos, descreve os fatos de forma individualizada, apresentando elementos fáticos e, como dito, documentos próprios da autora. Importa destacar que a similitude de teses jurídicas e pedidos entre ações não pode ser, por si só, tomada como indicativo de predatória, sobretudo quando a parte demandada, como no presente caso, é empresa de transporte aéreo que opera em escala nacional e internacional e possui vínculo com grande número de consumidores. Portanto, a caracterização de litigância predatória demanda a demonstração concreta de elementos que evidenciem o abuso do direito de ação, a ausência de consentimento da autora ou a falsidade dos documentos apresentados – o que, repita-se, inexiste nos autos. A eventual multiplicidade de ações com pedidos semelhantes apenas reflete a realidade quanto ao crescente número de conflitos entre consumidores e as companhias aéreas, não autorizando a presunção de má-fé processual por parte do patrono da causa ou da parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória proposta por ALANNA KARENINA MELO DE FREITAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitado em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)