Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDILENE COSTA BEZERRA
REU: FRANCISCO AILTON AMBROSIO DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0802680-70.2025.8.20.5124
Trata-se de pedido de extinção de condomínio envolvendo as partes acima epigrafadas. Foi realizado laudo pericial no ID 178807717, com concordância das partes (ID’s 181104726 e 181574036). Até o presente momento, inexistiu citação para contestação. Inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária), no dia 1 de julho de 2026, às 13h Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial. Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial. Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo. O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor do imóvel, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC). A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Em arremate, altero a classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 27 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)