Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801945-03.2021.8.20.5116 Polo ativo PREFEITURA DE TIBAU DO SUL e outros Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA Advogado(s): MARCUS FELIPE FRANCA BARROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, com condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recorrido ostentava legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU referentes a imóvel anteriormente alienado; (ii) se a manutenção de cadastro fiscal municipal em nome do antigo proprietário autoriza a cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 4. A prova documental constante dos autos demonstrou que o recorrido havia alienado o imóvel em momento muito anterior aos fatos geradores dos créditos executados, inexistindo posse ou propriedade no período correspondente aos exercícios cobrados. 5. A transferência imobiliária regularmente formalizada torna o negócio jurídico oponível ao Fisco, afastando a sujeição passiva do alienante quanto a tributos posteriores. 6. O descumprimento de eventual obrigação acessória consistente na atualização cadastral perante o Município não possui aptidão para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária principal prevista nos arts. 32 e 34 do CTN. Compete ao ente tributante diligenciar para correta identificação do responsável tributário antes do ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, rejeitada a pretensão recursal de prosseguimento da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34, 121 e 123; CPC, art. 485, inciso VI; CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122; STJ, AgInt no REsp nº 1.847.964/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.09.2020, DJe 06.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0819513-91.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 11.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0100073-66.2015.8.20.0116, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (Id.36635296) interposta pelo Município de Tibau do Sul contra sentença (Id. 36635295) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos da execução fiscal nº 0801945-03.2021.8.20.5116, proposta em face de Fernando Luiz de Souza Madruga. A sentença de Id. 36635295 acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo, após exame de escrituras públicas e certidões imobiliárias juntadas aos autos: “III. DISPOSITIVO. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTA a execução fiscal na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada. Condeno a exequente/excepta ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução.” Nas razões recursais (Id. 36635296), o Município sustenta: (a) legitimidade da cobrança, amparada em entendimento jurisprudencial segundo o qual o cadastro fiscal confere segurança jurídica para identificação do responsável tributário até eventual atualização promovida pelo contribuinte; (b) ausência de vínculo entre os documentos apresentados pelo executado e o imóvel objeto da cobrança; (c) inexistência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade do recorrido pelos débitos discutidos. Ao final, requer conhecimento e integral provimento do recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados pelo Tribunal. Em contrarrazões (Id. 36635301), Fernando Luiz de Souza Madruga sustenta extinção legítima da execução, afirmando ausência de propriedade do imóvel gerador dos débitos e incorreção do cadastro fiscal municipal. Requer desprovimento integral da apelação, manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem intervenção ministerial (Id. 36754983). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em reformar a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade da parte ré, considerando que houve a transmissão do bem em momento anterior ao fato gerador que ensejou a Certidão de Dívida Ativa que o município autor busca executar, referente a ausência de pagamento de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020. Pois bem. Da leitura do artigo 34, do CTN, compreende-se que o responsável tributário e, por conseguinte, o contribuinte do imposto, pode ser tanto o proprietário do imóvel, como o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria referente à responsabilidade tributária, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Tese Firmada (TEMA N° 122/STJ): 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. O STJ, na verdade, fixou a solidariedade entre promitente vendedor e comprador, e estabeleceu que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel. No entanto, o caso dos autos não guarda relação com o Tema em comento, considerando que o próprio STJ já decidiu que o entendimento adotado nessa ocasião é “inaplicável quando se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem)” (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020). Ainda, o juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 36635295), situação que me acosto: “A cobrança do IPTU está em conformidade com os artigos 32, 34 e 121, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Todavia, da análise das escrituras públicas de compra e venda apresentadas pelo excipiente (Id’s. nº. 120516676 e nº. 120516677) revela que, de fato, o Sr. Fernando Luiz de Sousa Madruga não é proprietário do imóvel constante na inicial, o que configura a ilegitimidade passiva ad causam. A exigibilidade do crédito tributário pressupõe a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que não ocorreu no presente caso. Isto porque, em primeiro lugar, ao observar a escritura Pública de Compra e Venda (Doc. 10, Id. nº.120516670), nota-se que em 30/12/2008 o imóvel foi vendido para a empresa Pipa Empreendimentos e Incorporações Ltda. Esta escritura demonstra claramente que o excipiente deixou de ser proprietário do imóvel há mais de uma década antes do início da execução fiscal. Não bastasse isso, a escritura Pública de Compra e Venda (Doc. 12, Id.nº.120516673), evidencia que em 24/01/2008, a empresa Pipa Empreendimentos e Incorporações Ltda vendeu o imóvel para a empresa Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Esta transação reafirma que o excipiente não tinha qualquer relação de propriedade com o imóvel no período referente aos débitos de IPTU (2017 a 2020). Ademais, ao analisar as Certidões Negativas de Débitos Imobiliários (Doc. 14, Id.nº.120516676), verifica-se que o imóvel estava regularizado com o Erário Municipal em nome da empresa Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Especificamente, as certidões com os códigos de validação GLDN23835 (de 09/01/2018), QXXS25473 (de 20/12/2018) e OPHB81934 (de 22/12/2020) demonstram que o município reconheceu, em diferentes momentos, que a propriedade não pertencia ao excipiente. Por último, a ficha do imóvel (Doc. 13, Id.nº.120516675) revela um cadastro equivocado no nome do excipiente para um terreno de 33,53 hectares, que na realidade faz parte de um terreno maior de 104,22 hectares. Esta discrepância evidencia a desatualização do cadastro municipal e reforça a alegação do excipiente de que não é o proprietário do imóvel. Embora não seja possível a dilação probatória dos documentos trazidos pelo excipiente, este logrou êxito em convencer este juízo acerca da ilegitimidade passiva apontada.” No caso em exame, a parte autora demonstrou que em momento anterior ao fator gerador dos créditos tributários não mais exercia a posse ou detinha propriedade sobre o bem descrito na exordial, conforme constato pela escritura pública de compra e venda, emitida pelo Ofício Único de Tibau do Sul, datada de (Id. n° 36635286), a propriedade veio a ser devidamente transferida, tornando-se o negócio jurídico, por sua vez, oponível ao fisco, diferenciando-se das hipóteses elencadas no art. 123, CTN. Nesse sentido é a Jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA ANTES DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que, em Execução Fiscal de IPTU, acolheu Exceção de Pré-Executividade para extinguir o feito por ilegitimidade passiva do executado e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do ajuizamento contra o antigo proprietário do imóvel, apesar de a transferência de titularidade ter sido devidamente registrada no cartório competente antes da ocorrência do fato gerador do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima atrai, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. A transferência da propriedade do imóvel, por meio de registro em cartório, é um ato público e oponível a terceiros, incluindo o Fisco.5. O descumprimento, pelo antigo proprietário, da obrigação acessória de comunicar a alienação do bem ao cadastro municipal não altera o sujeito passivo da obrigação tributária principal, que, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, é o proprietário do imóvel na data do fato gerador.6. Cabia à Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução, diligenciar e verificar a titularidade atual do imóvel, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelo ajuizamento indevido da ação e, consequentemente, pelo pagamento dos honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.Em execução fiscal de IPTU, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, em caso de extinção por ilegitimidade passiva, recai sobre o ente municipal quando a transferência de propriedade do imóvel foi devidamente registrada no cartório competente antes do fato gerador, ainda que o antigo proprietário não tenha cumprido a obrigação acessória de atualizar o cadastro imobiliário.2.O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte não exime o Fisco do dever de diligência na correta identificação do sujeito passivo da obrigação principal antes de propor a execução fiscal.Dispositivos Relevantes Citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 32, 34; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11; Súmula 392 do STJ.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 3ª C. Cível - 0003805-57.2008.8.16.0034; TJRS - AC: 70084078690 RS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819513-91.2023.