Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800175-41.2018.8.20.5128
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de EDMILSON ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte Exequente, mediante petição acostada ao ID 170471569, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, sob o argumento de que tais montantes referem-se ao cumprimento da obrigação pelo devedor. Ocorre que, anteriormente, conforme se extrai do histórico processual, houve bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que ensejou a apresentação de impugnação pela parte Executada ao ID 148730450, na qual alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, especificamente oriundas de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sobreveio decisão judicial ao ID 152785865, datada de 29 de maio de 2025, a qual acolheu a impugnação do Executado, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determinando o imediato desbloqueio e a restituição das quantias ao devedor. A Secretaria certificou ao ID 153116717 que a transferência dos valores para a conta judicial já havia sido efetivada, impossibilitando o desbloqueio direto pelo sistema, o que demandou a expedição de alvará para devolução ao Executado, conforme expedientes de ID 161564767. É o breve relatório. Decido. A fundamentação para o indeferimento do pleito repousa na preclusão pro judicato e na coisa julgada formal incidente sobre a questão da impenhorabilidade dos valores depositados nos autos. Conforme relatado, a decisão de ID 152785865 já analisou exaustivamente a natureza jurídica da verba constrita, reconhecendo-a como impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar e/ou poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, protegida pelo manto do artigo 833 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo credor, portanto, confronta diretamente comando judicial anterior que já definiu o destino dos valores, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto à discussão sobre a disponibilidade desse numerário específico para a quitação da dívida. A simples existência do valor em conta judicial não o torna disponível ao credor quando sua origem é protegida por norma de ordem pública.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, especialmente a decisão preclusa de ID 152785865 que reconheceu a impenhorabilidade das verbas, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte Exequente na petição de ID 170471569. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora livres e desembaraçados, para o prosseguimento útil da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)