Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803798-84.2024.8.20.5102.
AUTOR: RIVALDO LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Rivaldo Lourenço de Sousa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. O autor sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira, que não recebeu qualquer cartão, e que teve comprometida sua renda mensal por descontos no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), totalizando R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais) ao longo do tempo. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a validade da contratação e a utilização do cartão por meio de saque, além de suscitar preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência. Sustentou ainda a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral. Após tramitação processual, as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 134443550), no qual pactuaram o cancelamento do contrato nº 000002032359, o pagamento de indenização no valor de R$ 2.500,00 ao autor e de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios ao patrono, no prazo de 15 dias úteis a contar da homologação. O acordo prevê ainda a renúncia do autor ao direito material discutido nos autos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por meio de petição datada de 28/01/2025 (ID nº 141113048), o autor informou o cumprimento integral do acordo e requereu sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Por meio da petição de ID nº 141113048, o autor confirma o cumprimento integral das obrigações assumidas, requerendo expressamente a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro valoriza amplamente a solução consensual dos conflitos, incentivando as partes a buscarem, sempre que possível, a autocomposição. Esse incentivo está previsto não apenas na Constituição Federal (art. 5º, XXXV), mas também de forma clara e direta no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”. O acordo apresentado é formalmente válido, firmado por partes capazes, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo, tampouco indícios de vícios que comprometam a vontade das partes ou a boa-fé contratual. Ao contrário, o que se verifica é a intenção mútua de solucionar o conflito de maneira rápida, justa e adequada. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial da transação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº 134443550), cujo cumprimento já foi integralmente confirmado nos autos (ID nº 141113048), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Nos termos do art. 90, §3º do CPC, considerando que o acordo foi firmado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas remanescentes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)