Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 30 DIAS – Processo nº: 0800516-89.2020.8.20.5001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: LUCI VIANNA E SILVA, FRANCISCA LUZIA DA SILVA e outros. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O Excelentíssimo Senhor Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA de nº 0800516-89.2020.8.20.5001, proposto por LUCI VIANNA E SILVA, FRANCISCA LUZIA DA SILVA e outros (09) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros das de cujus FRANCISCA LUZIA DA SILVA, portadora do CPF n 254.555.674-20, anteriormente residente na Avenida Presidente Costa e Silva, 394, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59614-000 e LUCI VIANNA E SILVA, portadora do CPF nº 025.777.804-78, residente anteriormente no Condomínio Parque das Pedras, s/n, BL F 104, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-900, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "DESPACHO -
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, com fundamento no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID 145203238), o qual determinou a observância do art. 313, §2º, II, do CPC, no tocante à intimação dos sucessores das partes falecidas. Verifica-se que, na decisão anterior (ID 161877577), este juízo determinou a suspensão do feito e a intimação dos advogados constituídos nos autos para promoverem a habilitação, o que, de fato, não se coaduna com o comando expresso do Tribunal, uma vez que o mandato judicial extingue-se com o falecimento do outorgante (art. 682, II, do Código Civil). Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração, a fim de determinar a adequação das intimações aos termos do acórdão. Expeçam-se intimações, pelos meios adequados, aos sucessores, herdeiros ou espólio das falecidas LUCI VIANNA E SILVA e FRANCISCA LUZIA DA SILVA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção parcial do feito, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção parcial, com exclusão das partes falecidas, prosseguindo-se o feito quanto aos demais exequentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO - Juiz de Direito." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte. Eu, ANGELITA MARIA DE QUEIROZ – Chefe da Unidade III - SUVFP - Natal RN, que o elaborei, conferi e segue devidamente assinado pelo MM. Magistrado. Natal/RN,02 de fevereiro de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito