Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023966-79.2008.8.20.0001 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo REJANE CASTRO DA SILVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOSE AUGUSTO DELGADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. REITERAÇÃO DE RAZÕES JÁ EXAURIDAS EM ANÁLISE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO e REJANE CASTRO DA SILVEIRA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 34207407), que negou provimento a recurso integrativo anterior. Em suas razões (ID 34580963), os embargantes reafirmam a necessidade de integração de julgado quanto ao pedido de formação de litisconsórcio passivo e impossibilidade jurídica do pedido. Reputa necessária a apreciação das matérias, ainda que para fins de prequestionamento. Finaliza requerendo acolhimento dos declaratórios no ponto em questão. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 35110996), realçando que se trata na presente via de reiteração de temas devidamente enfrentados em dois recursos integrativo anteriores. Afirma que o recurso apresenta natureza protelatória. Meritoriamente, afirma inexistir qualquer vício apto a demandar a integração do julgado, tendo em vista que se trata de reiteração de temas já enfrentados em embargos de declaração anteriores. Finaliza pugnado pelo desprovimento dos declaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos. Comparecem os embargantes novamente aos autos para suscitar a análise de matérias devidamente apreciadas em recursos integrativos anteriores. De fato, por ocasião do enfrentamento dos embargos de declaração anteriores, fez-se consignar a impossibilidade de análise dos temas, em razão do reconhecimento da preclusão, nos seguintes termos: Quanto aos demais temas, ainda que versados em contestação, não foram suscitados oportunamente em preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, razão pela qual restam alcançadas pela preclusão, não mais sendo sequer passiveis de conhecimento e exame. Portanto, o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema resta devida e claramente exposto no julgado, não sendo a reiteração das mesmas razões em recursos posteriores circunstância suficiente a determinar nova análise dos mesmos pontos pelo órgão judicante sob ótica distinta. Necessário advertir que a parte deve valer-se das prerrogativas recursais com o devido cuidado e comedimento, na medida em que a legislação processual civil sanciona o comportamento exclusivamente protelatório da parte, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Já se fez ressaltar em momentos anteriores que a irresignação quanto aos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a reiteração de embargos de declaração sob o mesmo fundamento, especialmente quando os temas levantados mereceram a devida apreciação em julgado anterior, devendo a parte veicular sua discordância pela via recursal adequada. Sob esta perspectiva, pela própria linha de argumentação reproduzida neste quarto recurso integrativo, a parte recorrente já tem plena convicção quanto ao entendimento firmado no acórdão, inclusive no que se reporta aos temas novamente realçados nesta via estreita, não sendo sua obstinação em obter a solução que entende devida razão prática a determinar o acolhimento de seus declaratórios. Resta inequívoco, portanto, que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração já foram devidamente enfrentadas e resolvidas em oportunidades anteriores, sendo, contudo, o entendimento da Corte de Justiça diverso daquele compreendido como adequado pelos recorrentes, circunstância natural no âmbito da dialética processual. Contudo, buscando a parte a reforma do entendimento em seus meandros meritórios, deve assim fazê-lo por meio do recurso próprio e pertinente, não sendo a incontável repetição de embargos de declaração estratégia legítima e ordenada pelos princípios da boa-fé e cooperação. Novamente, por ser de bom alvitre, convém reafirmar que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos, fixando a condenação das partes embargantes ao pagamento de multa processual, no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.