Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805410-16.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ACO MOSSORO LTDA e outros Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA EXCESSIVA DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.265. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da exceção de pré-executividade (proc. nº 0805410-16.2022.8.20.5106) apresentada contra si por M. E. F. P., jugou nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ofertada por M. E. F. P. e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a sua ilegitimidade em figurar como sujeito passivo da presente execução e como devedora nas CDA que instruíram a exordial. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se com a execução, em seus termos ulteriores, devendo a secretaria intimar o ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a CDA retificada, excluindo a excipiente da dívida ativa em razão do débito ora executado. Preclusa a presente decisão, determino a secretaria que proceda com a retificação da autuação, a fim de excluir a excipiente do polo passivo da demanda junto ao Pje. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação da executada no endereço indicado no Id. Nº 140992920. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Em suas razões recursais a parte Apelante alegou, em síntese, que os honorários advocatícios arbitrados são manifestamente desproporcionais, em face da baixa complexidade da demanda, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para que a verba seja fixada de forma equitativa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando-se os honorários advocatícios de maneira equitativa. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 33018615) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de modificação da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, para fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. De fato, a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser revista inclusive de ofício pelos tribunais, como reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC. 4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido). 5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (destaque acrescido) A regra geral, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, é a fixação da verba honorária em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o próprio legislador excepcionou tal regra no § 8º do referido dispositivo, admitindo a fixação por equidade quando se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for excessivamente elevado em relação à complexidade da demanda. In casu, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, resultando em montante desproporcional, considerando que a demanda limitou-se ao reconhecimento da ilegitimidade de sócia menor de idade para figurar no polo passivo de execução fiscal, matéria cuja solução prescindiu de dilação probatória e foi resolvida com base em documentos inequívocos e aplicação direta da legislação. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.109.815/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), pacificou a tese de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão de executado do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico mensurável. Litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) Ressalte-se, ainda, que a referida orientação, frise-se, não conflita com o Tema 1.076/STJ, pois, diante da inexistência de impacto direto sobre o crédito tributário exigível dos demais devedores, o proveito econômico obtido pela parte excluída revela-se inestimável. Destarte, a manutenção da verba honorária nos moldes fixados na origem afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de contrariar a tese vinculante fixada pela Primeira Seção do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.