Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804249-14.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA ANDRE DA SILVA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta salário da parte autora, sem amparo legal ou contratual. O recurso busca a redução do valor fixado a título de indenização, a compensação de valores depositados em razão do contrato invalidado e a alteração da periodicidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo; (ii) analisar a possibilidade de compensação de valores depositados em razão do contrato invalidado; e (iii) avaliar a adequação da periodicidade da multa cominatória à sua finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o dano moral sofrido pela parte autora, que teve valores descontados de sua conta salário durante meses, sem amparo legal ou contratual. 4. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano moral, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto na esfera moral da parte autora dos descontos realizados, de valor reduzido, e os parâmetros adotados em casos análogos. 5. O pedido de compensação de valores depositados em razão do contrato invalidado não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação de transferência de quantias em favor da apelada. 6. O pleito de redução da periodicidade da multa cominatória deve ser rejeitado, pois o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo inadequada a fixação de multa mensal, que tornaria inócua sua finalidade inibitória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; TJRN, AC 0801330-67.2024.8.20.5161, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 31/10/2025; TJRN, AC 0807093-35.2024.8.20.5101, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 26/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por PARANÁ BANCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 58013515989-331; ii) condenar o banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas do contrato mencionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça, e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente alega que a simples declaração de inexistência de relação jurídica não enseja automaticamente a condenação em danos morais, eis que não se trata de hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração inequívoca do ato ilícito, do efetivo dano e do nexo de causalidade, o que não houve no presente caso. Sustenta que não foi verificado nenhum ato que violasse os direitos de personalidade da parte autora, tampouco foi demonstrada a ocorrência de constrangimento ou limitação decorrente de conduta do banco apelante; que os descontos mensais eram em quantia reduzida, R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), incapaz de justificar a fixação de indenização por danos morais; que tendo ocorrido apenas 38 (trinta e oito) descontos, o montante arbitrado a título de indenização - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é desproporcional, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa; e que é necessária a compensação dos valores disponibilizados em favor da apelada; que deve ser alterada a periodicidade da multa, uma vez que os descontos são realizados mensalmente. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório; o reconhecimento da possibilidade de compensação de valores depositados em favor da recorrida; e a modificação da incidência da multa cominatória, para que incida apenas sobre cada desconto mensal. Contrarrazões em id. 34465814, defendendo a manutenção da sentença, diante da falha na prestação de serviço, aduzindo que o dano moral é evidente, tendo em vista que a parte autora, idosa e sem familiaridade com recursos tecnológicos, foi surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que lhe causou angústia, insegurança e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento. Também argumenta que o valor arbitrado é justo é adequado; que é inviável a compensação, pois o depósito de valores não se enquadra em contraprestação contratual, mas sim em movimentação unilateral da instituição financeira; e que a alteração na periodicidade da multa retiraria a efetividade da tutela jurisdicional. Discute-se se há direito a indenização por danos morais, e, em havendo, se o valor fixado na instância ordinária é excessivo, bem como se é devida a compensação de valores depositados em razão do contrato invalidado e se a periodicidade da multa cominatória atende à sua finalidade. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. À vista das circunstâncias presentes no caderno processual, verifico que o valor fixado pelas instâncias ordinárias supera a média adotada por este Colegiado, a exemplo dos julgados abaixo ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas. 4. No caso concreto, os descontos indevidos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" configuram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se revela adequado, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso, como a ausência de comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada com base em critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800802-36.2024.8.20.5160, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803689-76.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801330-67.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 02/11/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual relativa aos descontos “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinar sua suspensão definitiva e condenar a ré à restituição dos valores, afastando, porém, a indenização por danos morais. A autora recorre para ver reconhecida a reparação extrapatrimonial, no montante de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação de seguro, ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, qual deve ser o valor da reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contrato válido firmado pela consumidora caracteriza a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados.4. Os descontos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, situação que viola direitos da personalidade e gera dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo.5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório, punitivo e pedagógico, de modo a evitar enriquecimento sem causa.6. Considerando a condição da vítima, aposentada com renda de um salário-mínimo, a natureza alimentar da verba atingida e o montante dos descontos mensais (R$ 79,00), o quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00, compatível com precedentes desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801530-31.2024.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 02.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804380-66.2024.8.20.5108, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 01.08.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807093-35.2024.8.20.5101, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que foram realizados descontos mensais em valores ínfimos - R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos). Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de compensação de valores, diante da ausência de comprovação de transferência de quantias em favor da apelada, uma vez que a consulta ao SISBAJUD revelou a inexistência de contas no banco em que teria sido depositado o valor, conforme certidão de id. 34465779. Também deve ser rejeitado o pleito de redução da periodicidade da multa cominatória, pois o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, não havendo relação direta entre a sua periodicidade e o fato da obrigação a ser suspensa ser mensal. Eventual fixação de multa mensal tornaria inócua a sua finalidade inibitória.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia devida a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do entendimento firmado no Tema 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.