Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 169431001, requerendo o que entender de direito. NATAL, 7 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 169431001, requerendo o que entender de direito. NATAL, 7 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2025, 16:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:40
Publicação
30/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA. A última incursão de tentativa de penhora in loco, na residência do devedor, remonta a setembro de 2019, sendo o caso, ante transcurso de lapso temporal, de que possa ter havido mudança na situação inicial relatada pelo OJ (existência de apenas bens guarnecedores do imóvel e, assim, impenhoráveis).
Diante do exposto, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação direcionado ao endereço do devedor, devendo o OJ proceder à constrição e avaliação de veículos de transporte, adornos suntuosos, bem como de bens encontrados em duplicidade na residência, ressalvando-se apenas os guarnecedores desta. Com o resultado da diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante decisão de ID. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:03
Outras Decisões
26/06/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:52
Publicação
13/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:59
Publicação
13/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido do exequente (ID.146394322), pois, quando da citação (Id. 49003039), o Oficial certificou a inexistência de bens a serem penhorados, bem como a parte devedora foi igualmente intimada a indicar bens livres e passíveis de constrição, não cabendo repetir tal medida a essa altura processual, ato consumado. A aplicação de multa só tem lugar se comprovado dolo na ocultação de bens, o que não se faz presente, por ora. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do(a) devedor(a) à penhora, sob pena de retorno ao arquivo provisório "aguardando a localização do devedor ou de bens", na forma da decisão de Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido do exequente (ID.146394322), pois, quando da citação (Id. 49003039), o Oficial certificou a inexistência de bens a serem penhorados, bem como a parte devedora foi igualmente intimada a indicar bens livres e passíveis de constrição, não cabendo repetir tal medida a essa altura processual, ato consumado. A aplicação de multa só tem lugar se comprovado dolo na ocultação de bens, o que não se faz presente, por ora. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do(a) devedor(a) à penhora, sob pena de retorno ao arquivo provisório "aguardando a localização do devedor ou de bens", na forma da decisão de Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:30
Outras Decisões
07/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicação
14/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 141996344. Após o decurso do prazo acima, sem que haja a manifestação do exequente, retorne o feito automaticamente ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", tendo em vista outrora implementada decisão de suspensão de um ano (art. 921, III, do CPC), Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 141996344. Após o decurso do prazo acima, sem que haja a manifestação do exequente, retorne o feito automaticamente ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", tendo em vista outrora implementada decisão de suspensão de um ano (art. 921, III, do CPC), Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 141996344. Após o decurso do prazo acima, sem que haja a manifestação do exequente, retorne o feito automaticamente ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", tendo em vista outrora implementada decisão de suspensão de um ano (art. 921, III, do CPC), Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 141996344. Após o decurso do prazo acima, sem que haja a manifestação do exequente, retorne o feito automaticamente ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", tendo em vista outrora implementada decisão de suspensão de um ano (art. 921, III, do CPC), Id. 59434104. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:43
Mero expediente
11/03/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:22
Publicação
21/01/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte da parte demandada. Em resposta aos requerimentos da decisão de ID. 108648479, a Polícia Federal juntou o ofício de ID. 116849275, onde é possível ver que o executado não possui registro de passaporte. E o DETRAN, apresentou, no documento de ID. 110994373, que comprova que o executado possui Carteira Nacional de Habilitação válida. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. A medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se mostra razoável e proporcional, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, incompatível inclusive com o Pacto de São José da Costa Rica do qual signatário o Brasil. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essa não é a medida adequada ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Além disso, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação, a qual, repise-se, inapta à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, ofendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apenas restringindo os direitos individuais do executado. Outrossim, foram constritos, a pedido do exequente, no rosto dos autos de nº 0802308-48.2016.8.20.5121, eventuais créditos que tocarem ao ora devedor. Executado não possui passaporte, conforme informação prestada pela Polícia Federal, foi regularmente citado, não havendo notícia que pretenda se evadir do país para inadimplir a obrigação ou demonstrado que faça viagens regulares ao exterior, mantendo padrão de vida incompatível com a realidade dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas (ID. 103459006. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", tendo em vista outrora implementa decisão de suspensão de um ano (art. 921, III, do CPC), ID. 59434104. P.I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:53
Outras Decisões
15/01/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 07:26
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
07/09/2024, 04:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:49
Publicação
13/08/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO O SNIPER não detém qualquer informação sobre uso de procurações ou cartões, sistema em sua atual versão permite apenas saber sobre relações entre pessoas físicas e jurídicas. Antedita informação pode ser obtida através do módulo de afastamento de sigilo bancário do SISBAJUD. Por ora, tendo em vista o transcurso de mais de um ano desde a última incursão,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro novo manejo de SISBAJUD e RENAJUD contra o devedor, bem como, via módulo de afastamento de sigilo bancário disponível no primeiro, determino a obtenção de informação sobre uso de procurações e cartões de crédito pelo devedor relativos aos últimos cinco anos (limitação temporal do sistema). A fim de subsidiar a análise do pedido de medidas atípicas, determino sejam oficiados ao DETRAN e PF requisitando, em 10 dias, informação sobre a existência de CNH e passaporte em nome do executado, conforme âmbito de competência de cada um deles. P. I. NATAL/RN, 10 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:13
Documento (Informações)
09/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:20
Documento (Informações)
11/07/2024, 16:46
Documento (Informações)
05/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:11
Documento (Informações)
