Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801018-88.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo BRISA INCORP LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA. COMPROMETIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida contra BRISA INCORP LTDA. para cobrança de crédito referente ao IPTU de 2021, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação válida do lançamento e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição do crédito tributário exige a prévia notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência admite a presunção de notificação válida por envio do carnê de IPTU, desde que haja comprovação mínima da correspondência entre o documento enviado e o crédito tributário exigido. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte apelada referem-se a exercício distinto (2018), não sendo capazes de demonstrar a ciência do contribuinte sobre o lançamento de 2021. 6. A ausência de comprovação da notificação do lançamento compromete a constituição válida do crédito tributário e, consequentemente, invalida a Certidão de Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 142 e 203; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença (ID 37942067) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de BRISA INCORP LTDA - EPP, julgou extinto o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revelou Certidão de Dívida Ativa lavrada sem comprovação do lançamento tributário. Na oportunidade, o Juízo de origem deixou de condenar em honorários advocatícios, visto que a parte executada não chegou a constituir advogado. O Juízo a quo registrou que a documentação apresentada pelo Município exequente não comprovou a regular notificação da parte contribuinte quanto ao lançamento tributário referente ao exercício de 2021, uma vez que o comprovante de postagem juntado aos autos possuía data referente ao ano de 2018, portanto anterior ao próprio lançamento do crédito tributário executado. Afirmou que a Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, destacando que a ausência de comprovação válida da notificação do contribuinte compromete a regular constituição do crédito tributário e afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Sustentou que o Município exequente juntou aos autos documentação incompatível com os fatos discutidos na demanda, induzindo o Juízo em erro ao apresentar extrato de postagem dos Correios sem qualquer comprovação de correspondência vinculada ao débito executado e com data anterior ao lançamento tributário objeto da cobrança. Aduziu que os vícios constatados na Certidão de Dívida Ativa decorreram do próprio lançamento tributário, razão pela qual não seriam passíveis de correção no curso da demanda executiva, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA. Asseverou que a ausência de regular notificação do contribuinte implicou nulidade da Certidão de Dívida Ativa e inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa desde a fase administrativa de constituição do crédito tributário. Em suas razões (ID 37942068), o Ente apelante afirmou que a sentença recorrida mereceu reforma, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da notificação do lançamento tributário realizada mediante envio de carnê ao endereço constante do cadastro do contribuinte, ainda que desacompanhado de aviso de recebimento. Alegou que a Certidão de Dívida Ativa gozou de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte executada comprovar eventual irregularidade ou ausência de notificação válida, ônus do qual não se desincumbiu. Sustentou que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes ocorreu regularmente por meio dos Correios, conforme declaração apresentada nos autos, bem como que a legislação e os julgados dos Tribunais Superiores admitiram outros meios de notificação, inclusive publicação oficial. Afirmou que não ocorreu prescrição intercorrente, uma vez que inexistiu inércia do ente exequente, aduzindo que eventual demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que o procedimento administrativo adotado pela Secretaria Municipal de Tributação observou rigorosamente as exigências legais, mediante edição de decreto de lançamento, publicação de edital e disponibilização dos documentos de arrecadação aos contribuintes por diversos meios físicos e eletrônicos. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para afastar a extinção do feito e a alegada prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz, que extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de comprovação válida da notificação do lançamento tributário. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU. Todavia, instado a comprovar a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, o Município limitou-se a juntar declaração genérica dos Correios, a qual não individualiza o destinatário, tampouco demonstra a efetiva correspondência entre o documento postado e o crédito tributário cobrado. A sentença recorrida destacou que a documentação apresentada possuía data de postagem anterior (2018) ao próprio lançamento do crédito tributário (2021), circunstância que inviabiliza qualquer presunção de validade da notificação. Tal conclusão encontra respaldo no conjunto probatório e não foi infirmada por prova robusta em sede recursal. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, elementos que assegurem a certeza e a liquidez do crédito. A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento compromete a própria constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Nesse ponto, dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”. A exigência de notificação válida decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, e deve ser observada desde a fase administrativa até a cobrança judicial do crédito. No caso concreto, a documentação carreada pelo Município não demonstra que o contribuinte tenha sido cientificado do lançamento relativo ao exercício cobrado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. A alegação de presunção genérica de ciência, desacompanhada de elementos individualizados e contemporâneos ao lançamento, não se mostra suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. Dessa forma, inexistindo prova válida da notificação do lançamento tributário, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Sobre a matéria, segue decisão desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.