Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802243-34.2021.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDA AURINA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CICERO ALBERTO BEZERRA e outros Advogado(s): SANDRA REGINA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA SILVA, DEBORA GARDENIA LIMA DE ALMEIDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. A parte autora busca a majoração do valor arbitrado; a parte ré, por sua vez, pretende a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar em razão de violência doméstica; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos demonstram a prática de violência doméstica pela parte ré contra a parte autora. 4. A Resolução nº 492/2023 do CNJ impõe a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos, devendo-se reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de violência contra a mulher no âmbito doméstico, conforme entendimento reiterado pelo STF e STJ. 5. Configurado o ilícito e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O valor fixado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados para hipóteses análogas, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos critérios de justiça, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 7. Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível da parte ré conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida nos demais pontos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico específico. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando se mostra insuficiente à reparação do prejuízo e à finalidade pedagógica da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1369282 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p/Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.09.2023, DJe 01.12.2023; TJMG, ApC 1.0000.22.109055-8/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câm. Cível, j. 19.12.2024; TJRN, ApC 0816931-45.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câm. Cível, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, e conhecer dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA AURINA DA SILVA (demandante) e ESPÓLIO DE CÍCERO ALBERTO BEZERRA (demandando), em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária, cujo índice é o INPC, o qual fluirá a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ). Condenou as partes a pagar as custas processuais, os quais ficarão suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (ID 15908655), a parte autora defende, em síntese, a majoração da indenização fixada à título de danos morais, alegando que “que tal valor está abaixo do estipulado pelos tribunais pátrios em casos semelhantes, devendo-se ser levados em consideração a gravidade da ação perpetrada pelo apelado. Ora, Excelência, a apelante apenas está viva pela falha da arma de fogo, que no momento em que foi disparada contra sua cabeça, faltou munição”. Sustenta que “o espólio do requerido possui capacidade financeira suficiente para suportar valor maior a título de danos morais, sem que enseje enriquecimento ilícito da parte lesada. Deve-se também levar em consideração como já explicitado, todo o abalo psicológico que até hoje sofre a apelante, além das lesões que a tentativa de homicídio lhe causara há época”. Acrescenta que “Trata-se, portanto, de um valor que, corresponde à responsabilidade civil que assume importante papel na realidade social e demonstra o dever de indenizar os danos produzidos pelo sujeito ofensor da lei. A convivência e harmonia social exigem respeito às normas de Direito que impõem à linha de comportamento de cada pessoa”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Também irresignada, a parte ré apela (Id 27385994), defendendo, em suma, a ausência de comprovação dos danos morais, argumentando que “não há nos autos provas suficientes que demonstrem a ocorrência de tais danos. A apelada não apresentou laudos médicos, relatórios psicológicos ou qualquer outro tipo de prova documental que pudesse demonstrar de forma clara e inequívoca o dano moral alegado”. Pontua que “a mera alegação de sofrimento emocional, sem a devida comprovação, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais”. Diz que “o sr. Cícero Alberto Bezerra apresentava um quadro clínico delicado, não apenas por conta de seus problemas físicos, como doenças cardíacas e diabetes, mas também por sofrer de distúrbios mentais que claramente influenciaram sua conduta no dia dos fatos narrados. Este quadro de saúde mental e física frágil é um elemento crucial para a correta análise da responsabilidade civil no presente caso”. Ressalta “não se pode afirmar que o de cujus tenha agido com dolo ou intenção deliberada de causar qualquer dano à sua pessoa. De acordo com a narrativa constante dos autos, o comportamento atribuído ao sr. Cícero foi intempestivo e impulsivo, características que, à luz de sua condição de saúde, devem ser interpretadas como resultado de um distúrbio emocional ou psicológico momentâneo, e não como um ato premeditado ou consciente de violência”. Afirma que “a conduta do de cujus não foi orientada por intenção de causar sofrimento à apelada, sendo o evento um ato isolado e resultante de suas condições debilitadas de saúde mental. Assim, não restando caracterizado o dolo, é imprescindível o afastamento da responsabilidade civil, conforme o previsto no art. 927 do Código Civil”. Assevera que “A conduta da apelada ainda revela má fé ao distorcer a verdade dos fatos, conforme dispõe o art. 80, II, do CPC. A omissão deliberada de informações que poderiam alterar substancialmente o julgamento da causa, aliada à tentativa de induzir o juízo a erro, demonstra deslealdade processual. Tal prática não apenas prejudica a parte contrária, como também sobrecarrega o sistema judiciário com demandas infundadas”. Conclui que “considerando a falta de provas robustas acerca do abalo psicológico alegado, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença de primeiro grau revela-se desproporcional e deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra mais razoável e condizente com as circunstâncias do caso. Tal quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa por parte da apelada”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “reformando-se a r. Sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, excluindo a condenação imposta ao espólio de Cícero Alberto Bezerra; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a redução do valor da indenização, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia condizente com as provas constantes dos autos”. Contrarrazões da parte autora (ID 27385996) e da parte ré (ID 27386475), ambos pelo desprovimento dos apelos. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso da parte autora e pelo desprovimento do recurso da parte ré (Id 28990803). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à do quantum indenizatório a título de danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Cinge-se a controvérsia sobre a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de danos morais oriundos de violência doméstica. No que pertine ao dano moral, como se sabe, esse emerge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. In casu, corroborando o disposto na sentença, a ocorrência dos danos morais é visível, existindo in re ipsa, na medida em que a prova coligida aos autos evidencia que a parte autora sofreu significativos danos psicológicos, que ultrapassam o mero aborrecimento, posto que teve sua vida ameaçada, pela conduta ilícita da parte ré. Sobre o tema, a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, entendo que a conduta praticada pelo requerido é incontroversa, configurando violência doméstica, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006. Com efeito, acerca do tema, o STF já fixou entendimento de que é dispensável a efetiva comprovação do dano moral quando verificada a violência doméstica. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DESPROVER O AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEFENSIVO. 1. Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração - como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça -, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente - pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio -, o dano moral sofrido por aquela que se tornou, dentro de um contexto em que deveria imperar a confiança, o respeito, a amizade e o amor, objeto de dominação, de subjugação, de aprisionamento, de assenhoramento, de violência física, psíquica e, por tantas vezes, violência também patrimonial. 2. A decisão proferida pela Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, e replicada, na situação em exame, pelas instâncias ordinárias, longe de merecer qualquer reproche, demanda o oportuno reconhecimento de eficiente medida de política pública, realizada dentro das competências conferidas ao Poder Judiciário, voltada a conceder maior proteção a um grupo em situação de vulnerabilidade, que assim só o é exatamente porque não vem encontrando, dentro da sociedade em que está inserida, o devido respeito aos seus direitos mais cristalinos: direito de ir e vir; de se expressar; de trabalhar; de viver com saúde, com moradia digna; de amar e de não amar. 3. A proteção e a reparação viabilizadas pelo dispositivo legal, e a interpretação a ele atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial, para as situações a envolver violência de gênero não se resumem a imprimir, dentro do processo judicial criminal, a condenação do algoz pela sua conduta delitiva; manifestam, em verdade, conformidade constitucional, a uma concepção que não pode permanecer apriorística e fechada, a se revelar em uma restrição, um obstáculo ou mesmo desestímulo ao exercício de direitos já violados, desamparados. 4. Dentro das balizas estabelecidas por aquela Corte Superior, não há qualquer ofensa às garantias constitucionais do réu, quando a defesa se desenvolveu com respeito ao contraditório e se mostrou apta a viabilizar uma resposta justa e racional para a situação posta sob exame, sem que fosse descurada a dimensão protetiva substancial presente, como in casu. 5. O pleito de fixação de indenização mínima foi apresentado pela acusação desde a denúncia oferecida contra o réu, sendo-lhe, assim, dado oportunidade de se defender e de contestar o pedido, o que, de fato, foi realizado por sua defesa, inclusive sob tópico específico. Não há, portanto, violação, nem abstrata nem concreta, à garantia do contraditório ou à cláusula do devido processo legal. 6. Agravo regimental provido, para desprover o agravo no recurso extraordinário interposto pela defesa. (ARE 1369282 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) Em casos similares, é a jurisprudência pátria e desta Corte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - "IN RE IPSA". - Diante da determinação de adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 492/2023 do CNJ e orientação jurisprudencial do STF, a conduta que implica em violência doméstica gera danos morais in re ipsa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.109055-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER. DOCUMENTOS QUE APONTAM A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA SOFRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. CONDUTA ILÍCITA. CONVIVÊNCIA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816931-45.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) A corroborar é o entendimento, do Parquet nesta instância (ID 28990803 – pág. 4): “… No caso dos autos, restou comprovada a violação da integridade moral e, inclusive, corporal da demandante, conforme faz prova as fotos anexadas aos autos (ID 27385345), bem como se observa pelos documentos acostados ao processo (i) Boletim de Ocorrência (ID 27385342); (ii) Decisão Interlocutória aplicando Medidas Protetivas de Urgência (ID 27385343); e (iii) Ação Penal (ID 27385977). Note-se, ainda, que a agressão no âmbito doméstico não atinge somente o aspecto físico da demandante, mas provoca abalos de ordem psicológica. Em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), consubstanciando na própria ofensa à integridade física e psicológica da parte, afigurando-se desnecessária, para a sua configuração, a prova de circunstância específica de prejuízo psicológico. …”. Noutro giro, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), nem mesmo comprovou a alegada condição de comprometimento mental. Desta feita, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar o dano moral a que deu ensejo. Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. No caso presente, em face da gravidade do dano moral vivenciado pela parte demandante, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Réu e dou provimento parcial ao Apelo interposto pela parte autora, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Ainda, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte demandada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.