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 122 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a não incidência de IPTU sobre imóvel com destinação rural e a ilegitimidade passiva do apelado em relação ao exercício fiscal de 2013, em razão de alienação anterior ao fato gerador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a destinação rural do imóvel afasta a incidência do IPTU, nos termos do art. 15 do DL 57/1966; e (ii) se a alienação do imóvel antes do fato gerador do exercício fiscal de 2013 exclui a legitimidade passiva do apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A destinação rural do imóvel foi comprovada por meio de cadastro junto ao INCRA e recolhimento regular do ITR, afastando a incidência do IPTU, conforme entendimento consolidado no REsp 1.112.646/SP (Tema Repetitivo).4. A alienação do imóvel, formalizada por escritura pública antes do fato gerador do exercício fiscal de 2013, demonstra o esvaziamento dos atributos da propriedade, afastando a legitimidade passiva do apelado.5. O caso apresenta distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ, pois a ausência de posse e propriedade pelo apelado no momento do fato gerador descaracteriza a capacidade contributiva necessária à tributação pelo IPTU.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1. A destinação rural do imóvel, comprovada por cadastro no INCRA e recolhimento do ITR, afasta a incidência do IPTU, nos termos do art. 15 do DL 57/1966. 2. A alienação do imóvel antes do fato gerador do IPTU, com esvaziamento dos atributos da propriedade, exclui a legitimidade passiva do alienante, em razão da ausência de capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: DL 57/1966, art. 15; CTN, art. 34; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 28.08.2009; STJ, AgInt no REsp 1.847.964/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 06.10.2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100073-66.2015.8.20.0116, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Com efeito, operando-se a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no artigo 1.245, do Código Civil, imperioso afastar a legitimidade do lançamento tributário, advinda da perda do imóvel pelo autor. Oportuno consignar que o descumprimento de obrigação acessória por parte de ex proprietário de imóvel ao não noticiar a transferência do domínio ao fisco, por si só não o torna sujeito passivo da obrigação tributária, eis que a referida obrigação acessória não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária descrita nos arts. 32 e 34 do CTN. Assim, vem se pronunciando a jurisprudência pátria: “EXECUÇÃO FISCAL. São Sebastião. IPTU. Exercícios de 2019 e 2020. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Matrícula do imóvel 'sub judice' que comprova a efetiva transferência da propriedade imobiliária antes do fato gerador do tributo e do ajuizamento da execução em tela. Eventual descumprimento de obrigação acessória (atualização cadastral do contribuinte) que não autoriza a exigência da obrigação principal em face de quem não é o responsável pelo débito. Ilegitimidade passiva da excipiente corretamente reconhecida. Extinção mantida. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1508372-77.2022.8.26.0587; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/11/2025; Data de Registro: 30/11/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUTO DE EXERCÍCIO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA. DEVER DO FISCO PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO DIANTE DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804200-95.2020.8.20.5106, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2021, PUBLICADO em 24/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO FATO GERADOR REALIZADA NA FORMA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 122/STJ. INADIMPLÊNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO DIANTE DA MATRÍCULA ATUALIZADA.DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE COM EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0003805-57.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 13.08.2020 -) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INCIDENCIA DA SUMULA 392 DO STJ. 1. Execução fiscal que pretende a cobrança de CDA emitida em 06/06/2017, visando à cobrança de IPTU do exercício de 2015. 2. O imóvel, conforme registro na matrícula, desde 12/06/2012 pertence a terceiro. 3. O descumprimento de eventual obrigação acessória, tal como a não atualização do cadastro imobiliário pelo atual possuidor/proprietário, não altera o sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Não se trata de responsabilidade solidária, tampouco mostra-se possível o redirecionamento da execução em desfavor do atual proprietário, pois a transferência do bem ocorreu antes mesmo da emissão das CDAs, da ocorrência do lançamento e do ingresso da execução. 5. Nulidade da CDA não passível de saneamento. Precedentes desta E. Corte. Inteligência da Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS – AC: 70084078690 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 24/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020). Em sendo assim, constitui dever do fisco direcionar a cobrança contra o sujeito passivo correto, diligenciando no sentido de verificar o efetivo responsável pelo pagamento do tributo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Maio de 2026.