Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800984-69.2024.8.20.5112 Polo ativo ISABELE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BEM ADQUIRIDO PELA INTERNET. VALOR ARBITRADO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em desfavor de sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em razão de falha na prestação de serviço pela parte ré. A parte recorrente requereu a majoração da indenização, para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano demonstrado. Não há comprovação documental de repercussões gravosas excepcionais à dignidade da apelante que justifiquem a majoração do montante. A frustração relatada, vinculada à finalidade comercial da aquisição dos bens, não caracteriza impacto severo à esfera da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano demonstrado e vedando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 85, § 11º; CC, arts. 884, 944. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Isabele da Silva Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor de Livraria Família Cristã LTDA. e Gol Linhas Aéreas S.A., julgou procedentes os pedidos exordiais. Na origem, a autora narrou ter adquirido produtos na livraria demandada no valor de R$ 576,20, com prazo de entrega estipulado em 16 dias úteis pela transportadora corré. Sustentou que, a despeito da indicação de entrega concluída no sistema de rastreio, não recebeu a mercadoria. Informou, ainda, que a transportadora apresentou um comprovante de recebimento contendo uma assinatura falsa, o que a motivou a propor a demanda buscando reparação material e moral. O magistrado a quo proferiu sentença condenando, solidariamente, as demandadas à restituição da quantia de R$ 576,20, com a devida dedução de valores eventualmente já reembolsados administrativamente, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00. Argumentou que o montante fixado em primeiro grau não reflete a extensão dos danos suportados diante da não entrega dos produtos que seriam destinados à revenda, da ausência de informações, da falta de restituição dos valores de forma célere e da falsificação de sua assinatura. Defendeu que o quantum não atende à tríplice função da reparação civil, abrangendo os caráteres compensatório, punitivo e preventivo. A apelada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida à apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, pugnou pela manutenção irrestrita da sentença, invocando a aplicação da Teoria da Aparência, sob a argumentação de que agiu de boa-fé e que um terceiro recebeu a mercadoria e assinou o respectivo comprovante DACTE passando-se pela recorrente. Aduziu, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, e que a majoração pretendida configuraria o enriquecimento sem causa da apelante. A apelada Livraria Família Cristã Ltda quedou-se silente nesta fase recursal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte apelada, Gol Linhas Aéreas S/A., postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido à apelante, sob o argumento de que inexiste nos autos comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de uma presunção relativa, a qual, para ser elidida, exige a demonstração, pela parte adversa, de elementos fáticos e probatórios consistentes que evidenciem a real capacidade financeira do beneficiário para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso em apreço, a apelada limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a desconstituir a presunção que milita em favor da recorrente. Não foram juntados documentos que atestem variação patrimonial, aquisição de bens ou percepção de renda incompatível com a benesse concedida em primeiro grau. Portanto, ausentes provas em sentido contrário, rejeito a preliminar suscitada pela apelada e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Superada a questão preliminar, adentra-se ao exame do mérito recursal, que se cinge, unicamente, à pretensão da parte autora, ora apelante, de majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, o qual foi arbitrado pelo Juízo a quo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A premissa que orienta a fixação da indenização por dano extrapatrimonial repousa no artigo 944, caput, do Código Civil, o qual consagra o princípio da reparação integral, estatuindo que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O Direito Civil pátrio não estabelece tarifação legal rígida para a quantificação do dano moral, delegando ao magistrado o dever de arbitrá-lo mediante o prudente exame das peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do valor indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: de um lado, compensar a vítima pelo abalo psicológico, constrangimento ou dor sofridos (caráter compensatório), e, de outro, sancionar o ofensor, desestimulando-o a reiterar a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Todavia, tal arbitramento encontra limite na vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil.
No caso vertente, restou incontroversa a falha na prestação do serviço pelas demandadas, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos e ausência de resolução administrativa, após reiteradas tentativas, fatos estes que fundamentaram condenação imposta na origem e que não foram objeto de recurso pelas rés. Entretanto, cumpre destacar que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), embora se revele relativamente módico, reflete a extensão do dano relatado e, principalmente, daquele efetivamente demonstrado pela parte autora. É imperioso pontuar que a apelante não logrou comprovar, documentalmente, repercussões gravosas decorrentes do abalo moral que ultrapassassem as já presumidas pela situação. Não há provas de exposição pública vexatória, ou de consequências severas à higidez psicológica da apelante. Ademais, a própria apelante revela que o intento da aquisição dos livros se destinava a fins comerciais, precipuamente para revenda. Essa circunstância transmuda a natureza da frustração suportada. Ao buscar os produtos para inserção em uma cadeia de comércio, o impacto sofrido pela parte gravita muito mais na órbita da frustração de um negócio do que na violação severa de direitos da personalidade. Não se vislumbra, portanto, impactos gravosos à esfera da intimidade da autora ou a privação de um bem para uso pessoal indispensável, o que seria distinto, por exemplo, do extravio de itens de primeira necessidade, de insumos de saúde, ou de bens com inestimável valor afetivo. A frustração experimentada mitiga a carga de sofrimento subjetivo indenizável na seara extrapatrimonial. A conclusão é que a sentença, ao fixar os danos morais em R$ 2.500,00, operou adequadamente a subsunção do fato à norma. O valor atinge a finalidade punitiva e preventiva exigida, sem, contudo, promover o enriquecimento injustificado da parte autora, sopesando, acertadamente, a finalidade comercial atrelada à aquisição dos bens. Ausente a demonstração de lesão de proporções excepcionais à dignidade da apelante, descabe a intervenção desta Corte para majorar a cifra indenizatória.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Inaplicável a majoração prevista no § 11º, do art. 85, do CPC, em razão da procedência do julgamento em primeiro grau, em favor da parte recorrente. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.