Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800006-06.2023.8.20.5152 Polo ativo MARIANA DE MEDEIROS FONSECA CAVALCANTI Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo AUTO COMERCIAL SANTANA VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fornecedora de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, condenando as demandadas ao pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se o vício no veículo foi comprovado; (ii) verificar se estão configurados os danos materiais e morais; e (iii) avaliar se os valores fixados a título de indenização por danos morais são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 18 do CDC). 4. Laudo pericial confirmou a existência de vício no veículo, consistente em falha intermitente na direção elétrica, que compromete a dirigibilidade. 5. O vício não foi sanado no prazo legal, mesmo após diversas tentativas de reparo, configurando o direito potestativo da consumidora de optar pela restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 6. A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento, considerando a privação do uso do veículo novo e a necessidade de adquirir outro automóvel para locomoção. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; TJRN, Súmula 40; TJRN, Apelação Cível nº 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência deferida, inclusive a multa por seu descumprimento, para: (a) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, autorizando-se a liquidação do prejuízo suportado pela autora, considerando a necessidade de aquisição de novo veículo diante da inércia das rés; e (b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral. sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. O recorrente alega que inexiste prática ou ato ilícito do réu que possa ensejar sua responsabilização, que o veículo se encontra plenamente apto ao uso, e que a obrigação de veículo reserva não pode ser atribuída ao apelante, de modo que a parte autora deveria ter procurado sua seguradora. Argumenta que, estando o automóvel em plenas condições de uso, é indevida qualquer restituição de valores, o que configuraria enriquecimento sem causa, e que não se aplica ao caso o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ter sido reparado o veículo, ainda que após expirado o prazo de 30 (trinta) dias. Também sustenta ausência de nexo de causalidade e ato ilícito, o que afasta a condenação por danos morais, e a desproporcionalidade dos valores arbitrados, em virtude da inocorrência de afronta à honra e imagem da parte demandante, sendo o ocorrido mero dissabor da vida cotidiana. Ao final, requer o provimento do apelo e reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, indeferindo o pedido de restituição de danos materiais e o pleito de danos morais, ou a redução destes, e a redução do montante das verbas sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima. Contrarrazões em id. 31388661, defendendo a manutenção da sentença, em razão da falha na prestação de serviço, evidenciada pelos recorrentes problemas no veículo, o que foi agravado pelo descumprimento da liminar pelo recorrente, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em percentual adequado sobre o valor da condenação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos, pelos vícios que este apresentar, importa ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma, e encontra guarida no art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Examinando os autos, verifico que ficou comprovada a existência de vício no veículo, conforme exposto no parecer técnico de id. 31388625, que constatou a ocorrência de falha intermitente na atuação da direção elétrica, que afeta diretamente a dirigibilidade do automóvel. O vício não foi devidamente sanado no prazo legal, eis que, como se vê das ordens de serviços acostadas em id. 31387697, o automóvel foi levado à concessionária em três datas diferentes (08/08/2022, 12/11/2022 e 05/01/2023) e continuava apresentando a mesma falha por ocasião da realização da perícia, em 1º de agosto de 2024, quase 2 (dois) anos após a primeira manifestação da falha. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Acrescento que, invertido o ônus da prova, por força da decisão de id. 31388558 e em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, competia às demandadas comprovar a ausência de vício ou que a falha decorreu exclusivamente de culpa da autora, o que não foi demonstrado no presente caso. Dessarte, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e prejuízo), impõe-se a manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais, a qual está em consonância com entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, na Súmula 40: Súmula 40 - TJRN “É cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido.” Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Analisando os autos, verifico que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, eis que se trata de pessoa idosa, que adquiriu um automóvel novo, e se viu privada de sua utilização, mesmo após diversas tentativas de solucionar o vício, que trazia insegurança na dirigibilidade, o que ensejou, inclusive, a aquisição de um novo veículo para sua locomoção. Diante disso, entendo razoável e proporcional o montante cominado em sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, inclusive, é compatível com valores fixados por esta Corte Potiguar em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, determinando a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora. 2. Alegações recursais incluem ausência de comprovação do defeito e de falha na prestação dos serviços, bem como necessidade de redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A análise recursal centra-se na configuração do vício do produto, no cabimento das indenizações e na razoabilidade dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC). 5. Laudo pericial confirmou vício no veículo, bem como a falha na tentativa de reparo pelos fornecedores, configurando a responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária. 6. Constatado que o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pôde optar pela restituição do valor pago pelo bem, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 7. Danos materiais e morais devidamente comprovados, com valores arbitrados (R$ 8.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença que determinou a devolução do veículo à parte ré mantém-se correta, bem como a condenação solidária das apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: "Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, impondo-se a restituição dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais quando os vícios não forem sanados no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 23; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0876682-36.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. TJRN, Apelação Cível, 0801788-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA (VÍCIOS OCULTOS) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. CONCESSIONÁRIA. FORNECEDORA DIRETA DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. REITERADOS RETORNOS DO AUTOR À CONCESSIONÁRIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA SANAR OS VÍCIOS APRESENTADOS NO BEM DURANTE O PERÍODO ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL. ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DO LIMITE DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.2. No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelos defeitos apresentados no carro comprado zero quilometro. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN.3. Precedente do TJRN (AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102478-03.2013.8.20.0001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) Por fim, com relação ao pedido redução das verbas sucumbenciais, constato que, ao contrário do alegado, o apelante não decaiu de parte mínima, tendo sido condenado em quase todos os pedidos, devendo, portanto, ser mantida a sentença também neste ponto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.