11/03/2024, 23:35
Documento (Ofício)
11/03/2024, 23:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 13:54
Documento (Ofício)
20/11/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 12:24
Outras Decisões
10/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:40
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:04
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:26
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:30
Publicação
26/07/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DESPACHO Antes de emitir pronunciamento sobre o requerido pelo credor, determino a intimação do devedor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre as pretensões contra si deduzidas na petição de ID. 103459006. P. I. NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:39
Mero expediente
24/07/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 11:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO Descabe expedir novo mandado de penhora e avaliação para constrição in loco de bens da residência do devedor, pois aludido ato processual fora precedentemente concretizado, certidão de ID. 49003039 na qual inclusive descritos os bens que guarnecem o imóvel.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 99562627. Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 27 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:45
Outras Decisões
27/06/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:16
Decurso de Prazo
09/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:47
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:09
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 17:34
Publicação
28/03/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Embargado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 24 de março de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2023, 00:00
Publicação
24/03/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, deduzida pelo devedor RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA por supostamente ostentar o bem constrito a proteção de bem de família. Aduz, ainda, a impossibilidade de penhora do imóvel por encontrar-se gravado com alienação fiduciária em favor da CEF e excesso de penhora ante o valor do bem em comparação à dívida exequenda, sustentando, em arremate o princípio da dignidade humana. Ao final, requer a procedência da impugnação para desconstituir a penhora levada a efeito. Em contradita, o credor sustentou a regularidade da constrição, incidente apenas sobre os direitos aquisitivos, diversamente da sua efetiva propriedade, conforme sustentado pelo impugnante devedor, concluindo pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao impugnante devedor. Nos termos auto de penhora, foram constritos apenas os direitos decorrentes do contrato, não a efetiva propriedade do imóvel. Aliás, salutar registrar, que, em razão da natureza da obrigação, qual seja, propter rem, os Tribunais estão caminhando para admitir a penhora da propriedade do bem em si, ainda que penda gravame de alienação fiduciária em relação a ele, aplicando-se a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula n. 478, STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006279-27.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, SOBRE O QUAL PENDE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50428800920238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. O BANCO AGRAVANTE É O CREDOR FIDUCIÁRIO E FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JULGADOR, NA FORMA DO CONTIDO NO ART. 799, I, DO CPC, INTERPONDO O PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA PELO JULGADOR "A QUO" APÓS A SUA MANIFESTAÇÃO. PENHORA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. OS DÉBITOS DECORRENTES DE COTAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM. LOGO, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELA DÍVIDA DA UNIDADE CONDOMINIAL, SENDO, PORTANTO, POSSÍVEL A SUA PENHORA, AINDA QUE ESTEJA GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO O QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 478 DO STJ. PRELIMINAR CONTRARECURSAL DESACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52076254020228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 16-02-2023) Quanto à alegação de bem de família, melhor sorte não lhe assiste pois possível a penhora de antedito bem, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90. O princípio da dignidade não pode ser empregado quando sequer ao bem é possível atribuir impenhorabilidade, transferindo-se aos demais condôminos o ônus de suportar o prejuízo pelo atraso do devedor no pagamento das taxas condominiais, de caráter comum, necessárias à manutenção dos serviços prestados pelo condomínio, seus colaboradores e dos quais se beneficiam o ora executado de forma direta e indireta. Por fim, o fato de o valor do antedito bem sobejar em muito a totalidade do crédito não configura excesso de execução, pois, caso venha a ser alienado, o credor receberá apenas o valor vindicado na execução, devolvendo-se ao devedor o saldo remanescente (art. 907 do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO in totum a impugnação. Observo que a CEF não fora intimada da penhora, mas apenas lhe foi requisitada informação sobre o contrato de alienação fiduciária, saldo devedor e montante liquidado até então. Assim, intime-se a CEF da constrição levada a cabo, evitando-se alegação de sua nulidade. NATAL/RN, 9 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:39
Outras Decisões
10/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:05
Publicação
15/12/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Embargante, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO A PENHORA. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2022 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 09:27
Publicação
01/11/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DUARTE DE AQUINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a Caixa Econômica Federal, por sua procuradoria jurídica, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da penhora do imóvel arrolado nestes autos, conforme documentos de IDs 86983296 e 89241326. NATAL/RN, 27 de outubro de 2022 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849381-85.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:33
Documento (Ofício)
25/09/2022, 12:38
Documento (Certidão)
24/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:36
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:19
Outras Decisões
20/05/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
19/05/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:31
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/09/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 16:26
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:48
Mero expediente
17/07/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 17:52
Decurso de Prazo
09/07/2020, 03:37
Decurso de Prazo
09/07/2020, 03:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:50
Outras Decisões
24/03/2020, 08:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2019, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2019, 00:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 09:52
Outras Decisões
11/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 10:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/01/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2018, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2017, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2017, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)