Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801070-27.2025.8.20.5105 Polo ativo RENATA BRIGIDA LEMOS Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORIT I”). DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 14 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL E SEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO (IP, GEOLOCALIZAÇÃO, TRILHA DE AUDITORIA, VINCULAÇÃO BIOMÉTRICA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010, ART. 8º). ILICITUDE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de pacote de serviços bancários e da legitimidade dos descontos realizados em conta de titularidade da consumidora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. - A mera juntada de documento eletrônico unilateral, desacompanhado de certificação digital pela ICP-Brasil ou de elementos técnicos idôneos (tais como identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização, trilha de auditoria e comprovação inequívoca de aceite), não se mostra suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. - A ausência de prova robusta da contratação válida, aliada à impugnação expressa da consumidora, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças efetuadas. - A cobrança de tarifas bancárias não contratadas caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como afronta ao dever de informação e transparência (art. 46 do CDC), impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito. - Demonstrada a cobrança indevida, e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. - O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 2.500,00, em atenção às peculiaridades da demanda e aos parâmetros jurisprudenciais, e não no valor pretendido pela parte apelante (R$ 10.000,00). - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RENATA BRÍGIDA LEMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu tratar-se de relação de consumo, analisando a controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORIT I”, concluindo: (i) que a controvérsia residia em verificar se a conta da autora possuía natureza de conta-salário ou conta corrente; (ii) que o banco demandado apresentou termo de adesão ao pacote de serviços, firmado pela autora, com indicação de contratação mediante aplicativo, utilização de senha pessoal e biometria; (iii) que a instituição financeira logrou comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual reconheceu a licitude das cobranças realizadas e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, condenando a parte autora, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: (i) inexistência de contratação válida dos serviços bancários denominados “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a cobrança das tarifas, o que caracterizaria descontos indevidos em sua conta, utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) ausência de prova da contratação, asseverando que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual idôneo, tampouco documentos capazes de demonstrar a adesão da consumidora, tais como termo físico assinado, comprovação de contratação digital com identificação de IP, biometria ou registros eletrônicos; (iii) alegação de que, mesmo intimado judicialmente para apresentar tais documentos, o banco teria permanecido inerte, o que, segundo a recorrente, ensejaria a presunção de fraude; (iv) caracterização da conduta da instituição financeira como prática abusiva, à luz do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, por fornecer serviço não solicitado; (v) violação aos arts. 46 e 6º, VIII, do CDC, ao argumento de ausência de informação prévia e adequada acerca da contratação e de inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (vi) afronta à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente ao art. 8º, que exige contrato específico para contratação de pacote de serviços; (vii) defesa da nulidade das cobranças e inexistência do débito, diante da ausência de manifestação válida de vontade; (viii) pleito de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira; (ix) configuração de danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida e dos descontos incidentes sobre verba alimentar (benefício previdenciário), invocando os arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil; (x) aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que houve perda de tempo útil para resolução de problema causado exclusivamente pela instituição financeira; (xi) invocação de precedentes jurisprudenciais e da Súmula 532 do STJ, por analogia, para reforçar o caráter abusivo da prestação de serviços não solicitados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para: declarar a inexistência da contratação e dos débitos; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado,
cuida-se de apelação interposta por RENATA BRÍGIDA LEMOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A, nos quais se pretendia a declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. A sentença recorrida reconheceu que a relação jurídica é de consumo, porém concluiu pela regularidade da cobrança, ao fundamento de que o banco teria apresentado termo de adesão ao pacote de serviços, supostamente contratado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e biometria, reputando demonstrado fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A apelante, por sua vez, sustenta que jamais contratou o pacote denominado “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Afirma, ainda, que a instituição financeira não juntou contrato físico assinado, nem comprovação digital idônea da manifestação de vontade, como IP, geolocalização, trilha de autenticação, biometria efetivamente vinculada ao ato contratual ou certificação digital apta a conferir autenticidade ao documento. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a instituição financeira comprovou, de forma segura, clara e inequívoca, a contratação do pacote de serviços bancários cobrado da consumidora. A relação jurídica submetida a exame é nitidamente consumerista, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório. No caso concreto, incumbia ao BANCO BRADESCO S/A demonstrar a existência de contratação válida, específica e informada do pacote tarifário questionado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança de pacote de serviços bancários não pode ser presumida pela mera existência de conta corrente ou pela manutenção de relacionamento bancário, estabelecendo expressamente o art. 8º da Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010 que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Embora a sentença tenha considerado suficiente a documentação apresentada pelo banco, a prova colacionada não se revela apta, por si só, a demonstrar a manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade da consumidora. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil — para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos; seu art. 10, § 1º, estabelece presunção de veracidade para declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil, enquanto o § 2º admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pela parte contra quem o documento é oposto. De igual modo, a Lei nº 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e classifica-as em simples, avançadas e qualificadas, atribuindo maior robustez probatória à assinatura qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Isso não significa que todo contrato eletrônico sem certificação ICP-Brasil seja automaticamente inválido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica, desde que existam elementos técnicos suficientes para comprovar autoria, integridade e aceite do signatário. Todavia, no presente caso, a dificuldade não reside apenas na ausência de certificação ICP-Brasil, mas na insuficiência global da prova produzida pelo banco. A apelante impugnou expressamente a contratação, negou a adesão ao pacote tarifário e afirmou não ter autorizado os descontos e, diante dessa impugnação específica, cabia à instituição financeira apresentar documentação técnica robusta, capaz de vincular, com segurança, a consumidora ao ato eletrônico de contratação. Não basta, para tanto, a juntada de documento unilateralmente produzido pela própria instituição financeira desprovido de assinatura física da parte autora, contendo apenas uma suposta assinatura eletrônica representada por sequência alfanumérica aleatória, sem qualquer certificação pela ICP-Brasil e desacompanhado de trilha de auditoria completa, identificação inequívoca do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização, data e hora da contratação, comprovação de envio prévio das condições contratuais, aceite destacado da tarifa mensal e vinculação segura entre eventual biometria e o ato específico de contratação. A prova da contratação deve ser tanto mais rigorosa quanto maior a vulnerabilidade da parte consumidora e quanto mais sensível for a verba atingida. No caso, a apelante afirma que a conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que impõe redobrada cautela na aferição da regularidade dos descontos. A conduta da instituição financeira, ao impor ou manter cobrança tarifária sem demonstração segura da anuência da consumidora, viola a boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência contratual, princípios estruturantes das relações de consumo. O art. 39, III, do CDC veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, enquanto o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo ou se redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, ausente prova idônea da contratação válida do pacote de serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora. Quanto à repetição do indébito, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável, pios a instituição financeira é profissional do setor, detém os meios técnicos de controle, segurança e armazenamento das contratações realizadas por seus canais digitais e, ainda assim, não comprovou satisfatoriamente a anuência da consumidora. A cobrança indevida, portanto, não decorre de erro escusável, mas de falha na prestação do serviço. Desse modo, deve o banco restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de pacote de serviços não comprovadamente contratado, observada a prescrição quinquenal e mediante apuração em cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, entendo igualmente configurado o dever de indenizar. A subtração indevida de valores incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não constitui mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de desconto em verba alimentar, que compromete a segurança patrimonial mínima da consumidora e provoca indevida perturbação de sua esfera jurídica. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sobretudo porque o consumidor é compelido a suportar descontos não autorizados e a acionar o Poder Judiciário para cessar cobrança que não deveria ter sido realizada. Há, pois, dano moral in re ipsa. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou, na Súmula 479, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Embora a hipótese dos autos trate de ausência de prova segura da contratação, o enunciado reforça a orientação de que riscos inerentes à atividade bancária não podem ser transferidos ao consumidor. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora nem tornar inócua a condenação para a instituição financeira. Consideradas as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão moderada do dano e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00, e não no valor pretendido pela parte apelante (R$ 10.000,00).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) DECLARAR a inexistência da tarifa bancária debitada na conta da autora sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORIT I”; b) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela diferença entre SELIC e IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros pela diferença entre SELIC e IPCA desde cada evento danoso, observada a prescrição quinquenal; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, todavia, o percentual fixado na sentença deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.